Acórdão nº 02551/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

E…… – E………….. de ………., EPE, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. A estação base de telecomunicações de cuja qualificação se cuida nestes autos é, nos termos da documentação junta ao processo e da lei, uma instalação industrial, composta por diversos elementos e equipamentos, entre os quais se conta uma antena com dezenas de metros de altura e um edifício.

  1. Pelo que se enquadra na previsão dos preceitos de diversas alíneas do artigo 8º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro.

  2. Esta infra-estrutura de telecomunicações está incorporada no solo através de uma plataforma rígida de suporte, que resultou de terraplenagem seguida de betonagem, a qual, fazendo dela parte integrante, não é desmontável.

  3. Do artigo 20° do Decreto-Lei n° 151-A/2000, de 20 de Julho, resulta que estas infra-estruturas de telecomunicações não se encontram dispensadas de quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos e da E……… de ………., EPE.

  4. Neste mesmo sentido pode também citar-se o preceito do n° 1 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 151-A/2000, de 20 de Julho, em que se estabelece que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, deve respeitar todas as restrições legalmente estabelecidas.

  5. O contentor onde está instalada a aparelhagem da estação é um edifício.

  6. Com efeito, encontra-se no mesmo local, incorporado no solo, sem interrupção, há vários anos, o que lhe confere o carácter de permanência.

  7. A sua instalação foi, como se disse, precedida de terraplenagem e de betonagem.

  8. Acresce que o contentor serve para nele estarem instalados e resguardados equipamentos, máquinas, e demais instrumentos indispensáveis ao estabelecimento de telecomunicações móveis e ao respectivo funcionamento.

  9. É, efectivamente, dentro do contentor que os funcionários e os fornecedores da TMN fazem, a sua operação e manutenção em condições adequadas, e é também um dos sítios onde o pessoal do Instituto das Comunicações de Portugal entra para efeitos de fiscalização.

  10. O próprio Acórdão recorrido apresenta uma definição legal de edifício, constante do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, já alterado pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho, na qual se reconhece com facilidade o contentor acima descrito.

  11. A definição de edifício não exige medidas mínimas, nem materiais específicos.

  12. A estação base de radiocomunicações, essa sim, com o contentor, a antena, os muros, a vedação, os portões, maquinaria, aparelhagem e demais instrumentos é uma verdadeira instalação industrial.

  13. A TMN exerce aí uma actividade industrial, isto é, nos termos da definição constante da alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, "uma actividade incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas...".

  14. O Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio, prevê expressamente na Secção l do seu anexo, que dele faz parte integrante, a actividade de"Telecomunicações".

  15. A estação base de telecomunicações constitui portanto uma verdadeira instalação industrial, isto é, "uma unidade técnica ... na qual é desenvolvida uma ou mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas" (cfr. a alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril).

  16. Não pode colher o argumento de que esta instalação não implica a permanência e o afluxo de pessoas que pressupõem as referidas instalações, expressamente identificadas no mencionado preceito do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro.

  17. Primeiro, por não existirem nos autos quaisquer elementos que tenham dado a conhecer ao Tribunal quais nem quantas são as intervenções de rotina, de manutenção e extraordinárias que tal equipamento normalmente terá.

  18. E também por não existir previsão legal nesse sentido.

  19. As obrigações que, nos termos do Decreto-Lei n° 151-A/2000, de 20 de Julho, recaem sobre quem utiliza, detém, explora uma estação base de radiocomunicações são indiciadoras de que a necessidade de operações de utilização corrente, de manutenção, de acompanhamento, de fiscalização e outras são numerosas, regulares, complexas, demoradas, exigem frequentes deslocações ao local por parte de pessoal especializado e de máquinas e equipamentos adequados (a antena tem trinta metros de altura).

  20. A complexidade da instalação industrial de que se cuida é tal que, o procedimento camarário de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, é instruído com vários elementos, nomeadamente, um termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas.

  21. Acresce que, o regime especial de licenciamento camarário constante do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, teve como efeito permitir que o licenciamento destas estações deixasse de estar sujeito, como qualquer edifício, ao regime jurídico da urbanização e da edificação, constante do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações constante do Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho.

  22. Ademais, a instalação de que se cuida também estaria sujeita a licenciamento da E……….. de ……….., E.P.E., por outras razões, desde logo, por ter muro e vedações (cfr. a alínea a) do n° 1 do artigo 8° do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro), 24. Mas, ainda que assim não fosse, é proibida a ocupação das faixas non aedificandi com antenas de telemóveis, com estações base de telecomunicações e com tudo o mais que, como no caso sub judice, pode pôr em perigo a segurança rodoviária (cfr. o artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro).

  23. Em consequência do que vai dito, conclui-se que o contentor de que se cuida nos autos é um edifício, 26. E que a estação base de telecomunicações é uma instalação industrial.

  24. Sem embargo, ainda que assim não fosse, nunca poderia estar instalada, como está na faixa com servidão non aedificandi.

    Pelo que, revogando a decisão recorrida e concedendo provimento ao recurso se fará JUSTIÇA * O Município de Peniche não recorreu.

    * A ora Recorrida T….. – T………. M……… Nacionais, SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. O presente processo tem por objecto duas acções administrativas especiais de pretensão conexa com actos administrativos: uma, em que é Réu o Município de P……….

    ; a outra, em que é Ré a E……… de P………, ora Recorrente.

  25. Daqui resulta que, quanto à anulação do acto proferido pelo Réu Município de P………., só este tem legitimidade para recorrer, pelo que, não o tendo feito, o douto acórdão transitou em julgado, nesta parte.

  26. Daqui resulta que o presente recurso tem necessariamente de ser julgado improcedente, por ilegitimidade da Recorrente, na parte em que impugna o douto acórdão recorrido, na medida em que este anulou o acto praticado pelo Réu Município de P……….

  27. Um dos fundamentos invocados pela Recorrida foi a flagrante violação do dever de audiência prévia.

  28. No douto acórdão recorrido julgou-se procedente esta alegação, decidindo-se que o acto proferido pelo Réu Município de P…….. estava viciado por violação do dever de audiência prévia, pois «verificando-se dos autos que não procedeu à audiência prévia, tem de proceder a invocação deste vício».

  29. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, não põe em causa esta parte do douto acórdão recorrido - nem poderia fazê-lo, por não lhe assistir legitimidade para o efeito -, pelo que, nesta parte, o mesmo transitou em julgado, sendo, em consequência, definitivo.

  30. Daqui resulta que, ainda que procedesse o recurso da Recorrente, sempre o acto do Réu Município de P…….terá de ser anulado, por manifesta violação do dever de audiência prévia, como decidido no...

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