Acórdão nº 00806-A/2002 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo e H…, esta com sinais nos autos, inconformados, recorrem da sentença proferida pelo TAF de Coimbra nestes autos de execução de sentença, datada de 20 de Maio de 2009, que julgou improcedente a causa legítima de inexecução e condenou o primeiro a executar a sentença, praticando acto conducente à obtenção de classificação por parte da exequente H… e julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado pela recorrente.

Alegaram ambos, tendo o primeiro apresentado as seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito, é manifesta a procedência do presente recurso jurisdicional, na medida em que se verifica uma causa legítima de inexecução da sentença anulatória por impossibilidade absoluta.

Senão vejamos.

  1. Por sentença proferida em 20/05/2009, o TAF de Coimbra determinou que a entidade recorrente fosse condenada a providenciar pela obtenção da classificação de serviço da exequente nos termos referidos na acta n° 2, tendo-se apurado que tal execução passaria pela prática de um novo acto de avaliação do estágio da ora recorrida, expurgado da avaliação da formação profissional e uma vez obtida a classificação de serviço referente ao período de estágio.

  2. Contudo, determinam os arts. 163/1 e 175/1 do CPTA não existir dever de executar as sentenças anulatórias sempre que ocorra uma causa legítima de inexecução das mesmas, considerando-se que tal sucede sempre que houver uma impossibilidade absoluta 4ª Cumpre, pois verificar se é hoje possível proceder-se à atribuição da classificação de serviço que, posteriormente, deverá ser tida em consideração na repetição da avaliação do estágio (v. nesse sentido, Ac. do STA de 13/11/2007, Proc. 0341A/03).

  3. Ora, para que a classificação de serviço seja atribuída (nos termos do Dec. Reg. 44-A/83) é absolutamente imprescindível que tenha havido um contacto funcional entre notador e notado pelo período mínimo de seis meses, o que não aconteceu no caso sub judice, pois não houve qualquer contacto funcional entre a recorrida e qualquer notador por tal período de tempo - nem tal resulta provado em parte alguma dos arestos anulatórios; 6ª Na verdade, a competência para notar pertencia exclusivamente ao pessoal dirigente e tinha que ser feita por dois funcionários providos em tal carreira dirigente (v. art° 10°, n°s 1 e 2 do já revogado Dec. Reg. 44-A/83), não pertencendo o Presidente da Câmara nem o Vereador a tais cargos dirigentes, pelo que, não integrando o grupo de pessoal dirigente, jamais poderiam ser os avaliadores do desempenho da recorrida ao longo do estágio; 7ª Assim sendo, e não tendo havido um contacto funcional da recorrida com qualquer notador por tal período de tempo, fica inviabilizada a atribuição de qualquer classificação de serviço (por falta de um dos seus requisitos essenciais - o contacto funcional por seis meses); 8ª Para além disso, também tal classificação não poderá ser substituída pela ponderação do curriculum profissional da recorrida, como o determinou expressamente o TCA Norte no acórdão proferido nos presentes autos.

  4. Consequentemente, é manifesto que estamos perante uma verdadeira impossibilidade absoluta de dar execução ao aresto anulatório verificando-se, por isso mesmo, uma causa legítima de inexecução da sentença proferida, porquanto: - a nova avaliação a efectuar em sede de execução de sentença teria de ter em consideração a classificação de serviço, classificação esta que não pode ser atribuída por falta de um dos seus pressupostos essenciais: o contacto funcional por seis meses entre notador e notada (nunca tendo os arestos exequendos dado por provado tal contacto funcional); - essa avaliação também não pode ser substituída por ponderação curricular, por força da decisão do TCA Norte transitada em julgado.

  5. Para além disso, sempre se diga que a eventual classificação de serviço a atribuir hoje já não poderia observar o disposto no Dec. Reg 44-B/83 - por o mesmo ter sido entretanto revogado - e também nunca poderia respeitar o regime e a tramitação da lei vigente - a Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro - por não lhe ser aplicável, pelo que qualquer avaliação do período de estágio que fosse agora efectuada com base numa qualquer classificação de serviço que eventualmente fosse atribuída, sempre seria verdadeiramente ilegal por se basear numa avaliação de desempenho manifestamente ilegal; 11ª Razão pela qual o aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não reconhecer a alegada causa legítima de inexecução de sentença, razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional.

Também a recorrente H… apresentou conclusões, nos seguintes termos: 1.° A exequente requereu a fixação de uma indemnização, porém, como consequência directa da anulação do acto ilegal pela sentença exequenda (e não por inexecução desta por causa ilegítima), ou seja, por dever ser integralmente reposta a situação que se encontrava anteriormente ao acto entretanto anulado.

  1. Desde logo porquanto no momento anterior ao acto anulado a executada ser remunerada, ao abrigo de um contrato de provimento celebrado entre exequente e entidade executada (que a entidade executada só veio a rescindir por a entidade executada ter praticado o acto ilegal, e com base neste - acto ilegal -, ao ter dado uma classificação final à exequente inferior a “14 valores’).

  2. Deste modo, tendo a recorrente/exequente direito à “reconstituição da situação que existiria caso a Administração não tivesse incorrido na ilegalidade que determinou, no juízo do tribunal, a anulação do acto (isto é, se o acto não tivesse sido praticado ou tivesse sido praticado sem esse vicio)”, na esteira do que defende o Professor VIEIRA DE ANDRADE sendo que, na data anterior à rescisão do contrato de provimento, com fundamento no acto ilegal anulado, a exequente tem direito ao reembolso das quantias de remunerações devidas e não pagas por o contrato de provimento ter entretanto sido interrompido com a prática do acto ilegal pela entidade executada.

  3. Efectivamente a exequente veio deduzir a satisfação da pretensão indemnizatória com fundamento no direito à reconstituição da situação ao momento anterior a ter sido declarado ilegal o acto em que a própria entidade executada se fundamentou para rescindir o contrato de provimento com a exequente por a classificação final obtida ser “inferior a 14 valores”.

  4. Salvo o devido respeito, a “reconstituição da situação que existiria” consistirá, portanto, no direito ao pagamento de uma quantia pecuniária correspondente ao reembolso das remunerações devidas e não pagas decorrente do acto ilegal praticado que determinou a rescisão do seu contrato administrativo de provimento (cfr. 2ª parte, art. 176°, n°3, e ss do CPTA), nomeadamente, por, como pugnou, competir à Administração, e ser devida, a “reconstituição da situação que existia se o acto anulado não tivesse sido praticado” (cfr. art. 173° do CPTA).

  5. Na verdade, em Junho de 2002, a Exequente auferia a remuneração base de 962,02€, e, ainda, de subsídio de refeição, que se manteve em Junho, Julho e Agosto - vide doc. 1 a 3 juntos com a acção executiva - sendo que com a rescisão do Contrato de Provimento, a Exequente deixou de auferir a remuneração a que tinha direito a partir do mês de Setembro de 2002 (exclusive) - doc. 3 e 4 juntos com a execução.

  6. Remuneração essa que - face à anulação do despacho proferido pela Recorrida que homologou a classificação final de estágio para ingresso na carreira Técnica Superior, por via do qual foi rescindido o contrato administrativo de provimento “por esta não ter obtido a classificação mínima de 14 valores exigida pelo art 5° do DL n°265/99” - deve ser reposta, integralmente e desde a data da cessação do pagamento (1 de Outubro 2002), com a actualização nos termos legais e bem assim, procedendo aos necessários descontos legais (art. 176°, n°3, do CPTA).

  7. Tem, consequentemente, a exequente direito às remunerações que deixou de auferir que totalizam, até à presente data, €80.803,68€ (remuneração base de 962,02€/mês X 14 meses = 13.462,28€/ano x 6 anos), actualizável nos termos legais, com os respectivos complementos e descontos legais, a que acrescem os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento (art. 559° do CPC).

  8. Por outro lado, a exequente pugnou que fosse ordenado o cumprimento da sentença anulatória transitada em julgado (ou seja, dar cumprimento ao procedimento de avaliação da exequente, por a mesma ter direito à classificação de serviço) pela executada em termos de, concreta e especificamente, a dita classificação de serviço ser dada pelo superior hierárquico que a exequente identificou como sendo o Eng° M... (vide - art.s 12° e 13° da p.i.); 10.° Contudo a sentença recorrida concluiu meramente pela condenação da entidade executada “a executar a sentença praticando acto conducente à obtenção da classificação da exequente nos termos definidos na acta n°2” - cfr. despacho que recaiu sobre pedido de aclaração/reforma da exequente.

  9. Ora, salvo melhor opinião, tendo a exequente peticionado que fosse proferida douta decisão pelo Tribunal a quo com menção, concreta e específica, dos termos em que a entidade executada deveria dar cumprimento à classificação de serviço da exequente, deveria o Tribunal a quo ter providenciado pela especificação dos actos ou operações tendentes à concretização e bem assim, referir a forma como deveria ser feita.

  10. Efectivamente, dispõe o n°3, do art. 173°, do CPTA, que na petição “o autor deve especificar os actos e operações em que a execução deve consistir (...)” 13 .° Ora, para cabal instrução dos autos de execução, face à resposta da executada, a exequente clarificou, além de todos os demais elementos e documentos existentes nos autos, a estrutura orgânica da autarquia e a sua dependência hierárquico-funcional - cfr. o Aviso que...

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