Acórdão nº 00674/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1.

A "EMPRESA…, L.da", com sede na Ilha…, Figueira da Foz, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13 de Dezembro de 2010, que indeferiu a providência cautelar antecipatória, por si interposta, contra a ADMINISTRAÇÃO do PORTO da FIGUEIRA da FOZ, SA, com sede na Av. de Espanha, 380, Figueira da Foz, onde peticionava a intimação da recorrida a, no prazo máximo de 30 dias seguidos: a) --- adoptar todas as medidas e concluir os trabalhos necessários à reabilitação da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros, junto ao seu prédio, afastando o perigo de ruína do edifício onde exerce a sua actividade; ou subsidiariamente, b) --- adoptar todas as medidas e concluir os trabalhos na margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros que sejam necessários a afastar o perigo de ruína do edifício da recorrente.

* A recorrente apresentou alegações, findas as quais, formulou as seguintes conclusões: "I . A falta de enumeração dos actos e operações materiais que densificariam qualquer dos pedidos formulados, o principal e o subsidiário, não é suficiente para caracterizá-los como pedidos genéricos. Em ambos os pedidos está em causa a intimação da requerida à prestação de um facto, concreto e específico. Pelo pedido principal, a requerida teria de realizar na margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros todas as medidas e trabalhos necessários à sua reabilitação, de modo a afastar o perigo de ruína do edifício da recorrente; pelo pedido subsidiário, e sobre o mesmo local, teria de adoptar todas as medidas e trabalhos necessários a afastar o perigo de ruína do prédio da autora, por exemplo, escorando a margem. E se a requerida não cumprisse voluntariamente a decisão, cá estaria a autora e o Tribunal para, em sede de execução, fazerem cumprir a sentença (art. 127º, nº 1 do CPTA), aproveitando-se esse momento a especificação das operações materiais (cfr. arts. 164º, nº 4) e 167º, nº 1).

II . Por outro lado, não cabe à requerente nem ao Tribunal enumerar essas medidas e trabalhos, posto que elas, traduzindo uma solução de natureza técnica, se inserem no âmbito da discricionariedade da requerida.

III . Em termos semelhantes aos pedidos formulados no requerimento inicial, veja-se, por exemplo, o Ac. Acórdão da Relação de Lisboa de 19/10/2010 (disponível em www.dgsi.pt), no qual a ré foi condenada à realização das obras necessárias à reparação de todas as irregularidades denunciadas, existentes no piso/revestimento fornecido e montado pela Ré no consultório aí instalado. Também aqui não há enumeração das “obras necessárias” e nem por isso o pedido deve ser caracterizado como genérico.

IV . Ao decidir pela generalidade do pedido, a sentença caracterizou erradamente o pedido formulado, ofendendo assim o preceito do artigo 471º do Código de Processo Civil.

V . A providência requerida pela recorrente tinha como finalidade antecipar os efeitos a proferir numa acção principal, definindo uma regulação provisória do litígio, sem que, com isso, se tornassem irreversíveis os efeitos a proferir na acção de que depende. Pense-se, por exemplo, na hipótese de a requerida ser intimada a adoptar todas as medidas e concluir os trabalhos na margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros que sejam necessários a afastar o perigo de ruína do edifício da requerente.

Nestes casos, a solução técnica, de livre escolha da requerida, poderia passar pelo escoramento da margem, situação de inegável provisoriedade.

VI . Seja como for, a verdade é que, atenta a natureza antecipatória da providência requerida, a doutrina e a Jurisprudência admitem que, em certos casos, a antecipação de um determinado efeito possa ter carácter definitivo. Ora, tendo em conta o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP, 2º, nº 2 do CPC) e considerando que o recurso à acção cautelar, com os efeitos pretendidos, se revela o único meio de salvaguardar o direito de propriedade da requerente, devia o Tribunal ter intimado a requerida nos termos peticionados, ainda que admitindo a definitividade dos seus efeitos. Neste sentido, veja-se com bastante interesse, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 3098/2005-7 de 03-03-2009 e o Ac. Trib. Rel. Coimbra, Processo 285/07.1TBMIR.C1, de 08-04-2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Ao decidir pela ausência de instrumentalidade e de provisoriedade, a sentença recorrida violou as normas dos arts. 112º/1 e 120º/1, c) do CPTA, por errónea interpretação. Por outro lado, ao negar à requerente o direito a uma tutela efectiva, a decisão violou as normas dos arts. 20º, nº 1 e 2 da CRP conjugado com o disposto no art. 2, nº 2 do CPC.

VII . Por outro lado, o Tribunal não aplicou, como devia e podia, a regra consignada no nº 3 do art. 120º do CPTA, que permitiria substituir a providência requerida por outra ou outras, sempre com o objectivo de evitar a lesão dos interesses cuja tutela se pretende".

* Notificada das alegações, acabadas de transcrever, nada disse a "Administração do Porto da Figueira da Foz, SA".

* 2.

Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º pronunciou-se justificadamente – fls. 139/141 – pela improcedência do recurso.

* 3.

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* 4 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (que, releve-se, não vem questionada nos autos): 1.º A requerente é dona de um prédio urbano sito na Murraceira, Figueira da Foz, descrito na 2.ª...

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