Acórdão nº 00674/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1.
A "EMPRESA…, L.da", com sede na Ilha…, Figueira da Foz, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13 de Dezembro de 2010, que indeferiu a providência cautelar antecipatória, por si interposta, contra a ADMINISTRAÇÃO do PORTO da FIGUEIRA da FOZ, SA, com sede na Av. de Espanha, 380, Figueira da Foz, onde peticionava a intimação da recorrida a, no prazo máximo de 30 dias seguidos: a) --- adoptar todas as medidas e concluir os trabalhos necessários à reabilitação da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros, junto ao seu prédio, afastando o perigo de ruína do edifício onde exerce a sua actividade; ou subsidiariamente, b) --- adoptar todas as medidas e concluir os trabalhos na margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros que sejam necessários a afastar o perigo de ruína do edifício da recorrente.
* A recorrente apresentou alegações, findas as quais, formulou as seguintes conclusões: "I . A falta de enumeração dos actos e operações materiais que densificariam qualquer dos pedidos formulados, o principal e o subsidiário, não é suficiente para caracterizá-los como pedidos genéricos. Em ambos os pedidos está em causa a intimação da requerida à prestação de um facto, concreto e específico. Pelo pedido principal, a requerida teria de realizar na margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros todas as medidas e trabalhos necessários à sua reabilitação, de modo a afastar o perigo de ruína do edifício da recorrente; pelo pedido subsidiário, e sobre o mesmo local, teria de adoptar todas as medidas e trabalhos necessários a afastar o perigo de ruína do prédio da autora, por exemplo, escorando a margem. E se a requerida não cumprisse voluntariamente a decisão, cá estaria a autora e o Tribunal para, em sede de execução, fazerem cumprir a sentença (art. 127º, nº 1 do CPTA), aproveitando-se esse momento a especificação das operações materiais (cfr. arts. 164º, nº 4) e 167º, nº 1).
II . Por outro lado, não cabe à requerente nem ao Tribunal enumerar essas medidas e trabalhos, posto que elas, traduzindo uma solução de natureza técnica, se inserem no âmbito da discricionariedade da requerida.
III . Em termos semelhantes aos pedidos formulados no requerimento inicial, veja-se, por exemplo, o Ac. Acórdão da Relação de Lisboa de 19/10/2010 (disponível em www.dgsi.pt), no qual a ré foi condenada à realização das obras necessárias à reparação de todas as irregularidades denunciadas, existentes no piso/revestimento fornecido e montado pela Ré no consultório aí instalado. Também aqui não há enumeração das “obras necessárias” e nem por isso o pedido deve ser caracterizado como genérico.
IV . Ao decidir pela generalidade do pedido, a sentença caracterizou erradamente o pedido formulado, ofendendo assim o preceito do artigo 471º do Código de Processo Civil.
V . A providência requerida pela recorrente tinha como finalidade antecipar os efeitos a proferir numa acção principal, definindo uma regulação provisória do litígio, sem que, com isso, se tornassem irreversíveis os efeitos a proferir na acção de que depende. Pense-se, por exemplo, na hipótese de a requerida ser intimada a adoptar todas as medidas e concluir os trabalhos na margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros que sejam necessários a afastar o perigo de ruína do edifício da requerente.
Nestes casos, a solução técnica, de livre escolha da requerida, poderia passar pelo escoramento da margem, situação de inegável provisoriedade.
VI . Seja como for, a verdade é que, atenta a natureza antecipatória da providência requerida, a doutrina e a Jurisprudência admitem que, em certos casos, a antecipação de um determinado efeito possa ter carácter definitivo. Ora, tendo em conta o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP, 2º, nº 2 do CPC) e considerando que o recurso à acção cautelar, com os efeitos pretendidos, se revela o único meio de salvaguardar o direito de propriedade da requerente, devia o Tribunal ter intimado a requerida nos termos peticionados, ainda que admitindo a definitividade dos seus efeitos. Neste sentido, veja-se com bastante interesse, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 3098/2005-7 de 03-03-2009 e o Ac. Trib. Rel. Coimbra, Processo 285/07.1TBMIR.C1, de 08-04-2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Ao decidir pela ausência de instrumentalidade e de provisoriedade, a sentença recorrida violou as normas dos arts. 112º/1 e 120º/1, c) do CPTA, por errónea interpretação. Por outro lado, ao negar à requerente o direito a uma tutela efectiva, a decisão violou as normas dos arts. 20º, nº 1 e 2 da CRP conjugado com o disposto no art. 2, nº 2 do CPC.
VII . Por outro lado, o Tribunal não aplicou, como devia e podia, a regra consignada no nº 3 do art. 120º do CPTA, que permitiria substituir a providência requerida por outra ou outras, sempre com o objectivo de evitar a lesão dos interesses cuja tutela se pretende".
* Notificada das alegações, acabadas de transcrever, nada disse a "Administração do Porto da Figueira da Foz, SA".
* 2.
Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º pronunciou-se justificadamente – fls. 139/141 – pela improcedência do recurso.
* 3.
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* 4 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (que, releve-se, não vem questionada nos autos): 1.º A requerente é dona de um prédio urbano sito na Murraceira, Figueira da Foz, descrito na 2.ª...
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