Acórdão nº 06266/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório António ………….., com residência em S. Vicente – Cabo Verde, intentou no TAC de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial, pedindo a condenação da Ré a reconhecer-lhe o direito à aposentação, com efeitos reportados à data do seu requerimento inicial, com o consequente pagamento das pensões e juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde o seu pedido até efectivo e integral pagamento.

Por sentença de 10.03.2010, a Mmª Juíza “ a quo” julgou a acção parcialmente procedente, sendo o R. condenado a praticar um acto no qual seja reconhecido ao A., com efeitos a partir de 01.06.1981, o direito à aposentação prevista no Dec-Lei nº 362/78, de 28.11, e a pagar-lhe as correspondentes pensões de aposentação desde essa data, acrescidas de juros de mora vencidos desde 05.11.2008, e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal.

Inconformada a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:

  1. A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que não considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, a qual somente foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei n.°362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei n.°210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990.

  2. É que, de acordo com a doutrina dominante, "o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão do direito a pensão de aposentação ao abrigo do Decreto Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, regime de carácter excepcional, tem que estar demonstrado enquanto o mesmo podia ser legalmente exercido." (Para tanto, vide Acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso n.°01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso n.°0239//07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso n.°02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso n.° 02112/06, e de 9-7-2009, proferido no âmbito do recurso n.° 04976/09, tocos do TCA Sul.) C) Assim, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão ao autor, uma vez que a certidão em causa foi entregue após a publicação do Decreto-Lei n.°210/90, de 27 de Junho, que revogou o regime instituído pelo Decreto-Lei n.°362/78, de 28 de Novembro, regime ao abrigo do qual aquele requereu a sua pensão.

  3. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por ter violado o disposto nos n.ºos 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.°362/78, de 28 de Novembro, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.

O A., aqui recorrido contra-alegou, enunciando, por sua vez, as conclusões de fls.100 e 101, nos termos seguintes:

  1. O regime instituído pelo Dec. Lei 362/78, de 28/11, não estabelece qualquer prazo para apresentação da prova dos requisitos por si determinados.

  2. Os requisitos são: 1) qualidade de agente ou funcionário das ex-províncias portuguesas ultramarinas; 2) cinco anos de serviço; 3) descontos, em igual período, para efeitos de aposentação.

  3. Os requisitos enumerados são corroborados por uma vasta e pacífica jurisprudência.

  4. À luz da mesma jurisprudência os requisitos atrás indicados deverão verificar à data da apresentação do requerimento de aposentação.

  5. Nada obriga a que a prova de tais requisitos só pode ser efectuada durante a vigência do Dec. Lei 362/78, de 28/11 e legislação complementar.

  6. Ou seja: diferentemente do que defende a recorrente, a prova dos requisitos pode ser efectuada para além da vigência do regime de aposentação desde que os requisitos se verifiquem à data do requerimento inicial de aposentação.

  7. Foi exactamente isso que sucedeu no caso dos autos em apreço, pelo que andou bem a sentença recorrida na decisão que proferiu.

  8. Em consequência, a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido...

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