Acórdão nº 04480/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição que Laboratório A...– Produtos Farmacêuticos, SA, deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de IRC relativo ao ano de 1999, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: “I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal n°3140200501066374 instaurada contra o Laboratório A...- Produtos Farmacêuticos, S.A. para cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 1999, no montante de €213.259,23.

II - A fundamentação da sentença recorrida assenta no entendimento segundo o qual "a liquidação de IRC n°8310114593 não foi efectuada em resultado (...) da primeira liquidação. Com efeito, pese embora se mostre expurgada do vício que a afectava no tocante à verificada errónea aplicação da taxa de juro, e por isso foi anulado o montante de €4.503,06, a verdade é que a Administração Fiscal desconsiderou o montante global de €183.141,71 facto que constitui um efeito jurídico -tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação", concluindo a meritíssima juiz que " está em causa um imposto periódico (IRC), e respeitando o mesmo ao ano de 1999, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31.12.1999, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31.12.2003." III - Ao contrário do que vem defendido na douta sentença a liquidação de IRC n°8310114593 não é uma liquidação nova, tendo a mesma sido emitida com o intuito de concretizar a decisão de revogação parcial proferida em sede de impugnação judicial deduzida pela oponente contra a liquidação adicional de IRC n°8310020391.

IV - Assim, o acto tributário de liquidação adicional de IRC n°8310114593 é um mero acto de concretização e não um acto inovador, já que o mesmo resulta de uma decisão de revogação que satisfaz parcialmente a pretensão da oponente.

V - Ao decidir como decidiu viola a douta sentença o artigo 45°, bem como o artigo 46°, n°2 alínea a), da LGT, já que o prazo que a Administração Tributária dispunha para efectuar a liquidação relativa ao exercício de 1999 não precludiu, porquanto ocorreram factos suspensivos impeditivos da caducidade, designadamente a existência de acção inspectiva, bem como a existência de processo de impugnação judicial do qual depende a aferição da legalidade da liquidação do tributo.

VI - Sucede que o facto de se ter apurado um montante de imposto a pagar superior ao da primeira liquidação não afasta por si só a qualificação do acto como acto de concretização de decisão de anulação, a qual foi proferida em consequência da interposição de uma impugnação judicial pela oponente.

VII - Por outro lado, a concreta definição da situação tributária da oponente ainda não se encontra assente porquanto mantém-se em apreciação reclamação graciosa que poderá, quiçá, deferir total ou parcialmente a pretensão da oponente, e a impugnação judicial; VIII -Ora, a manter-se na ordem jurídica a douta sentença a consequência será a impossibilidade de se apurar a real situação tributária da oponente, já que ainda não foi proferida uma decisão de mérito sobre a legalidade da liquidação.

IX -Com efeito a impugnação judicial poderá ser extinta por inutilidade superveniente da lide e a eventual impugnação decorrente da decisão da reclamação graciosa terá a mesma sorte, se não for revogada a decisão de extinção da execução fiscal; X -Pelo que, no caso "subjudice" não há que fazer apelo ao princípio da certeza e segurança jurídica subjacente ao instituto da caducidade, já que o acto tributário foi mera consequência de correcções efectuadas no decurso do exercício dos direitos de defesa que a lei faculta aos contribuintes.

XI -Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida, por padecer a mesma de um erro de julgamento facto e de direito e por violação dos artigos 45°, n°1 e 46°, n°1 e n°2 alínea a), da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” Foram apresentadas contra -alegações, assim concluídas: “

  1. Assiste razão à ora Recorrida, conforme julgou a Douta Sentença Recorrida, pelo que: B) Os termos em que a Recorrente procedeu à emissão e notificação da Liquidação n°2005 8310114593, em sede de IRC, relativa ao exercício de 1999, são amplamente censuráveis por ilegais; C) A MM.a Juiz a quo, na Douta Sentença Recorrida, proferida em 19 de Outubro de 2010, julgou a Oposição à Execução Fiscal apresentada pela ora Recorrida procedente, entendendo que, no que ao eventual erro na forma de processo diz respeito, e baseando-se em jurisprudência recente dimanada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, " (...) a notificação da liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal à luz da alínea e) do n°1 do artigo 204° do CPPT (cfr., neste sentido, acórdãos de 19.12.07, 7.01.09 e 18.11.09, 20.01.2010 nos recursos n.°s 844/07, 638/08, 976/09 E 953/09)"; D) No que diz respeito ao entendimento da Recorrente segundo o qual a Liquidação n°2005 8310114593 representaria uma liquidação efectuada em resultado da revogação parcial da Liquidação Adicional n°2003 8310020391 e não um novo acto tributário, salienta a MM.a Juiz a quo que "Vistas em paralelo as duas liquidações de IRC haveremos de concluir, que a liquidação de IRC n°8310114593 não foi efectuada em resultado parcial da primeira liquidação. (...) pese embora se mostre expurgada do vício que a afectava no tocante à verificada errónea aplicação da taxa de juro, e por isso anulado o montante de €4.503,06, a verdade é que a Administração Fiscal desconsiderou o montante global de €183.141,71 facto que constitui um efeito jurídico tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação. E porque assim é, estamos perante (...) uma nova liquidação uma vez que aquela não é de todo uma liquidação executiva do despacho de revogação parcial (...)"; E) Na douta Sentença Recorrida, é afirmado ainda que "(...) o acto de liquidação é, por natureza, divisível, podendo ser anulada apenas na parte eivada de erro ou ilegalidade"; F) Tendo reconhecido a Recorrente, no Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto, que parte do acto tributário, materializado na Liquidação Adicional n°2003 8310020391, se encontrava ferido de ilegalidade, deveria a Recorrente tê-lo anulado só nessa parte, deixando-o subsistir, no segmento que não estava inquinado por qualquer ilegalidade, rectificando-se igualmente o Processo de Execução Fiscal a que a referida Liquidação Adicional deu origem, continuando a sua ilegalidade a ser discutida no âmbito da Impugnação Judicial n°48/05.9BESNT; G) Refere a MM.a Juiz a quo na Douta Sentença Recorrida, "(...) a pergunta que se coloca é a de saber se a liquidação de IRC n°83100114593 é uma liquidação efectuada em resultado da revogação parcial da primeira, como entende a Fazenda Pública (...), ou ao invés, trata-se de uma nova liquidação."; H) No âmbito do Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, decidiu, Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto, manter as correcções Propostas pela Recorrente e reflectidas na Liquidação Adicional n°2003 8310020391, bem como revogar parcialmente esta Liquidação, na parte respeitante ao cálculo dos juros compensatórios, no montante de €4.503,06, com fundamento na errónea aplicação da correspondente taxa de juro; I) Implicando o referido Despacho a prática de um acto tributário pela Recorrente, através do qual esta procederia à metamorfose do acto anterior (ilegal), num acto legal, poder-se-á, em função da opção tomada pela Recorrente, estar perante duas situações distintas, a saber: (i) a conversão do acto tributário, em que o acto ilegal é transformado num novo acto legal, aproveitando-se os seus elementos válidos, caso em que vigora plenamente o princípio da caducidade, devendo pois considerar-se que o acto anterior foi revogado e que a prática do novo acto poderá ou não estar compreendida no período durante o qual poderia a Recorrente praticar novos actos tributários; ou (ii) a reforma do acto tributário, entendida como a redução do acto anterior, sendo este revogado parcialmente na parte ferida de ilegalidade, mantendo-se em vigor o seu segmento legal; J) Haveria pois que determinar se, a emissão e notificação da Liquidação n°2005 8310114593 se traduz na conversão ou na reforma da Liquidação Adicional n°2003 8310020391 e se a Recorrente agiu assim em conformidade com o estabelecido no Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto e nas disposições legais que devem nortear a sua actuação; K) A Recorrente, nas suas Doutas Alegações de Recurso, apesar de admitir que procedeu à anulação da Liquidação Adicional n°2003 8310020391, não contestando, em geral, a factualidade apresentada na Douta Sentença Recorrida, pretende fazer crer, na Conclusão III das suas doutas Alegações, que a Liquidação n°2005 8310114593, "não é uma liquidação nova, tendo a mesma sido emitida com o intuito de concretizar a decisão de revogação parcial preferida em sede de impugnação judicial deduzida pela oponente contra a liquidação adicional de IRC n°8310020391"; L) Para que se possa considerar que apenas estamos perante a reforma do acto tributário, e já não diante da sua conversão, não basta...

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