Acórdão nº 04480/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição que Laboratório A...– Produtos Farmacêuticos, SA, deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de IRC relativo ao ano de 1999, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: “I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal n°3140200501066374 instaurada contra o Laboratório A...- Produtos Farmacêuticos, S.A. para cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 1999, no montante de €213.259,23.
II - A fundamentação da sentença recorrida assenta no entendimento segundo o qual "a liquidação de IRC n°8310114593 não foi efectuada em resultado (...) da primeira liquidação. Com efeito, pese embora se mostre expurgada do vício que a afectava no tocante à verificada errónea aplicação da taxa de juro, e por isso foi anulado o montante de €4.503,06, a verdade é que a Administração Fiscal desconsiderou o montante global de €183.141,71 facto que constitui um efeito jurídico -tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação", concluindo a meritíssima juiz que " está em causa um imposto periódico (IRC), e respeitando o mesmo ao ano de 1999, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31.12.1999, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31.12.2003." III - Ao contrário do que vem defendido na douta sentença a liquidação de IRC n°8310114593 não é uma liquidação nova, tendo a mesma sido emitida com o intuito de concretizar a decisão de revogação parcial proferida em sede de impugnação judicial deduzida pela oponente contra a liquidação adicional de IRC n°8310020391.
IV - Assim, o acto tributário de liquidação adicional de IRC n°8310114593 é um mero acto de concretização e não um acto inovador, já que o mesmo resulta de uma decisão de revogação que satisfaz parcialmente a pretensão da oponente.
V - Ao decidir como decidiu viola a douta sentença o artigo 45°, bem como o artigo 46°, n°2 alínea a), da LGT, já que o prazo que a Administração Tributária dispunha para efectuar a liquidação relativa ao exercício de 1999 não precludiu, porquanto ocorreram factos suspensivos impeditivos da caducidade, designadamente a existência de acção inspectiva, bem como a existência de processo de impugnação judicial do qual depende a aferição da legalidade da liquidação do tributo.
VI - Sucede que o facto de se ter apurado um montante de imposto a pagar superior ao da primeira liquidação não afasta por si só a qualificação do acto como acto de concretização de decisão de anulação, a qual foi proferida em consequência da interposição de uma impugnação judicial pela oponente.
VII - Por outro lado, a concreta definição da situação tributária da oponente ainda não se encontra assente porquanto mantém-se em apreciação reclamação graciosa que poderá, quiçá, deferir total ou parcialmente a pretensão da oponente, e a impugnação judicial; VIII -Ora, a manter-se na ordem jurídica a douta sentença a consequência será a impossibilidade de se apurar a real situação tributária da oponente, já que ainda não foi proferida uma decisão de mérito sobre a legalidade da liquidação.
IX -Com efeito a impugnação judicial poderá ser extinta por inutilidade superveniente da lide e a eventual impugnação decorrente da decisão da reclamação graciosa terá a mesma sorte, se não for revogada a decisão de extinção da execução fiscal; X -Pelo que, no caso "subjudice" não há que fazer apelo ao princípio da certeza e segurança jurídica subjacente ao instituto da caducidade, já que o acto tributário foi mera consequência de correcções efectuadas no decurso do exercício dos direitos de defesa que a lei faculta aos contribuintes.
XI -Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida, por padecer a mesma de um erro de julgamento facto e de direito e por violação dos artigos 45°, n°1 e 46°, n°1 e n°2 alínea a), da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” Foram apresentadas contra -alegações, assim concluídas: “
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Assiste razão à ora Recorrida, conforme julgou a Douta Sentença Recorrida, pelo que: B) Os termos em que a Recorrente procedeu à emissão e notificação da Liquidação n°2005 8310114593, em sede de IRC, relativa ao exercício de 1999, são amplamente censuráveis por ilegais; C) A MM.a Juiz a quo, na Douta Sentença Recorrida, proferida em 19 de Outubro de 2010, julgou a Oposição à Execução Fiscal apresentada pela ora Recorrida procedente, entendendo que, no que ao eventual erro na forma de processo diz respeito, e baseando-se em jurisprudência recente dimanada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, " (...) a notificação da liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal à luz da alínea e) do n°1 do artigo 204° do CPPT (cfr., neste sentido, acórdãos de 19.12.07, 7.01.09 e 18.11.09, 20.01.2010 nos recursos n.°s 844/07, 638/08, 976/09 E 953/09)"; D) No que diz respeito ao entendimento da Recorrente segundo o qual a Liquidação n°2005 8310114593 representaria uma liquidação efectuada em resultado da revogação parcial da Liquidação Adicional n°2003 8310020391 e não um novo acto tributário, salienta a MM.a Juiz a quo que "Vistas em paralelo as duas liquidações de IRC haveremos de concluir, que a liquidação de IRC n°8310114593 não foi efectuada em resultado parcial da primeira liquidação. (...) pese embora se mostre expurgada do vício que a afectava no tocante à verificada errónea aplicação da taxa de juro, e por isso anulado o montante de €4.503,06, a verdade é que a Administração Fiscal desconsiderou o montante global de €183.141,71 facto que constitui um efeito jurídico tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação. E porque assim é, estamos perante (...) uma nova liquidação uma vez que aquela não é de todo uma liquidação executiva do despacho de revogação parcial (...)"; E) Na douta Sentença Recorrida, é afirmado ainda que "(...) o acto de liquidação é, por natureza, divisível, podendo ser anulada apenas na parte eivada de erro ou ilegalidade"; F) Tendo reconhecido a Recorrente, no Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto, que parte do acto tributário, materializado na Liquidação Adicional n°2003 8310020391, se encontrava ferido de ilegalidade, deveria a Recorrente tê-lo anulado só nessa parte, deixando-o subsistir, no segmento que não estava inquinado por qualquer ilegalidade, rectificando-se igualmente o Processo de Execução Fiscal a que a referida Liquidação Adicional deu origem, continuando a sua ilegalidade a ser discutida no âmbito da Impugnação Judicial n°48/05.9BESNT; G) Refere a MM.a Juiz a quo na Douta Sentença Recorrida, "(...) a pergunta que se coloca é a de saber se a liquidação de IRC n°83100114593 é uma liquidação efectuada em resultado da revogação parcial da primeira, como entende a Fazenda Pública (...), ou ao invés, trata-se de uma nova liquidação."; H) No âmbito do Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, decidiu, Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto, manter as correcções Propostas pela Recorrente e reflectidas na Liquidação Adicional n°2003 8310020391, bem como revogar parcialmente esta Liquidação, na parte respeitante ao cálculo dos juros compensatórios, no montante de €4.503,06, com fundamento na errónea aplicação da correspondente taxa de juro; I) Implicando o referido Despacho a prática de um acto tributário pela Recorrente, através do qual esta procederia à metamorfose do acto anterior (ilegal), num acto legal, poder-se-á, em função da opção tomada pela Recorrente, estar perante duas situações distintas, a saber: (i) a conversão do acto tributário, em que o acto ilegal é transformado num novo acto legal, aproveitando-se os seus elementos válidos, caso em que vigora plenamente o princípio da caducidade, devendo pois considerar-se que o acto anterior foi revogado e que a prática do novo acto poderá ou não estar compreendida no período durante o qual poderia a Recorrente praticar novos actos tributários; ou (ii) a reforma do acto tributário, entendida como a redução do acto anterior, sendo este revogado parcialmente na parte ferida de ilegalidade, mantendo-se em vigor o seu segmento legal; J) Haveria pois que determinar se, a emissão e notificação da Liquidação n°2005 8310114593 se traduz na conversão ou na reforma da Liquidação Adicional n°2003 8310020391 e se a Recorrente agiu assim em conformidade com o estabelecido no Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto e nas disposições legais que devem nortear a sua actuação; K) A Recorrente, nas suas Doutas Alegações de Recurso, apesar de admitir que procedeu à anulação da Liquidação Adicional n°2003 8310020391, não contestando, em geral, a factualidade apresentada na Douta Sentença Recorrida, pretende fazer crer, na Conclusão III das suas doutas Alegações, que a Liquidação n°2005 8310114593, "não é uma liquidação nova, tendo a mesma sido emitida com o intuito de concretizar a decisão de revogação parcial preferida em sede de impugnação judicial deduzida pela oponente contra a liquidação adicional de IRC n°8310020391"; L) Para que se possa considerar que apenas estamos perante a reforma do acto tributário, e já não diante da sua conversão, não basta...
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