Acórdão nº 04463/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. – A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A...– Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA (em liquidação) na parte em que reconheceu o direito ao reembolso do montante pago indevidamente acrescido de juros indemnizatórios, dela veio interpor atempado recurso dessa decisão, assim concluindo as suas alegações: Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto, “1 - O artigo 9 do CPPT há-de interpretar-se dentro do quadro legal em que está situado; parece-nos que tal enquadramento não consente o sentido que a sentença recorrida lhe dá.
2 - Atenda-se que os artigos 68 do CPPT e 128 n°1 do CIRC, combinados com o artigo 18 n°3 da LGT, categoricamente traçam a regra da legitimidade para reclamar do acto de liquidação.
3 - Ora, a doutrina que deles emerge é a seguinte: pode reclamar quem esteja legalmente vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
4 - Ao tempo do pagamento, da liquidação em causa e da reclamação, a ora recorrida não era o sujeito passivo da relação jurídica tributária.
5 - Ora, ao reconhecer-lhe legitimidade o tribunal a quo está a alargar o âmbito daqueles preceitos legais; ofendendo-os decidiu mal.
6 - Também errou ao considerar verificados os requisitos do direito a juros indemnizatórios estabelecido no artigo 43 n° 1 da LGT.
7 - Na verdade, o acto tributário em causa foi efectuado de acordo com os elementos declarados pelo contribuinte.
8 - E, os factos estabelecidos na sentença recorrida não satisfazem os traços característicos do erro imputável aos serviços pressuposto daquele direito 9 - De maneira que, o tribunal recorrido não podia ter atendido o pedido de condenação ao pagamento de juros indemnizatórios.
Assim, pelo exposto e principalmente pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida.” Houve contra – alegações que ostentam as seguintes conclusões: “O recurso não merece provimento porque: I O artigo 9.° do CPPT confere legitimidade no procedimento tributário a todas as pessoas que provem interesse legalmente protegido.
II Não é impeditivo de a recorrida ter, à data da dedução da impugnação, um interesse legalmente protegido, o facto de ao tempo do pagamento, por si efectuado, não ser ainda, eventualmente, o sujeito passivo da relação jurídica tributária.
III Não obstante, a recorrida entende que, à data do pagamento, ela já era, por sucessão, se não de direito, pelo menos de facto, nos termos do artigo 162.° do Código das Sociedades Comerciais, sujeito passivo do imposto que pagou e foi com essa motivação que pagou o imposto liquidado à originária devedora.
IV Mas ainda que assim se não entendesse, à data da dedução da impugnação ela tinha, indiscutivelmente, legitimidade processual nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 164.° do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a dissolução e liquidação da originária devedora se encontravam já registadas na Conservatória do Registo Comercial.
V A, aliás, douta sentença sob recurso, ao reconhecer expressamente a legitimidade à recorrente, interpretou e aplicou adequadamente a lei, não merecendo por isso qualquer juízo de censura, devendo, consequentemente, manter-se nos seus exactos termos.
VI Verificam-se, no caso sub judice, todos os pressupostos de que depende o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos do n.° 1 do artigo 43.° da Lei Geral Tributária.
VII Não era, obviamente, o contribuinte quem tinha «a obrigação» de declarar a seu favor, como crédito de imposto, um imposto que ainda não havia sido pago.
VIII A declaração em causa tinha, aliás, face às regras próprias da liquidação do IRC relativo ao período de liquidação, natureza de provisória, uma vez que o seu resultado consolidaria com o das restantes, na mencionada liquidação.
IX Incumbia à Administração Fiscal o dever de reconhecer o crédito de imposto, por imposto pago, ao contribuinte, quando, ao efectuar-lhe a liquidação de IRC em que aquele devia operar por compensação, verificou, no seu poderoso sistema informático, que o pagamento já tinha sido efectuado e que, nos termos legais, ele tinha de ser considerado naquela liquidação.
Ao proceder como procedeu, a Administração Fiscal violou grosseiramente a lei e, com esse comportamento, constituiu a recorrida no direito a juros indemnizatórios.
XI Como a, aliás, douta sentença sob recurso, expressamente reconheceu, aplicando a lei sem que se lhe possa apontar qualquer vício, pelo que, não merecendo censura, se deve manter, também quanto a este ponto, nos seus exactos termos.
NESTES TERMOS, e nos mais que V. Ex.as,, Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, mantendo-se nos seus exactos termos, por justa e legal, a, aliás douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.” A EPGA pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
* 2. - Na sentença recorrida deram-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências: “A) A B...- Compra, Venda e Administração de Propriedades, Acessórias e Projectos SA foi criada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira, CRL, com 98% e cinco accionistas com 2%, em 16 de Janeiro de 1992 (fls 27 a 29, dos autos); B) A B..., SA tinha como objecto social a gestão e exploração agro-florestal de propriedades rústicas, compra e venda e administração de imóveis em geral, elaboração de estudos e projectos de investimento, de desenvolvimento regional e de formação profissional e outras acções de acessória e apoio técnico/económico a empresas (fls 27 a 29, dos autos); C) Em 30 de Dezembro de 1992 abrangendo todo o crédito agrícola mútuo foi celebrada a escritura de constituição da A...- Sociedade Parabancária de Valorização de Crédito, SA sendo accionistas a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, com 33%, o Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo com 33% e com os restantes 33% participavam a totalidade das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, entre as quais a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira, CRL (fls 73 e 74, dos autos); D) A A..., SA tinha por objecto a aquisição e reparação de créditos resultantes de empréstimos e outros créditos concedidos e de fianças prestadas por instituições de crédito agrícola mútuo, incluindo a gestão de participações sociais e de bens ou direitos cuja titularidade lhe advenha por virtude dos mecanismos legais e convencionais de viabilidade e racionalização da actividade de empresas e a promoção de projectos de investimento com vista à sua valorização e ulterior alienação e ainda a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (facto aceite); E) No âmbito do Sistema do Crédito Agrícola Mútuo foi resolvido liquidar a B...Por deliberação do Conselho de Administração da A..., SA em 5 de Agosto de 1993, esta procedeu à aquisição total das acções da B..., SA (facto aceite); F) Foi deliberado pelo Conselho de Administração da A..., SA em 10 de Janeiro de 1994 e aprovada pela Assembleia Geral de Accionistas da A..., SA de 11 de Março de 1994 a liquidação da B..., SA e a nomeação de C..., como liquidatário (facto aceite); G) A dissolução da B..., SA e a nomeação do liquidatário foi registada em 28 de Outubro de 1994 (fls 29, dos autos); H) Foram entregues as declarações modelo 22 da B..., SA relativas ao exercício de 1996 (fls 32 a 39, dos autos); I) No relatório final de 23 de Dezembro de 1997 o liquidatário da B..., SA diz no ponto 10: Todos os direitos dos credores foram satisfeitos, com excepção do accionista maioritário A..., SA - que para efeitos legais fica também designada como depositário dos livros e documentos da sociedade liquidada (facto aceite); J) A liquidação da B..., SA decorreu entre 4 de Outubro de 1994 e 30 de Setembro de 1997 (fls 29, dos autos); K) A A..., SA única accionista com a aquisição de todas as acções que constituíam o capital social da B..., SA tomou todas as deliberações e assumiu a responsabilidade dos actos que conduziam à sua dissolução e liquidação (facto aceite); L) Em 18 de Novembro de 1998 a AF liquidou imposto a pagar de 5.789.859$00, relativa a IRC de 1996, com data limite de pagamento em 6 de Janeiro de 1999 (fls 31, dos autos) M) B...foi notificada em 1999 para pagar IRC, referente ao ano de 1996, no montante de €25.777,28 e €3.107,40 de juros compensatórios (fls 31, dos autos); N) Em 1999 a A..., SA pagou o imposto liquidado à B..., SA (facto aceite); O) Em 7 de Novembro de 2001 a AF efectuou a liquidação relativa a todo o período e apurou um prejuízo de 8.458.939$00 (fls 42 a 49, dos autos); P) Esta liquidação não tomou em consideração o imposto pago e relativo ao exercício de 1996, referido em L) (fls 41, dos autos); Q) Em 16 de Julho de 2002 a A..., SA reclamou graciosamente conforme petição de reclamação de fls 2 a 4, dos autos de reclamação graciosa apensa: Na reclamação graciosa foi proferido despacho de indeferimento por intempestividade e ilegitimidade do requerente (autos de reclamação graciosa apensa); R) Em 17 de Abril de 2006 a impugnante interpõe recurso hierárquico (autos de recurso hierárquico apenso); S) Em 3 de Setembro de 2007 foi proferido despacho de indeferimento com fundamento em ilegitimidade da requerente, conforme fls. 14 a 25 dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e, com interesse para os autos se reproduz o seguinte...
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