Acórdão nº 04463/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. – A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A...– Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA (em liquidação) na parte em que reconheceu o direito ao reembolso do montante pago indevidamente acrescido de juros indemnizatórios, dela veio interpor atempado recurso dessa decisão, assim concluindo as suas alegações: Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto, “1 - O artigo 9 do CPPT há-de interpretar-se dentro do quadro legal em que está situado; parece-nos que tal enquadramento não consente o sentido que a sentença recorrida lhe dá.

2 - Atenda-se que os artigos 68 do CPPT e 128 n°1 do CIRC, combinados com o artigo 18 n°3 da LGT, categoricamente traçam a regra da legitimidade para reclamar do acto de liquidação.

3 - Ora, a doutrina que deles emerge é a seguinte: pode reclamar quem esteja legalmente vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

4 - Ao tempo do pagamento, da liquidação em causa e da reclamação, a ora recorrida não era o sujeito passivo da relação jurídica tributária.

5 - Ora, ao reconhecer-lhe legitimidade o tribunal a quo está a alargar o âmbito daqueles preceitos legais; ofendendo-os decidiu mal.

6 - Também errou ao considerar verificados os requisitos do direito a juros indemnizatórios estabelecido no artigo 43 n° 1 da LGT.

7 - Na verdade, o acto tributário em causa foi efectuado de acordo com os elementos declarados pelo contribuinte.

8 - E, os factos estabelecidos na sentença recorrida não satisfazem os traços característicos do erro imputável aos serviços pressuposto daquele direito 9 - De maneira que, o tribunal recorrido não podia ter atendido o pedido de condenação ao pagamento de juros indemnizatórios.

Assim, pelo exposto e principalmente pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida.” Houve contra – alegações que ostentam as seguintes conclusões: “O recurso não merece provimento porque: I O artigo 9.° do CPPT confere legitimidade no procedimento tributário a todas as pessoas que provem interesse legalmente protegido.

II Não é impeditivo de a recorrida ter, à data da dedução da impugnação, um interesse legalmente protegido, o facto de ao tempo do pagamento, por si efectuado, não ser ainda, eventualmente, o sujeito passivo da relação jurídica tributária.

III Não obstante, a recorrida entende que, à data do pagamento, ela já era, por sucessão, se não de direito, pelo menos de facto, nos termos do artigo 162.° do Código das Sociedades Comerciais, sujeito passivo do imposto que pagou e foi com essa motivação que pagou o imposto liquidado à originária devedora.

IV Mas ainda que assim se não entendesse, à data da dedução da impugnação ela tinha, indiscutivelmente, legitimidade processual nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 164.° do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a dissolução e liquidação da originária devedora se encontravam já registadas na Conservatória do Registo Comercial.

V A, aliás, douta sentença sob recurso, ao reconhecer expressamente a legitimidade à recorrente, interpretou e aplicou adequadamente a lei, não merecendo por isso qualquer juízo de censura, devendo, consequentemente, manter-se nos seus exactos termos.

VI Verificam-se, no caso sub judice, todos os pressupostos de que depende o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos do n.° 1 do artigo 43.° da Lei Geral Tributária.

VII Não era, obviamente, o contribuinte quem tinha «a obrigação» de declarar a seu favor, como crédito de imposto, um imposto que ainda não havia sido pago.

VIII A declaração em causa tinha, aliás, face às regras próprias da liquidação do IRC relativo ao período de liquidação, natureza de provisória, uma vez que o seu resultado consolidaria com o das restantes, na mencionada liquidação.

IX Incumbia à Administração Fiscal o dever de reconhecer o crédito de imposto, por imposto pago, ao contribuinte, quando, ao efectuar-lhe a liquidação de IRC em que aquele devia operar por compensação, verificou, no seu poderoso sistema informático, que o pagamento já tinha sido efectuado e que, nos termos legais, ele tinha de ser considerado naquela liquidação.

Ao proceder como procedeu, a Administração Fiscal violou grosseiramente a lei e, com esse comportamento, constituiu a recorrida no direito a juros indemnizatórios.

XI Como a, aliás, douta sentença sob recurso, expressamente reconheceu, aplicando a lei sem que se lhe possa apontar qualquer vício, pelo que, não merecendo censura, se deve manter, também quanto a este ponto, nos seus exactos termos.

NESTES TERMOS, e nos mais que V. Ex.as,, Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, mantendo-se nos seus exactos termos, por justa e legal, a, aliás douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.” A EPGA pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. - Na sentença recorrida deram-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências: “A) A B...- Compra, Venda e Administração de Propriedades, Acessórias e Projectos SA foi criada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira, CRL, com 98% e cinco accionistas com 2%, em 16 de Janeiro de 1992 (fls 27 a 29, dos autos); B) A B..., SA tinha como objecto social a gestão e exploração agro-florestal de propriedades rústicas, compra e venda e administração de imóveis em geral, elaboração de estudos e projectos de investimento, de desenvolvimento regional e de formação profissional e outras acções de acessória e apoio técnico/económico a empresas (fls 27 a 29, dos autos); C) Em 30 de Dezembro de 1992 abrangendo todo o crédito agrícola mútuo foi celebrada a escritura de constituição da A...- Sociedade Parabancária de Valorização de Crédito, SA sendo accionistas a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, com 33%, o Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo com 33% e com os restantes 33% participavam a totalidade das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, entre as quais a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira, CRL (fls 73 e 74, dos autos); D) A A..., SA tinha por objecto a aquisição e reparação de créditos resultantes de empréstimos e outros créditos concedidos e de fianças prestadas por instituições de crédito agrícola mútuo, incluindo a gestão de participações sociais e de bens ou direitos cuja titularidade lhe advenha por virtude dos mecanismos legais e convencionais de viabilidade e racionalização da actividade de empresas e a promoção de projectos de investimento com vista à sua valorização e ulterior alienação e ainda a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (facto aceite); E) No âmbito do Sistema do Crédito Agrícola Mútuo foi resolvido liquidar a B...Por deliberação do Conselho de Administração da A..., SA em 5 de Agosto de 1993, esta procedeu à aquisição total das acções da B..., SA (facto aceite); F) Foi deliberado pelo Conselho de Administração da A..., SA em 10 de Janeiro de 1994 e aprovada pela Assembleia Geral de Accionistas da A..., SA de 11 de Março de 1994 a liquidação da B..., SA e a nomeação de C..., como liquidatário (facto aceite); G) A dissolução da B..., SA e a nomeação do liquidatário foi registada em 28 de Outubro de 1994 (fls 29, dos autos); H) Foram entregues as declarações modelo 22 da B..., SA relativas ao exercício de 1996 (fls 32 a 39, dos autos); I) No relatório final de 23 de Dezembro de 1997 o liquidatário da B..., SA diz no ponto 10: Todos os direitos dos credores foram satisfeitos, com excepção do accionista maioritário A..., SA - que para efeitos legais fica também designada como depositário dos livros e documentos da sociedade liquidada (facto aceite); J) A liquidação da B..., SA decorreu entre 4 de Outubro de 1994 e 30 de Setembro de 1997 (fls 29, dos autos); K) A A..., SA única accionista com a aquisição de todas as acções que constituíam o capital social da B..., SA tomou todas as deliberações e assumiu a responsabilidade dos actos que conduziam à sua dissolução e liquidação (facto aceite); L) Em 18 de Novembro de 1998 a AF liquidou imposto a pagar de 5.789.859$00, relativa a IRC de 1996, com data limite de pagamento em 6 de Janeiro de 1999 (fls 31, dos autos) M) B...foi notificada em 1999 para pagar IRC, referente ao ano de 1996, no montante de €25.777,28 e €3.107,40 de juros compensatórios (fls 31, dos autos); N) Em 1999 a A..., SA pagou o imposto liquidado à B..., SA (facto aceite); O) Em 7 de Novembro de 2001 a AF efectuou a liquidação relativa a todo o período e apurou um prejuízo de 8.458.939$00 (fls 42 a 49, dos autos); P) Esta liquidação não tomou em consideração o imposto pago e relativo ao exercício de 1996, referido em L) (fls 41, dos autos); Q) Em 16 de Julho de 2002 a A..., SA reclamou graciosamente conforme petição de reclamação de fls 2 a 4, dos autos de reclamação graciosa apensa: Na reclamação graciosa foi proferido despacho de indeferimento por intempestividade e ilegitimidade do requerente (autos de reclamação graciosa apensa); R) Em 17 de Abril de 2006 a impugnante interpõe recurso hierárquico (autos de recurso hierárquico apenso); S) Em 3 de Setembro de 2007 foi proferido despacho de indeferimento com fundamento em ilegitimidade da requerente, conforme fls. 14 a 25 dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e, com interesse para os autos se reproduz o seguinte...

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