Acórdão nº 04079/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: XII- Mesmo admitindo, sem conceder minimamente, que as dívidas do IVA, no montante de € 18.182,31, não estão prescritas, sempre o ora recorrente, salvo melhor opinião, aproveitaria da procedência da acção, no seu todo, na medida em que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente, facto que o Chefe da Repartição de Finanças devia ter levado em conta, como factos novos, invocados no referido exercício de audição prévio e não levou e nem a eles se referiu, quando podia e devia fazê-lo.

    Logo . Se estão já decorridos mais de 8 anos e até mais de 10 anos sobre os factos tributários, quer por via do disposto no artigo 48°, n° 1, da LGT , quer por via do disposto no artigo 34°, n° 2, do revogado CPT; .

    Se os referidos factos novos não foram apreciados pelo chefe da Repartição de Finanças, no âmbito do exercício do direito de audição, não ficou devidamente fundamentado o despacho em que ordenou a reversão contra o ora recorrente; .

    Se não foram valorizados todos os dados atinentes ao apuramento da matéria factual em que devia assentar a decisão, conforme estabelecem os artigos 58° da LGT e 104° do CPA; .

    Como os elementos novos, na fundamentação da decisão, não foram tidos em conta, parece não haver dúvidas de que a sua apreciação era importante para a tomada de uma boa decisão; . Portanto, a falta de apreciação dos elementos factuais e jurídicos novos invocados pelo recorrente, constituiu vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento" (in Lei Geral Tributária, comentada e anotada por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 2ª edição, pág. 256, anotado e comentado ao artigo 60º); .

    Se o património societário foi dissipado ou malbaratado pelos gerentes da sociedade originária devedora, posteriormente a tê-lo adquirido através do contrato promessa de cedência das suas quotas e posterior Escritura de Cedência das mesmas, está, com o devido respeito e salvo melhor opinião, "provado que não foi por culpa sua que aquele património se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais", como estabelece o artigo 13° do revogado CPT, ao tempo aplicável à reversão.

    Assim, Nos melhores termos de direito e sempre com muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado a douta sentença recorrida na parte em que não é favorável ao recorrente e proferida nova decisão de mérito que declare, oficiosamente, a prescrição do IVA na importância de € 18.182,31.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter ocorrido a prescrição por mor da suspensão do processo de execução fiscal face à garantia prestada e não ter o recorrente feito a prova do demais por si alegado.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o IVA exequendo relativo ao ano de 1995 se encontra prescrito; E não se encontrando, se o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado do ponto de vista formal; E se o ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para solver a mesma dívida.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente a íntegra se reproduz: 1- A sociedade executada originária, "B..., L.da.", com o n.i.p.c. 502 489 049, estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4ª. Secção, sob o nº.00242/910125, tendo como objecto social a indústria e comércio de pastelaria e confeitaria (cfr. cópia de certidão junta a fls.113 a 115 dos autos); 2- Em 25/1/1991, o opoente, A..., foi nomeado gerente da sociedade executada originária, juntamente com os outros sócios da mesma empresa, C..., D... e E..., obrigando-se a mesma empresa através da assinatura do gerente C... ou das assinaturas de dois outros gerentes (cfr. cópia de certidão junta a fls. 113 a 115 dos autos); 3- Em 25/1/1996, ocorreu o decesso do sócio e gerente da sociedade executada originária C... (cfr...

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