Acórdão nº 04079/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: XII- Mesmo admitindo, sem conceder minimamente, que as dívidas do IVA, no montante de € 18.182,31, não estão prescritas, sempre o ora recorrente, salvo melhor opinião, aproveitaria da procedência da acção, no seu todo, na medida em que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente, facto que o Chefe da Repartição de Finanças devia ter levado em conta, como factos novos, invocados no referido exercício de audição prévio e não levou e nem a eles se referiu, quando podia e devia fazê-lo.
Logo . Se estão já decorridos mais de 8 anos e até mais de 10 anos sobre os factos tributários, quer por via do disposto no artigo 48°, n° 1, da LGT , quer por via do disposto no artigo 34°, n° 2, do revogado CPT; .
Se os referidos factos novos não foram apreciados pelo chefe da Repartição de Finanças, no âmbito do exercício do direito de audição, não ficou devidamente fundamentado o despacho em que ordenou a reversão contra o ora recorrente; .
Se não foram valorizados todos os dados atinentes ao apuramento da matéria factual em que devia assentar a decisão, conforme estabelecem os artigos 58° da LGT e 104° do CPA; .
Como os elementos novos, na fundamentação da decisão, não foram tidos em conta, parece não haver dúvidas de que a sua apreciação era importante para a tomada de uma boa decisão; . Portanto, a falta de apreciação dos elementos factuais e jurídicos novos invocados pelo recorrente, constituiu vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento" (in Lei Geral Tributária, comentada e anotada por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 2ª edição, pág. 256, anotado e comentado ao artigo 60º); .
Se o património societário foi dissipado ou malbaratado pelos gerentes da sociedade originária devedora, posteriormente a tê-lo adquirido através do contrato promessa de cedência das suas quotas e posterior Escritura de Cedência das mesmas, está, com o devido respeito e salvo melhor opinião, "provado que não foi por culpa sua que aquele património se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais", como estabelece o artigo 13° do revogado CPT, ao tempo aplicável à reversão.
Assim, Nos melhores termos de direito e sempre com muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado a douta sentença recorrida na parte em que não é favorável ao recorrente e proferida nova decisão de mérito que declare, oficiosamente, a prescrição do IVA na importância de € 18.182,31.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter ocorrido a prescrição por mor da suspensão do processo de execução fiscal face à garantia prestada e não ter o recorrente feito a prova do demais por si alegado.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o IVA exequendo relativo ao ano de 1995 se encontra prescrito; E não se encontrando, se o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado do ponto de vista formal; E se o ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para solver a mesma dívida.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente a íntegra se reproduz: 1- A sociedade executada originária, "B..., L.da.", com o n.i.p.c. 502 489 049, estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4ª. Secção, sob o nº.00242/910125, tendo como objecto social a indústria e comércio de pastelaria e confeitaria (cfr. cópia de certidão junta a fls.113 a 115 dos autos); 2- Em 25/1/1991, o opoente, A..., foi nomeado gerente da sociedade executada originária, juntamente com os outros sócios da mesma empresa, C..., D... e E..., obrigando-se a mesma empresa através da assinatura do gerente C... ou das assinaturas de dois outros gerentes (cfr. cópia de certidão junta a fls. 113 a 115 dos autos); 3- Em 25/1/1996, ocorreu o decesso do sócio e gerente da sociedade executada originária C... (cfr...
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