Acórdão nº 00218/08.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 30 de Setembro de 2009, que, julgando procedente a acção administrativa especial, interposta pela recorrida M…, identif. nos autos, condenou o recorrente a anular o acto que indeferiu o pedido de reconhecimento da entrega do relatório de reflexão crítica a 29/08/2005, devendo o mesmo ser substituído por outro que defira tal pedido e ainda a praticar os actos necessários a reconstituir a situação da recorrida, caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial.

*** O recorrente no final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida procedeu a um incorrecto julgamento da matéria de facto, impondo os elementos carreados para os autos decisão diversa da proferida.

  2. A matéria constante do quesito 1º da Base Instrutória deveria ter sido julgada Não Provada, atento o teor dos depoimentos prestados em audiência.

  3. A circunstância de a A. ter presenciado os depoimentos anteriores afecta a isenção e objectividade das suas declarações quer no âmbito do depoimento de parte prestado, quer na acareação produzida. Na avaliação da acareação não pode ser desconsiderada a diferença “estatuto” das partes em confronto: por um lado, uma funcionária administrativa, por outro, uma professora. Tal, porém, não pode redundar numa maior valia do depoimento da A. até porque em todas as suas declarações a funcionária reafirma a posição que sempre assumiu, isto é a de que recepcionou o documento no dia 30.08.2005, tendo tirado uma fotocópia da primeira folha do mesmo que carimbou e entregou à professora; D) O depoimento das testemunhas J… e A… não é concludente. Ambas as testemunhas se recordam de ter estado com a A., no dia 29.08.2005, uma 2ª feira, indicando ambos as razões que os tinham levado naquele preciso dia à escola. Ambos precisam ter aguardado apenas um instante enquanto a A. se deslocou ao interior dos serviços administrativos e que se recordam de a ter visto com uns documentos, semelhantes no aspecto ao relatório de reflexão critica. A testemunha A… precisou, ainda, que a A. nada tinha na mão a não ser tal documento e que quando voltou do interior dos serviços administrativos já não trazia nada na mão.

  4. Não é crível, não é verosímil, que passados 4 anos as pessoas se recordem com tanto pormenor e rigor de uma situação que não é relevante, é um evento ocasional, normal e, por isso mesmo “descartável”, não retido na memória daqueles para quem não é senão incidental.

  5. Tendo a testemunha A… referido que se recordava que o evento que é discutido nos autos – a entrega pela A. do documento de reflexão critica nos serviços administrativos da escola teria ocorrido no dia 29 de Agosto porque tinha presente que os resultados do concurso de professores tinham sido publicitados na Internet no domingo à noite e que no dia seguinte – 2ª feira – teria, durante a manhã realizado diligências para apurar onde se situava a escola de Marinhas e que a seguir ao almoço se deslocou à escola de Darque para entregar umas roupas, tendo aí encontrado a professora M…, e sabendo-se que o resultado do concurso de professores para o ano escolar 2005/2006 foi homologado por despacho do Senhor Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 29 de Agosto de 2005, tendo, de acordo com informação prestada pela DGRHE, os resultados sido publicitados no dia 29 de Agosto, da parte da tarde, facto de que a jurista que representa o ME não tinha conhecimento aquando da inquirição, pelo que não contraditou a testemunha, mas de que deu noticia aos autos, juntando documentos em momento anterior àquele em que devesse ser proferida a decisão sobre os factos da causa, deveria o respectivo depoimento ter sido desconsiderado.

  6. Ao entender de modo diverso o julgador a quo fez errada interpretação e aplicação do estabelecido no art. 641º CPC, aplicável ex vi art. 1º CPTA.

  7. Os documentos insertos no processo determinam resposta diversa da que foi dada ao quesito 1º. O documento nº 1 do PA é, precisamente, uma cópia autenticada da folha de rosto do relatório critico da actividade desenvolvida pela A e nele está aposto o carimbo oficial da escola de “ENTRADA”, no qual foi inserida a data de 30.08.2005, rubricado por funcionária daquele estabelecimento. Tem que entender-se que aquela data corresponde à data de entrega do documento nos serviços administrativos, podendo considerar-se que, nessa medida, se trata de documento autêntico, pelo que a sua força probatória só poderia ser elidida com base na sua falsidade, o que não foi invocado.

  8. O art. 546º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA, estabelece como deve ser posta em causa a força probatória de documentos, sendo certo que a A. não levantou qualquer objecção ao documento em causa. Ao desconsiderar a força probatória do documento a decisão fez errada interpretação e aplicação destes preceitos.

  9. O quesito 2º foi dado como provado, com base nos mesmos elementos probatórios, quando deveria ter sido respondido Não Provado.

  10. A resposta dada ao quesito 5º, que corresponde ao item L) dos factos provados também deveria ter sido dada como Não Provado, atenta, inclusivamente, a posição assumida pela recorrida em todo o processo.

    ERRO NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO L) O acto posto em causa na presente acção - decisão do Conselho Administrativo - limitou-se a certificar – confirmar - um facto, concretamente, que não houve qualquer lapso na data aposta no requerimento apresentado pela Autora, não configurando, por isso, acto administrativo impugnável. O entendimento diverso configura errada interpretação e aplicação do estabelecido no art. 51º do CPTA. Sem prescindir, M) A legislação então vigente relativa à progressão na carreira docente (Dec-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto), avaliação de desempenho de pessoal docente do ensino não superior (Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio) determinava que a progressão nos escalões da carreira docente implicava a verificação cumulativa de três requisitos: tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes; avaliação de desempenho; frequência, com aproveitamento de módulos de formação.

  11. O art. 7º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio estabelecia o prazo de apresentação do documento de reflexão critica, estatuindo que os docentes integrados na carreira deviam apresentar o documento de reflexão critica, no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão, obedecendo a contagem deste prazo ao estabelecido no art. 72º do Código de Procedimento Administrativo.

  12. A ser assim, para cumprir esse prazo a A. teria que ter entregado o seu relatório de reflexão critica até 9 de Julho de 2005, o que, comprovadamente não fez.

  13. O nº 2, do art. 11º deste Decreto Regulamentar estabelece que a menção qualitativa de Satisfaz é comunicada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino à direcção regional de educação competente no prazo de 45 dias após a apresentação do documento de reflexão critica pelo docente, com conhecimento ao interessado. Não tendo, nesse prazo sido dada qualquer noticia à recorrida do resultado da sua avaliação deveria esta ter solicitado à Administração o resultado da sua avaliação, recorrendo, se necessário ao meio previsto no art. 66º do CPTA (desde que o fizesse no prazo previsto no art. 69º daquele diploma).

  14. Considerando o teor do pedido formulado pela professora dirigido ao Conselho Executivo, em que “solicita os melhores ofícios de V. Exª no sentido a que lhe seja reposta a justiça a que se julga de direito” e o teor da deliberação do Conselho Administrativo (como decorre da acta), não pode considerar-se que o Conselho Administrativo indeferiu o pedido formulado, o qual, porém, não pode ser entendido como o de rectificar a data de entrada constante no relatório de reflexão critica.

  15. O Conselho Administrativo não tem competência para deliberar sobre a matéria do pedido “atípico” formulado pela professora M…. Ao entender de forma diversa, a decisão recorrida faz incorrecta interpretação e aplicação do estabelecido no art. 42º do ECD então vigente e dos arts. 15º, 17 e 30º do Dec.-Lei 115-A/98, de 4 de Maio.

  16. A anulabilidade decorrente da incompetência não acarreta a prolacção de decisão de sentido diverso daquela que alegadamente foi tomada pelo órgão incompetente.

  17. O julgador a quo não podia substituir-se à Administração no apuramento da data de entrega do relatório de reflexão critica porque não era esse o objecto da presente acção. Se a Autora pretendesse que o tribunal procedesse a tal averiguação teria lançado mão da acção administrativa comum, uma vez que esse pedido se enquadrava nas hipóteses previstas no nº 2 do art. 37º do CPTA. Ao decidir como decidiu, o julgador desrespeitou o estabelecido no art. 3º do CPTA. A eventual cumulação de pedidos não era possível, atento o estabelecido no art. 4º do CPTA, preceito que foi também violado com a decisão proferida.

  18. O julgador a quo vai para além do pedido, o que determina a nulidade da sentença proferida. Com efeito, a decisão proferida condena o R a “praticar os actos necessários e a reconstituir a situação da A. caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial.” O que a Autora pede – embora indevidamente, em nossa opinião – é a condenação do Réu a adoptar os actos necessários e a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nomeadamente dando cumprimento ao dever de proceder à avaliação da Autora em conformidade com o disposto no Decreto regulamentar 11/98, de 15 de Maio, por forma a permitir o seu reposicionamento salarial.

  19. A condenação do recorrente na prática do acto devido só...

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