Acórdão nº 01168/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVOAcordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Universidade do Minho veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22.09.2010, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida por N…, com vista à suspensão da decisão de aplicação ao requerente da pena de suspensão por 20 dias que lhe foi aplicada em processo disciplinar.

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 120º, n.º1, alínea b), dado inexistir neste caso periculum in mora, bem como do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, uma vez que deveria ter dado prevalência aos interesses públicos em causa.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida e, requerendo a ampliação do objecto do recurso, invocou que deveria ter sido deferida a providência por o acto punitivo ser manifestamente ilegal.

O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso.

A Recorrente pronunciou-se sobre este parecer, renovando a sua posição inicial.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: A. A douta sentença recorrida decidiu instrutoriamente mal quando deu como provado, sem mais, apenas de acordo com as regras da experiência, que no caso em apreço o Requerente tinha sentimentos de injustiça e revolta.

  1. A douta sentença recorrida decidiu mal quando considerou que os danos de reputação e imagem se reportam essencialmente ao cumprimento da pena e não a esta em si mesma, quando a verdade é que tais danos são, como é jurisprudência pacífica, nuclear ou essencialmente imputados à existência de uma sanção.

  2. Só não acontece assim, ou seja, os danos psicológicos e de reputação só são essencialmente imputáveis ao cumprimento da pena quando esta seja suportada em factos vexatórios ou humilhantes ou quando ela é de duração prolongada — e aqui, nem uma coisa, nem outra.

  3. Podendo, portanto, dizer-se que, a aceitar-se como boa a tese da sentença recorrida, então deveriam ser objecto de imediata suspensão da eficácia todas as sanções disciplinares de suspensão por vinte dias ou mais — proposição que é desmentida pela nossa jurisprudência.

  4. A douta sentença recorrida decidiu mal quando considerou existirem no caso prejuízos de difícil reparação, apoiando-se para o efeito num acórdão do STA, que tratava (e tratou bem) de um caso substancialmente diferente do caso em apreço: é que, ali, o STA estava confrontado com uma pena de inactividade (que é violenta) por 18 meses (sendo por isso muito prolongada); aqui o TAF de Braga estava confrontado com uma pena de suspensão de apenas 20 dias (não sendo, por isso, grave nem causadora de danos psicológicos irreparáveis).

  5. De resto, a anulação da sanção aplicada permite, em medida relevantíssima, a plena e perfeita restauração da esfera pessoal do Requerente, da sua imagem, da sua reputação — sendo que os outros danos patrimoniais serão satisfeitos em cumprimento da sentença anulatória.

  6. Em suma, a não concessão da providência não gera qualquer prejuízo de difícil reparação e, por isso, ao ter dado como verificado o requisito do periculum in mora, a Sentença recorrida interpretou erroneamente e violou o art. 120.º/1/b, 2.ª parte, devendo, por isso, ser revogada.

  7. Quanto à ponderação de interesses exigida pelo art. 120.º/2 do CPTA, o interesse da UM na execução atempada e célere da sanção tem a ver com a intensidade e eficácia da própria sanção, pois o diferimento no tempo do seu cumprimento faz perder, de modo sensível, o efeito de prevenção geral e reprovabilidade social que lhe está associado, sobretudo no caso de uma pena de suspensão de curta duração.

    1. O diferimento no tempo da execução da sanção faz perder, de modo sensível, o efeito de prevenção geral e reprovabilidade social que vem associado, sobretudo no caso de uma pena de suspensão de curta duração.

  8. Por fim, o não cumprimento imediato da sanção poderá surgir, aos olhos dos restantes funcionários da UM, como desautorização da entidade requerida.

  9. Por isso, ao não considerar na devida medida os interesses invocados pela UM aquando do “balanço” exigido pela ponderação de interesses, a Sentença recorrida interpretou erroneamente e violou o disposto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA.

    Por seu turno o Requerido apresentou as seguintes alegações no requerimento de ampliação do objecto do recurso: I – O tribunal recorrido julgou mal ao não considerar manifestamente ilegal, por violação do art. 53.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar - nulo, por ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido -, o acto de encerramento da fase de defesa do arguido sem se terem inquirido oito das testemunhas arroladas e sem serem dados como provados os factos para os quais foi requerida a respectiva inquirição para efeitos de adopção de providência cautelar ao abrigo do artigo 120º/1/a) do CPTA.

    II – O tribunal recorrido julgou mal ao não considerar que o acto de indeferimento das diligências probatórias requeridas pelo arguido nos termos em que foi feito constitui um acto manifestamente ilegal, por violação do art. 61.º/ 3, do antigo Estatuto Disciplinar (correspondente aos arts. 51.º/ 6, e 53.º/ 1, do novo Estatuto Disciplinar) – nulo, por ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido –, para efeitos de aplicação do critério legal constante do artigo 120º/1/a) do CPTA.

    III – O tribunal recorrido julgou mal ao não considerar evidentemente ilegal o carácter manifestamente excessivo e desproporcionado da pena, violador do art. 5.º do CPA, associada à não fundamentação da respectiva escolha e gradação, violadora dos arts. 123.º/1/c), 124.º e 125.º do CPA, para efeitos de aplicação do critério legal constante do artigo 120º/1/a) do CPTA* **** 1. Matéria de facto: A Recorrente começa por se insurgir contra a sentença impugnada nestes termos: A douta sentença recorrida decidiu instrutoriamente mal quando deu como provado, sem mais, apenas de acordo com as regras da experiência, que no caso em apreço o Requerente tinha sentimentos de injustiça e revolta.

    Ora sucede que a sentença não se baseou apenas, para dar como indiciariamente como provado este facto, nas regras de experiência.

    Como decorre do próprio trecho extraído da sentença pela Recorrente, deu-se como indiciariamente provado este facto com base nas regras de experiência e “atenta a posição da entidade demandada”.

    Sobre este ponto o Requerente tinha alegado que “o cumprimento de uma sanção nestas condições acarretaria … angústia e ansiedade, sentimentos de injustiça e revolta…” (artigo 360º do requerimento inicial).

    Ao que respondeu a Entidade Requerida: “É verdade que a sanção disciplinar não é benéfica para os interesses do Requerente, no sentido de que melhor fora, para ele, no plano pessoal e no plano académico, que não houvesse sanção alguma” (art. 138.º da Oposição).

    “Nesse aspecto, estamos de acordo” (art. 139.º da Oposição).

    “Mas daí a dizer que uma sanção de suspensão por 20 dias é dramática e irreparável, em termos morais e psicológicos e em termos públicos, para a reputação e bom nome do Requerente, vai uma distância grande” (art. 140.º da Oposição).

    Ora esta oposição não traduz uma negação frontal e específica do facto alegado pelo Requerente de sentir injustiça e revolta com a sanção aplicada.

    Como determina o n.º 4 do artigo 83º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.” E o n.º 1 do artigo 118º do mesmo diploma, especificamente sobre as providências cautelares, estipula: “Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.” A M.ma Juiz a quo mais...

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