Acórdão nº 01168/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVOAcordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Universidade do Minho veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22.09.2010, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida por N…, com vista à suspensão da decisão de aplicação ao requerente da pena de suspensão por 20 dias que lhe foi aplicada em processo disciplinar.
Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 120º, n.º1, alínea b), dado inexistir neste caso periculum in mora, bem como do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, uma vez que deveria ter dado prevalência aos interesses públicos em causa.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida e, requerendo a ampliação do objecto do recurso, invocou que deveria ter sido deferida a providência por o acto punitivo ser manifestamente ilegal.
O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso.
A Recorrente pronunciou-se sobre este parecer, renovando a sua posição inicial.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: A. A douta sentença recorrida decidiu instrutoriamente mal quando deu como provado, sem mais, apenas de acordo com as regras da experiência, que no caso em apreço o Requerente tinha sentimentos de injustiça e revolta.
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A douta sentença recorrida decidiu mal quando considerou que os danos de reputação e imagem se reportam essencialmente ao cumprimento da pena e não a esta em si mesma, quando a verdade é que tais danos são, como é jurisprudência pacífica, nuclear ou essencialmente imputados à existência de uma sanção.
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Só não acontece assim, ou seja, os danos psicológicos e de reputação só são essencialmente imputáveis ao cumprimento da pena quando esta seja suportada em factos vexatórios ou humilhantes ou quando ela é de duração prolongada — e aqui, nem uma coisa, nem outra.
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Podendo, portanto, dizer-se que, a aceitar-se como boa a tese da sentença recorrida, então deveriam ser objecto de imediata suspensão da eficácia todas as sanções disciplinares de suspensão por vinte dias ou mais — proposição que é desmentida pela nossa jurisprudência.
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A douta sentença recorrida decidiu mal quando considerou existirem no caso prejuízos de difícil reparação, apoiando-se para o efeito num acórdão do STA, que tratava (e tratou bem) de um caso substancialmente diferente do caso em apreço: é que, ali, o STA estava confrontado com uma pena de inactividade (que é violenta) por 18 meses (sendo por isso muito prolongada); aqui o TAF de Braga estava confrontado com uma pena de suspensão de apenas 20 dias (não sendo, por isso, grave nem causadora de danos psicológicos irreparáveis).
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De resto, a anulação da sanção aplicada permite, em medida relevantíssima, a plena e perfeita restauração da esfera pessoal do Requerente, da sua imagem, da sua reputação — sendo que os outros danos patrimoniais serão satisfeitos em cumprimento da sentença anulatória.
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Em suma, a não concessão da providência não gera qualquer prejuízo de difícil reparação e, por isso, ao ter dado como verificado o requisito do periculum in mora, a Sentença recorrida interpretou erroneamente e violou o art. 120.º/1/b, 2.ª parte, devendo, por isso, ser revogada.
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Quanto à ponderação de interesses exigida pelo art. 120.º/2 do CPTA, o interesse da UM na execução atempada e célere da sanção tem a ver com a intensidade e eficácia da própria sanção, pois o diferimento no tempo do seu cumprimento faz perder, de modo sensível, o efeito de prevenção geral e reprovabilidade social que lhe está associado, sobretudo no caso de uma pena de suspensão de curta duração.
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O diferimento no tempo da execução da sanção faz perder, de modo sensível, o efeito de prevenção geral e reprovabilidade social que vem associado, sobretudo no caso de uma pena de suspensão de curta duração.
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Por fim, o não cumprimento imediato da sanção poderá surgir, aos olhos dos restantes funcionários da UM, como desautorização da entidade requerida.
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Por isso, ao não considerar na devida medida os interesses invocados pela UM aquando do “balanço” exigido pela ponderação de interesses, a Sentença recorrida interpretou erroneamente e violou o disposto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA.
Por seu turno o Requerido apresentou as seguintes alegações no requerimento de ampliação do objecto do recurso: I – O tribunal recorrido julgou mal ao não considerar manifestamente ilegal, por violação do art. 53.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar - nulo, por ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido -, o acto de encerramento da fase de defesa do arguido sem se terem inquirido oito das testemunhas arroladas e sem serem dados como provados os factos para os quais foi requerida a respectiva inquirição para efeitos de adopção de providência cautelar ao abrigo do artigo 120º/1/a) do CPTA.
II – O tribunal recorrido julgou mal ao não considerar que o acto de indeferimento das diligências probatórias requeridas pelo arguido nos termos em que foi feito constitui um acto manifestamente ilegal, por violação do art. 61.º/ 3, do antigo Estatuto Disciplinar (correspondente aos arts. 51.º/ 6, e 53.º/ 1, do novo Estatuto Disciplinar) – nulo, por ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido –, para efeitos de aplicação do critério legal constante do artigo 120º/1/a) do CPTA.
III – O tribunal recorrido julgou mal ao não considerar evidentemente ilegal o carácter manifestamente excessivo e desproporcionado da pena, violador do art. 5.º do CPA, associada à não fundamentação da respectiva escolha e gradação, violadora dos arts. 123.º/1/c), 124.º e 125.º do CPA, para efeitos de aplicação do critério legal constante do artigo 120º/1/a) do CPTA* **** 1. Matéria de facto: A Recorrente começa por se insurgir contra a sentença impugnada nestes termos: A douta sentença recorrida decidiu instrutoriamente mal quando deu como provado, sem mais, apenas de acordo com as regras da experiência, que no caso em apreço o Requerente tinha sentimentos de injustiça e revolta.
Ora sucede que a sentença não se baseou apenas, para dar como indiciariamente como provado este facto, nas regras de experiência.
Como decorre do próprio trecho extraído da sentença pela Recorrente, deu-se como indiciariamente provado este facto com base nas regras de experiência e “atenta a posição da entidade demandada”.
Sobre este ponto o Requerente tinha alegado que “o cumprimento de uma sanção nestas condições acarretaria … angústia e ansiedade, sentimentos de injustiça e revolta…” (artigo 360º do requerimento inicial).
Ao que respondeu a Entidade Requerida: “É verdade que a sanção disciplinar não é benéfica para os interesses do Requerente, no sentido de que melhor fora, para ele, no plano pessoal e no plano académico, que não houvesse sanção alguma” (art. 138.º da Oposição).
“Nesse aspecto, estamos de acordo” (art. 139.º da Oposição).
“Mas daí a dizer que uma sanção de suspensão por 20 dias é dramática e irreparável, em termos morais e psicológicos e em termos públicos, para a reputação e bom nome do Requerente, vai uma distância grande” (art. 140.º da Oposição).
Ora esta oposição não traduz uma negação frontal e específica do facto alegado pelo Requerente de sentir injustiça e revolta com a sanção aplicada.
Como determina o n.º 4 do artigo 83º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.” E o n.º 1 do artigo 118º do mesmo diploma, especificamente sobre as providências cautelares, estipula: “Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.” A M.ma Juiz a quo mais...
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