Acórdão nº 04497/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso para este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.146 a 157 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por A..., intentada no âmbito do processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7 que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Oeiras, em cujo dispositivo decide: “…julgo procedente a presente reclamação e consequentemente anulo a decisão reclamada, na parte objecto da presente reclamação…”.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.170 a 177 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Tribunal “a quo”, que julgou procedente a reclamação à margem epigrafada, apresentada no processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7, que decide pela anulação da decisão do órgão de execução fiscal, concluindo, ainda, que apesar de não ser formulado pedido de indemnização a reclamante tem direito ao pagamento das despesas que suportou com a constituição de hipoteca voluntária; 2-Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão ora recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, porquanto; 3-O referido processo de execução fiscal foi instaurado para cobrança da dívida correspondente à liquidação de I.R.S. do ano de 2008, com imposto a pagar no valor de € 166.766,15, que tinha como data limite de pagamento o dia 30/9/2009; 4-Não tendo a nota de cobrança sido regularizada voluntariamente foi, em 22/10/2009, instaurado o processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida em questão, sendo, a reclamante, citada para o efeito em 2/11/2009; 5-Em 27/11/2009, a reclamante efectuou o pagamento do imposto que considerava devido, no montante de € 148.876,45; 6-Ora, se a data limite de pagamento do imposto era de 30/09/2009, e a reclamante efectuou o pagamento (no valor de € 148.876,45) em 27/11/2009, resulta evidente que foi efectuado para além do prazo legal, razão pela qual são devidos os juros de mora correspondentes a esse atraso (artº.44, nº.1, da L.G.T.), os quais incidirão sobre o montante de imposto devido e pago fora do prazo legal (€ 148.876,45) e não sobre o total da dívida exequenda, tendo em conta a anulação, parcial, operada por via do deferimento da reclamação graciosa; 7-Assim, serão de exigir juros no valor correspondente ao mês de Outubro, por o pagamento ter sido efectuado dentro dos 30 dias posteriores à citação (cfr.artº.44, nº.4, da L.G.T.); 8-Tendo o pagamento da quantia exequenda ocorrido depois da instauração da execução fiscal e da citação da reclamante, são identicamente devidas as correspondentes custas processuais, as quais incidem, igualmente, sobre o valor do imposto devido e não sobre o valor total da quantia exequenda; 9-A douta sentença ora recorrida convoca - quanto nós e salvo melhor opinião, erradamente - o nº.1, do artº.270, do C. P. P. Tributário, entendendo que o órgão de execução fiscal deveria declarar extinta a execução, oficiosamente, por se verificar a anulação da dívida exequenda; 10-Acontece que, “in casu”, não foi anulada a dívida exequenda, apenas se verificou a anulação de parte da mesma (€ 17.889,70), mantendo-se, no restante (€ 148.876,45) a aludida liquidação de I.R.S. que, por ter sido regularizada fora do prazo legal, são devidos juros de mora nos termos do disposto no artº.44, nº.1, do C. P. P. Tributário; 11-A douta sentença entende ainda que é a própria administração tributária a emitir um DUC com data limite de pagamento para o dia 30/11/2009, para efeito de pagamento de imposto; 12-Porém, mais uma vez e com todo o respeito, parece não assistir razão ao douto Tribunal “a quo”, porquanto, o DUC emitido tem, necessariamente, como data limite de pagamento o último dia do mês em que é emitido, uma vez que, a ser pago no mês seguinte, já teria de incluir mais um mês de juros de mora, logo, teria de ser emitido outro DUC para pagamento da dívida; 13-Julga também a douta sentença ora em crise que, apesar de não ser formulado pedido de indemnização, a reclamante tem direito ao pagamento das despesas que suportou com a constituição de hipoteca voluntária, convocando, para o efeito, o artº.100, da L. G. Tributária; 14-Uma vez mais andou mal a douta sentença, porquanto, nos termos do artº.171, do C. P. P. Tributário, a indemnização terá de ser requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda, o que no caso concreto não aconteceu, não podendo, o Meritíssimo Juiz “a quo” através da sentença recorrida, substituir-se à reclamante formulando e, ao mesmo tempo concedendo, um novo pedido; 15-Até porque, o pedido feito pelo autor (reclamante) define os limites da sentença, encontrando-se o Juiz, quer qualitativamente quer quantitativamente, vinculado ao pedido, sendo isso que resulta das disposições conjugadas dos artºs.264 e 661, do C. P. Civil; 16-A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termina pugnando pela procedência do presente recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por Acórdão que declare a reclamação improcedente.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas conclusões o seguinte: 1-Foi dado como provado que no dia 25/5/2009, a recorrida entregou a declaração de I.R.S. relativamente ao ano de 2008 e, no dia 26/6/2009, entregou declaração de substituição relativamente ao mesmo ano, da qual resultou imposto a pagar no montante inferior à primeira, esta no valor de € 148.876,45; 2-No dia 21/07/2009, foi efectuada a liquidação de I.R.S. do ano de 2008, correspondente à primeira declaração entregue, que originou imposto no valor de € 168.916,59, a pagar até ao dia 30/9/2009; 3-Por não ter sido efectuado o pagamento até ao final do referido prazo, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.3522-2009/114937.7 e a recorrida apenas foi citada no dia 2/11/2009; 4-Após a emissão do documento único de cobrança com data limite de pagamento no dia 30/11/2009, a recorrida procedeu ao pagamento da importância de €148.876,45, a título de pagamento por conta, no dia 27/11/2009; 5-A declaração de substituição entregue em 26/6/2009 foi convolada em reclamação graciosa no dia 11/12/2009, dando origem ao processo nº.3522200904004752; 6-Essa declaração de substituição de I.R.S. não foi admitida ou considerada indevidamente, tendo a Administração Tributária reconhecido esse facto no âmbito do deferimento da reclamação graciosa apresentada, no dia 29/4/2010, tendo consequentemente procedido à anulação da declaração de I.R.S. entregue em Maio; 7-No dia 7/1/2010, no âmbito da execução fiscal e atenta a pendência da reclamação graciosa nº.3522200904004752, foi fixado o valor de € 29.327,78 de garantia a prestar pela recorrida; 8-No dia 28/5/2010, a recorrida requereu o arquivamento da execução fiscal, bem como o cancelamento da hipoteca voluntária e o pagamento das despesas suportadas, e ainda o cancelamento da retenção por compensação e reembolso e taxa de justiça inicial paga no processo de reclamação; 9-Sobre o supra mencionado requerimento recaiu o despacho do Chefe do Serviço de Finanças em substituição, datado de 24/6/2010, que indeferiu o pedido de arquivamento da execução, bem como o cancelamento da...

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