Acórdão nº 00429/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1. M…, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 26 de Agosto de 2010, que, no âmbito da presente providência cautelar, intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a ESCOLA SECUNDÁRIA DE PAÇOS DE FERREIRA - esta na qualidade de contra interessada - onde questionava o acto de 24/5/2010 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação que a puniu com a pena disciplinar de demissão e obrigação de reposição da quantia de € 897,80, julgando inepta a petição, julgou nulo o requerimento inicial e assim absolveu da instância os requeridos.

*** No final das alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª No requerimento inicial da providência cautelar, a Requerente começa por referir que pretende a suspensão de eficácia do despacho de 24 de Maio de 2010, proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que no uso de competência delegada da Senhora Ministra da Educação, lhe aplicou a pena de demissão com a obrigação de reposição da quantia de € 897,80.

  1. No referido requerimento a requerente expôs os fundamentos de facto e de direito para o decretamento da providência, tendo, inclusive, junto a notificação do referido despacho e cujo conteúdo foi dado como reproduzido. (Vidé artº 2º do requerimento).

  2. Sendo este, o facto jurídico que fundamenta a pretensão deduzida pela requerente ou seja, a causa de pedir.

  3. Assim, após recebimento do requerimento inicial, foi ordenada a citação da entidade requerida, a qual apresentou o seu articulado de oposição, tendo impugnado a matéria aduzida pela requerente demonstrando ter apreendido com clareza a causa de pedir e bem assim o pedido formulado pela requerente.

  4. Acresce, que não foi detectada qualquer incorrecção ou falha na alegação de factos que determinasse o cumprimento do disposto no nº 4 do artº 114º do CPTA.

  5. Muito pelo contrário, findo os articulados, o Meritíssimo Julgador de 1ª instância entendeu que a prova documental patente nos autos e bem assim no processo administrativo era suficiente para a decisão a proferir no processo.

  6. Razão pela qual, não se entende que após toda a tramitação processual, tenha entendido que se verificava ineptidão do requerimento inicial e consequente nulidade de todo o processo.

  7. Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo fez incorrecta interpretação dos factos e do direito, violando, nomeadamente, o disposto nos arts. 3º nº 3, 193º nº 1 e nº 2 al. a) do CPC (aplicável por força do artº 1º do CPTA) e nos arts. 114 nº 4 e 116º nº 2 al. a) do CPTA (a contrario sensu)".

*** Notificadas as alegações, acabadas de transcrever nas respectivas conclusões, veio apenas o recorrido Ministério da Educação apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: "1. Tendo a Recorrente pedido a revogação da sentença, sem nada alegar sobre o mérito da causa, sendo certo que o tribunal “ad quem” julgará, dentro dos poderes conferidos pelo artº 149º do CPTA, sobre o objecto da causa, mesmo que venha a declarar nula a sentença, a Entidade Recorrida mantém quanto alegou na Oposição, no que diz respeito à não verificação dos pressupostos exigidos para a adopção da providência cautelar requerida, nos termos seguintes: 2. Através do presente processo cautelar, a ora Recorrente pretendia a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 24.05.2010, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação que lhe aplicou a pena de demissão com a obrigação de reposição da quantia de € 897,80.

  1. Sustentou, no requerimento inicial, a sua pretensão na verificação dos seguintes vícios do acto administrativo: - irregularidade da notificação (artigos 1º a 12º); - vicio de forma, por falta de fundamentação (artigos 13º a 18º); - nulidade insuprível, por falta de cumprimento de diligências requeridas na Defesa (artigos 19º a 24º e 47º a 48º); - falta de referência à culpa como elemento da infracção (artigos 25º a 36º); - falta de prova da infracção, devendo a materialidade dos factos e o enquadramento jurídico dos mesmos ser peticionado na acção principal ( artigos 37 a 40º e 49º a 65º); - Violação dos princípios do inquisitório e da boa-fé manifestada no indeferimento do pedido de reinquirição das testemunhas apresentadas pela arguida (artigos 41º a 48º); - falta de conhecimento da Requerente da participação ao Ministério Público dos factos em causa ( artigo 66º); - violação do princípio da proporcionalidade, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida o que determinará, sem mais, a adopção da providência ( artigos 68º a 69º); - verificação de “periculum in mora” e “fumus boni iuris.

  2. Contrariamente à alegada irregularidade, a notificação da decisão operou-se de acordo com o previsto no nº 1 do artº 57º e do nº 1 do artº 49º do E.D., devidamente conjugados, já que, na impossibilidade de se proceder a notificação pessoal, foi o despacho sancionatório levado a efeito por carta registada, acompanhado das conclusões do Relatório e da Informação NID:I/01947/SC/10, os quais contêm a fundamentação do mesmo despacho, nada mais sendo legalmente exigível.

  3. Quanto ao alegado vício de forma, por falta de fundamentação, não tem a ora Recorrente qualquer razão, uma vez que o despacho em causa aderiu à fundamentação do Relatório e da Informação NID:I/01947/SC/10, que incorporou, a qual se revela clara, coerente e completa, evidenciando cumprimento do requisito previsto no nº 1 do artº125º do CPA.

  4. Relativamente à alegação de nulidade, por não cumprimento das diligências requeridas na defesa, não pode a mesma proceder, uma vez que as diligências em causa se encontravam já cumpridas nas inúmeras diligências de prova documental recolhida pelo Senhor Instrutor na instrução propriamente dita.

  5. A alegada falta de referência à culpa, como elemento da infracção, não pode proceder, pois do próprio texto da Acusação se retira que a factualidade infraccionária foi imputada, a título de dolo, o que resulta claro ainda do facto de militar contra a arguida, ora Recorrente, a circunstância agravante especial prevista no artº 24º nº1 al. b) “ A produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta”.

  6. Improcede a alegada falta de prova da infracção, que a própria Requerente diz ser matéria para peticionar na acção principal.

  7. Inexiste violação dos princípios do inquisitório e da boa-fé manifestada no indeferimento do pedido de reinquirição das testemunhas apresentadas pela arguida.

    Ademais, face ao referido indeferimento, não se compreende que a ora Recorrente não tenha lançado mão do recurso hierárquico para reagir ao mesmo, nos termos do nº 3 do artº 37º do E.D.

    Não o tendo feito, resulta consolidado o entendimento do Senhor Instrutor sobre a matéria, não se vislumbrando, em consequência, a violação dos referidos princípios.

  8. Nenhum juízo perfunctório pode ser proferido sobre a violação do princípio da proporcionalidade, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida por a ora Recorrente não ter apresentado qualquer factualidade fundamentadora da mesma.

  9. A invocada falta de conhecimento da então Requerente da participação ao Ministério Público dos factos em causa não tem qualquer fundamento, uma vez que a participação consta do processo, a fls. 96 do Vol 1.

  10. Face à matéria alegada pela Requerente, relativa aos pressupostos para adopção da providência, é forçoso afirmar-se que a sua pretensão só podia ser adoptada se se verificassem os constantes dos nºs 1 a 4 do artº 120º do CPTA, o que, manifestamente, não se dá por demonstrado.

  11. Começando pela análise do pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 120º do referido diploma, não se vislumbra, no caso do presente processo, evidência de ilegalidade grosseira, que “entre pelos olhos dentro”, que permita ao tribunal, em processo cautelar, conhecer, ficando, assim, afastada a possibilidade de adopção da providência, dada a não verificação do referido pressuposto.

  12. Afastada a verificação do pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 120º, tratando-se de providência conservatória, a respectiva adopção depende da verificação dos requisitos cumulativos, constantes da al. b) do nº 1 do artº 120º, ponderados pelo critério do equilíbrio dos interesses públicos e privados, em presença, do nº 2 do mesmo artigo, a saber: “periculum in mora” e “fumus boni iuris, os quais passamos a analisar: 15. Quanto ao fundado receio de constituição de situação de facto consumado: em nosso entendimento, tal desiderato não está verificado, pois, caso a ora Recorrente venha a obter provimento na acção principal, por aplicação do regime de execução de sentença anulatória, nos termos de artigos 173º e segs do CPTA, a Administração tem a obrigação de reconstituir integralmente a sua carreira, repondo a situação de facto e de direito existente à data em que o acto foi praticado.

  13. No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT