Acórdão nº 01273/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO A…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 05.NOV.10, que julgou improcedente o RECURSO DA DECISÃO DO DIRECTOR GERAL DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, por si interposto, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I - O levantamento do sigilo bancário deve ser limitado aos períodos abrangidos pelos actos inspectivos que estão na sua origem.

II - Isto porque, para se analisar a situação tributária de um contribuinte relativa a um determinado período de tempo não é necessário poder aceder às contas bancárias do mesmo em períodos distintos desse.

III - Para aferir da situação tributária de um contribuinte nos anos de 2006 e 2007, não é necessário aceder às contas bancárias do mesmo nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, sendo suficiente o acesso às contas bancárias nos anos de 2006 e 2007.

IV - Ao não entender assim, violou a douta decisão recorrida o disposto nos art°s. 63°, n°3 da LGT e 7° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, a qual permite igualmente a verificação de um claro e manifesto Abuso do Direito por parte da Administração Tributária.

Termos em que, deve o presente o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser a douta decisão recorrida substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.

O Recorrido não apresentou contra alegações.

O Mº Pº emitiu parecer nesta instância, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto nos art°s 63°-3 da LGT e 7° do RCPIT e do princípio jurídico do abuso de direito, invocados como tendo sido violados pela decisão administrativa, objecto de recurso judicial.

III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, que se dá por reproduzida: “DA MATÉRIA DE FACTO Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão: 1. Foi determinada por despacho datado de 05.08.2009 acção inspectiva externa parcial a A…, ao abrigo da Ordem de Serviço no 01200904274, concernente a IRS relativo ao exercício de 2006 e 2007 (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo); 2. Por ofício 62796/0510, datado de 15.09.2010 foi o recorrente notificado mediante carta - aviso da Ordem de serviço n° 01200904274 (cfr. fls. 92 e 93 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido); 3. O recorrente / sujeito passivo da inspecção tomou conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço nº 01200904274 em 19.11.2009 (cfr, fls. 1 do Processo Administrativo); 4. No âmbito daquela acção inspectiva foi o recorrente notificado por ofício datado de 10.01.2010 (na pessoa do Dr. R…) para autorizar “os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças dos Porto, a ter livre acesso a todas as suas contas bancárias, extractos, fichas de assinatura e documentos dos movimentos a débito e a crédito, de que é titular...” (cfr. 1 e 4 do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e bem assim de que, na falta de autorização, seria encetados os procedimentos previstos no artigo 63º - B da LGT para derrogação do sigilo bancário 5. O recorrente nada disse; 6. Dá-se aqui por reproduzida a Informação de serviço elaborada pelo Departamento da Polícia Judiciária fls. 87 e 88 dos autos; 7. Por ofício datado de 17.05.2010 o recorrente foi notificado da ampliação do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção tributária (cfr. fls. 89 a 91 dos autos); 8. Os motivos que estiveram na origem das acções inspectivas foram a suspeição de fraude fiscal, através de informações obtidas pela Policia Judiciária no âmbito da cooperação de intercâmbio de dados entre agências internacionais; 9. O Recorrente A… tem aplicado desde 2005, no offshore de Guernsey, valores superiores a um milhão de libras, sendo que o mesmo tem auferido baixos rendimentos (pensionista de valor inferior a treze mil euros e de rendimentos prediais inferior a dois mil euros, é sócio/administrador de três empresas, a saber A…, Ldª, P…, Ldª, T…, que aparentemente estarão inactivas (segundo informação efectuada pela LJIF da polícia judiciária e diligências inspectivas levadas a efeito ponto 5. e 6 da informação constante de fls. 8 a 11 do Processo Administrativo); 10. Conforme informação datada de 05 de Março de 2010, constante do Processo Administrativo a fls. 7 a 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, considerando que em face de todas as diligência encetadas e ali descritas, inexiste outra alternativa para prosseguir com acção inspectiva por suspeita de fraude fiscal e branqueamento de capital ao sujeito passivo A…, senão a conferência e verificação dos movimentos bancários por si efectuados, situação enquadrável na al. a) e b) do n.° 1 do art. 63º da LGT, solicitando consequentemente ao Ex.mo Director Geral dos Impostos, a derrogação do sigilo bancário, ao abrigo do disposto no n.° 4 do art. 63°- A da LGT; 11. Em 22 de Março de 2010 foi proferida a seguinte Decisão pelo Director Geral dos Impostos: “1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação da Divisão de Inspecção tributária - V, da Direcção de Finanças do Porto, bem como com o parecer e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do art. 63º B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me á atribuída pelo n.° 4 do citado normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas de que seja titular o sujeito passivo A…, com o NIF …, relativamente aos anos de 2005 e seguintes.

2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças do Porto para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.”(cfr. fls. 5 do Processo Administrativo); 12. Em 2010.04.16, Pelo ofício n°24083/Oslo, foi o recorrente notificado da decisão de derrogação do sigilo bancário proferida em 2010.03.22 pelo Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos e da informação referida em 10. (cfr. fls. 8 a 11 do Processo Administrativo); 13. Em 2010.04.27 a Recorrente apresentou o presente...

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