Acórdão nº 01273/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO A…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 05.NOV.10, que julgou improcedente o RECURSO DA DECISÃO DO DIRECTOR GERAL DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, por si interposto, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I - O levantamento do sigilo bancário deve ser limitado aos períodos abrangidos pelos actos inspectivos que estão na sua origem.
II - Isto porque, para se analisar a situação tributária de um contribuinte relativa a um determinado período de tempo não é necessário poder aceder às contas bancárias do mesmo em períodos distintos desse.
III - Para aferir da situação tributária de um contribuinte nos anos de 2006 e 2007, não é necessário aceder às contas bancárias do mesmo nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, sendo suficiente o acesso às contas bancárias nos anos de 2006 e 2007.
IV - Ao não entender assim, violou a douta decisão recorrida o disposto nos art°s. 63°, n°3 da LGT e 7° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, a qual permite igualmente a verificação de um claro e manifesto Abuso do Direito por parte da Administração Tributária.
Termos em que, deve o presente o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser a douta decisão recorrida substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
O Recorrido não apresentou contra alegações.
O Mº Pº emitiu parecer nesta instância, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto nos art°s 63°-3 da LGT e 7° do RCPIT e do princípio jurídico do abuso de direito, invocados como tendo sido violados pela decisão administrativa, objecto de recurso judicial.
III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, que se dá por reproduzida: “DA MATÉRIA DE FACTO Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão: 1. Foi determinada por despacho datado de 05.08.2009 acção inspectiva externa parcial a A…, ao abrigo da Ordem de Serviço no 01200904274, concernente a IRS relativo ao exercício de 2006 e 2007 (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo); 2. Por ofício 62796/0510, datado de 15.09.2010 foi o recorrente notificado mediante carta - aviso da Ordem de serviço n° 01200904274 (cfr. fls. 92 e 93 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido); 3. O recorrente / sujeito passivo da inspecção tomou conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço nº 01200904274 em 19.11.2009 (cfr, fls. 1 do Processo Administrativo); 4. No âmbito daquela acção inspectiva foi o recorrente notificado por ofício datado de 10.01.2010 (na pessoa do Dr. R…) para autorizar “os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças dos Porto, a ter livre acesso a todas as suas contas bancárias, extractos, fichas de assinatura e documentos dos movimentos a débito e a crédito, de que é titular...” (cfr. 1 e 4 do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e bem assim de que, na falta de autorização, seria encetados os procedimentos previstos no artigo 63º - B da LGT para derrogação do sigilo bancário 5. O recorrente nada disse; 6. Dá-se aqui por reproduzida a Informação de serviço elaborada pelo Departamento da Polícia Judiciária fls. 87 e 88 dos autos; 7. Por ofício datado de 17.05.2010 o recorrente foi notificado da ampliação do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção tributária (cfr. fls. 89 a 91 dos autos); 8. Os motivos que estiveram na origem das acções inspectivas foram a suspeição de fraude fiscal, através de informações obtidas pela Policia Judiciária no âmbito da cooperação de intercâmbio de dados entre agências internacionais; 9. O Recorrente A… tem aplicado desde 2005, no offshore de Guernsey, valores superiores a um milhão de libras, sendo que o mesmo tem auferido baixos rendimentos (pensionista de valor inferior a treze mil euros e de rendimentos prediais inferior a dois mil euros, é sócio/administrador de três empresas, a saber A…, Ldª, P…, Ldª, T…, que aparentemente estarão inactivas (segundo informação efectuada pela LJIF da polícia judiciária e diligências inspectivas levadas a efeito ponto 5. e 6 da informação constante de fls. 8 a 11 do Processo Administrativo); 10. Conforme informação datada de 05 de Março de 2010, constante do Processo Administrativo a fls. 7 a 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, considerando que em face de todas as diligência encetadas e ali descritas, inexiste outra alternativa para prosseguir com acção inspectiva por suspeita de fraude fiscal e branqueamento de capital ao sujeito passivo A…, senão a conferência e verificação dos movimentos bancários por si efectuados, situação enquadrável na al. a) e b) do n.° 1 do art. 63º da LGT, solicitando consequentemente ao Ex.mo Director Geral dos Impostos, a derrogação do sigilo bancário, ao abrigo do disposto no n.° 4 do art. 63°- A da LGT; 11. Em 22 de Março de 2010 foi proferida a seguinte Decisão pelo Director Geral dos Impostos: “1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação da Divisão de Inspecção tributária - V, da Direcção de Finanças do Porto, bem como com o parecer e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do art. 63º B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me á atribuída pelo n.° 4 do citado normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas de que seja titular o sujeito passivo A…, com o NIF …, relativamente aos anos de 2005 e seguintes.
2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças do Porto para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.”(cfr. fls. 5 do Processo Administrativo); 12. Em 2010.04.16, Pelo ofício n°24083/Oslo, foi o recorrente notificado da decisão de derrogação do sigilo bancário proferida em 2010.03.22 pelo Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos e da informação referida em 10. (cfr. fls. 8 a 11 do Processo Administrativo); 13. Em 2010.04.27 a Recorrente apresentou o presente...
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