Acórdão nº 04395/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1. A...– Lacagem de Alumínios, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da sentença do Mº Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada, para cobrança de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social relativas ao seu sócio – gerente no período de Junho de 1996 a Fevereiro de 1999, no montante global de 2.948,60€, concluindo as suas alegações como segue: “I - No caso dos autos, tendo em conta a matéria de facto considerada como provada, deveria a oposição apresentada pela recorrente ter sido julgada procedente como provada.

II - Conforme documento já junto aos autos, ficou consignado em acta que o B..., enquanto sócio -gerente não aferiria qualquer remuneração, aliás, e conforme refere a própria sentença e foi alegado pela recorrente, quem desempenhava efectivamente as funções de gerente da recorrente era a outra sócia -gerente, C..., durante o período que decorreu entre 1996 e 1999, tanto que só a partir de 2000 é que o B... passou a ser visto com maior frequência nas instalações da recorrente, pois até então somente se deslocava ali como cliente, a fim de levantar alumínio que aí adquiria. Mais sendo de salientar que aquele B... tinha uma outra actividade de serralharia e de comercialização de automóveis.

III - A melhor doutrina e a mais recente jurisprudência qualificam as contribuições patronais para a segurança social como impostos.

IV - Pelo que, lhes é aplicável o regime de caducidade consagrado no art°33° do CPT e art°45°, n°1 da LGT, e das notificações dos actos tributários consagrado no art°38° do CPPT.

V - Não tendo havido aquela auto -liquidação por parte do contribuinte (entrega das declarações de remunerações), teria de haver uma liquidação por parte do ente público, o que também não aconteceu.

VI - Tendo em conta o momento em que relativamente aos tributos em causa ocorreu o respectivo termo inicial e que houve a primeira exposição (que não liquidação) enviada à recorrente pelo Centro Distrital de Segurança Social da Guarda (19.09.2005 - de acordo com os factos provados na sentença), impõe-se-nos concluir que ocorreu a caducidade do direito à respectiva liquidação, ao contrário do concluído na sentença recorrida.

VII - E, ainda que assim não entendesse, existe ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, uma vez que, não foi assegurado à recorrente meio judicial da impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

VIII - Como assim não foi determinado pela sentença recorrida, violou a mesma as disposições dos artigos art. 33° do CPT e do artº45° da LGT, 38° do CPPT.

Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada e alterada conformidade, julgando-se a oposição apresentada pela recorrente procedente, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão V. Exas Justiça!” Não foram apresentadas contra -alegações.

A EPGA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2.- Na sentença recorrida, com base na análise dos documentos juntos aos autos e do acordo das partes, deram-se como assentes os seguintes factos, ordenados alfabeticamente por nossa iniciativa: “

  1. A oponente é uma sociedade comercial constituída por C... e B... decorrendo de um projecto de apoio ao desemprego subscrito pela primeira.

  2. Os sócios são casados entre si.

  3. Ambos os sócios...

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