Acórdão nº 06371/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 1. A……………. P………..LP, com sede nos EUA, e 2. A……… - PRODUTOS ……………, Lda., com sede em ………, Portugal, com os sinais dos autos, intentaram no T.A.C. de Lisboa uma A.A.E. (por lapso, referiram “com processo ordinário”) contra 1) INFARMED, 2) MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, 3) M…….. Lda. - Investigação, Desenvolvimento e Fabricação Farmacêutica, 4) C……… F……… U………, Lda., e 5) A……….. - CONSULTADORIA, Lda., pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos actos de introdução no mercado dos medicamentos concedidas pelo Infarmed às contra-interessadas para 16 medicamentos que identificam pela respectiva designação, bem como a intimação do Ministério da Economia e Inovação a abster-se de fixar os preços de venda ao público, pedidos ou a pedir para os referidos 16 medicamentos.

Por despacho daquele tribunal, este declarou-se sem competência territorial, atribuindo-a ao TAC de Sintra.

Inconformadas, vêm as AA. recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (que poderiam ser mais curtas): «1. O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 143.° n° 1 do CPTA, uma vez que respeita uma decisão que incide sobre uma questão processual e não sobre uma decisão de mérito (cf. Decisões do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.04.2007 – Proc. nº 2347/07 - e de 30.05.2007 – Proc. nº 2516/07.

  1. O presente recurso sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 111. ° nº 5 do CPC aplicável ex vi artigo lº do CPTA (vide Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2008, pág. 818).

  2. A acção nestes autos tem por objecto (i) a impugnação das AIMs concedidas aos produtos das Contra-interessadas, com fundamento em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das Autoras e (ii) a intimação da DGAE a abster-se de praticar os actos administrativos relevantes de aprovação do PVP dos medicamentos das Contra-Interessadas, com fundamento também em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das Autoras.

  3. O Tribunal territorialmente competente para conhecer do pedido referente ao MEI (DOAR), é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de acordo com o artigo 20.0 nº 5 do CPTA, atendendo a que a sede do MEI é em Lisboa.

  4. Consequentemente, face ao disposto no artigo 21°, nº 2 do CPTA mesmo que se entendesse que o pedido referente ao Infarmed seria da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, as Autoras sempre poderiam optar pela propositura dos autos no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, sendo este tribunal territorialmente competente.

  5. A douta decisão recorrida nem tão pouco considerou a existência dos dois pedidos autónomos, e por essa razão não aplicou o disposto nos artigos 20, n° 5 e 21º, n° 2 do CPTA, que desta forma foram violados.

  6. De acordo com a regra geral constante do artigo 16º do CPTA, a acção deve ser proposta no Tribunal da sede do autor ou da maioria dos autores.

  7. Não existindo regras específicas de competência territorial para os casos em que a sede do autor não se situa em Portugal, aplica-se a norma supletiva constante do artigo 22º do CPTA, que determina a competência territorial do Tribunal Administrativo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT