Acórdão nº 06414/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SINDEP - SINDICATO NACIONAL E DEMOCRÁTICO DE PROFESSORES, com os sinais dos autos, em representação do seu Associado Ivo ………………, professor do Q.Z.P. do ……… na Escola EB 2,3 do Viso, residente na Rua …………., 66, R/C, Hab. 2, …….-135 no …………., intentou no T.A.C. de Lisboa uma A.A.E. contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a anulação do Ofício n.º 02955 de 24.06.2008 emitido pelo Exmo. Senhor Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira que indeferiu o pagamento de horas como serviço docente extraordinário, invocando para o efeito o n.º 2 do art. 2 do Despacho n.º 17860/2007 de 13 de Agosto (1).

Por despacho daquele tribunal, datado de 10/2/2010, foi a referida acção julgada improcedente.

Inconformado, vem o SINDEP recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (inutilmente longas): «I. Nos termos do disposto no art. 76.0 do estatuto da Carreira Docente, o " ... pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço." II. O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

  1. No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e a participação em reuniões de natureza pedagógica.

  2. Compete aos órgãos de gestão e administração das escolas e agrupamentos de escolas estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer uma das suas modalidades, i .é., trabalho a nível individual e a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

  3. No início do ano lectivo de 2007/08 foi atribuído ao Associado do A. ora Apelante um horário de trabalho no qual estavam marcados 18 tempos e 8 horas de coordenação que correspondem à componente lectiva e não lectiva. (Facto aceite pelo R. - Cfr. ponto 6.° da PI e art. 1 da Contestação) VI. O restante serviço foi distribuído pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas do ……., na reunião geral de Professores. (Facto aceite pelo R. - Cfr. ponto 7.0 da PI e art. 1 da Contestação) VII. Nessa reunião, foi dito pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Executivo a todos os professores que, para além das horas atribuídas nos respectivos horários semanais, 3 horas fixas ficariam destinadas a reuniões de natureza pedagógica. (Facto aceite pelo R. - Cfr. art. 8.0 da PI e art. 1.0 da Contestação) VIII. A Exma. Senhora Presidente referiu, igualmente que as restantes horas (num mínimo de 9) ficariam destinadas à realização de trabalho individual. (Facto aceite pelo R. - Cfr. art, 9.0 da PI e art. 1 da Contestação) IX. Face ao que precede, o horário semanal do Associado do A. que configura 35 horas semanais, ficou organizado, como melhor se descreve, no ponto 10.0 da PI (Facto aceite pelo R. - Cfr. ponto 10.0 da PI e art. 1º da Contestação) X. Na semana de 25 a 29.02.2008, o Associado do A. foi convocado e esteve presente em 5 reuniões pedagógicas. (Facto aceite pelo R. - Cfr. ponto 11.0 da PI e art. 1.0 da Contestação) XI. Realizando mais 2 horas de serviço docente para além das 35 horas semanais de serviço (pois, no seu horário apenas estavam previstas 3 horas para reuniões de carácter pedagógico - facto aceite pelo R. - Cfr. ponto 8.0 da PI e art. 1. da Contestação) XII. O que vale por dizer que, na semana de 25 a 29.02.2008 o Associado do A. prestou 37 horas de trabalho semanal. (Facto aceite inequivocamente pelo R. - Cfr. ponto 28.0 da PI e art. 1.0 da Contestação) Face ao que precede, XIII. A sob recurso, ao entender, como não alegada e provada a seguinte matéria: - “... nos autos não resulta alegado e provado que na semana de 25 a 29.02.2008 o Associado do A. haja prestado trabalho relativo à componente não lectiva para além do que estava marcado no seu horário de trabalho e da participação nas reuniões pedagógicas em apreço... “ (sublinhado nosso) - "Igualmente, apesar do R. ter alegado que foi dito que lhe foram destinadas um mínimo de 9 horas para a realização de trabalho individual e essa alegação não ter sido contraditada pelo R., estando por isso provada por acordo, é também certo que o A. não alegou e provou que na semana de 25 a 29.02.2008, as 9 horas que haviam sido destinadas a realização de trabalho individual foram efectivamente todas elas prestadas. Também não alegou ou provou o A. que concretamente na semana de 25 a 29.02.2008 realizou horas de trabalho individual por determinação expressa do órgão de administração e gestão do estabelecimento... " XIV. Matéria que, como se constatou exaustivamente, não só foi alegada, como aliás, foi factualidade admitida por verdadeira pela própria R.

  4. Desconsiderou completamente os factos alegados pelo A. (art. 264. ° do CPC) XVI. Como também, a Douta sentença Recorrida, não relevou que aquela factualidade foi admitida por acordo, à revelia do disposto no art. 659º n.º 3 do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

  5. Na realidade, constam do processo factos alegados pelo A. ora Apelante, e admitidos por acordo - confissão processual da R. - que não foram apreciados pela Meritíssima Juiz a quo na sob censura, os quais, de per si, implicavam decisão diversa daquela que foi proferida, o que inquina a mesma de vício de nulidade por violação do disposto nos artigos 669º n.º 2 al. b) e 668.° n.º 1 al. d), ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.

  6. Acresce que, a Douta sentença Recorrida ao considerar que as horas destinadas para trabalho individual foram distribuídas pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Executivo, referindo, mais à frente referir que, não ficou provado que horas de trabalho individual tenham sido efectuadas " ... por determinação expressa do órgão de administração e gestão do estabelecimento ... “ incorre no vício descrito na al. c) do n.º 1 do art. 668. ° do CPC, subsistindo, in casu, uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão.

  7. Atento o supra descrito, e face aos elementos de prova que constam do processo, nunca poderia a Douta sob censura, ter considerado as horas distribuídas para trabalho individual “... não podem considerar-se efectivamente prestadas nessa concreta semana e não podem tais horas der; por essa via, direito a qualquer pagamento nos termos do disposto nos termos do artigo 83. do ECD. " (2) XX. É que está alegado e provado que na semana de 25 a 29.02.2008, o Associado do A. cumpriu 37 horas de serviço, e nessa medida, excedeu o seu horário de trabalho semanal em 2 horas, pelo que aquelas horas deviam ser remuneradas nos termos do aludido art. 83.0 do ECD.» Foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES: «1. Não pode deixar de questionar-se se a presente acção jurisdicional não constituirá um claro abuso de direito, por parte do recorrente.

    1. O que está em causa é, tão só, o pagamento de duas pretensas horas extraordinárias, que não ultrapassam o reduzido montante de 31,86 euros.

    2. Par além deste valor remuneratório, o recorrente não alegou a ocorrência de quaisquer outras consequências, derivadas destas duas pretensas horas extraordinárias, designadamente, para a contagem do tempo de serviço na sua carreira ou para a sua aposentação.

    3. Acresce, por um lado, a circunstância de, na semana de 25 a 29 de Fevereiro de 2009, a que se referem as duas horas, o docente não ter excedido o cumprimento das 35 horas semanais de serviço, 5. E, por outro, o facto de, no mês a que respeitam essas pretensas horas extraordinárias, Fevereiro de 2008, estar obrigado a participar em 12 reuniões de natureza pedagógica e de, apenas, ter participado em 5 dessas reuniões.

    4. O recorrente beneficiou, portanto, de 7 reuniões, em que não participou, por não terem sido realizadas, tendo sido, assim, largamente compensado das duas horas em causa.

    5. Por tão exígua quantia - 31,86 euros! - o recorrente accionou a via jurisdicional administrativa da primeira e da segunda instâncias, com os inerentes encargos para o erário público, que não para si, que litiga com a isenção do pagamento das custas e das demais despesas devidas a juízo.

    6. Nos termos do art. 334° do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente o fim económico desse direito.

    7. A regra de que é vedado suscitar em recurso questões novas não é aplicável ao abuso do direito, que é do conhecimento oficioso (RC 20.04.93: BMJ, 426°, 540; RL 22.02.94: BMJ, 434°-670, entre muitos outros).

    8. O associado do Recorrente está obrigado ao cumprimento de um horário de trabalho semanal de 35 horas, nos termos dos arts 76° e 77°/2 do Estatuto da Carreira Docente, que inclui uma componente lectiva de 22 horas e uma componente não lectiva de 13 horas. (3) 11. Nos termos do art. 82°/ 1 3 c) do citado ECD, a componente não lectiva do associado do Recorrente abrange a realização de trabalhos a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino, que inclui a participação em reuniões de carácter pedagógico.

    9. O Recorrente não alegou que as reuniões em que o seu associado participou se incluíam na parte final desta disposição legal, pelo que devem essas reuniões ser consideradas como trabalho prestado no âmbito da componente não lectiva.

    10. O Recorrente não alegou nem...

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