Acórdão nº 01544/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I E........ – SOCIEDADE ......, S.A., contribuinte n.º ......, sedeada na Avenida .........., n.º 72, ......

, propôs a presente acção administrativa especial contra o Exmo. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF) (Ministério das Finanças), para impugnação do seu Despacho n.º 1120/2006-XVII, de 8.9.2006, que indeferiu pedido de autorização de transmissão de prejuízos fiscais, no âmbito de fusão societária, apresentado em 13.10.2003.

Aduziu, em síntese, que o acto impugnado é nulo, por falta de assinatura do seu autor e/ou anulável por vício de incompetência, porquanto a respectiva emissão competia ao Sr. Ministro das Finanças.

Se assim não se entender, o acto em causa deve, ainda, ser anulado por consubstanciar uma revogação ilegal de anterior acto tácito de deferimento da pretensão formulada, bem como, por ser vítima de erro nos seus pressupostos. Acresce, não poder relevar o argumento convocado, a título subsidiário, pela administração tributária/AT, relativo à situação de quase inactividade da sociedade E......... I.

Conclui com o pedido de “declaração de nulidade ou anulação da revogação do deferimento tácito bem como da subsequente decisão de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais (…)”, e, ainda, em caso de anulação, deve “ser proferida condenação à prática do acto devido, nomeadamente ser deferido o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais (…)”.

*Promovida, nos termos do art. 81.º n.º 1 CPTA, a citação da entidade pública demandada, apresentou-se o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Ministério das Finanças e da Administração Pública) a contestar, defendendo, no final, que se julgue improcedente, por não provada, a acção.

* Foi remetido e mostra-se apendiculado o original do processo administrativo/PA.

Cumprido o disposto no art. 85.º n.ºs 1 e 5 CPTA, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer de fls. 239 segs.

, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

* Pelo relator, foi proferido o despacho saneador de fls. 250 v.

, onde, aferida a validade e regularidade da instância, se entendeu não haver lugar à produção de mais prova.

* Notificadas autora/A. e entidade demandada, nos termos e para os efeitos do art. 91.º n.º 4 CPTA, somente a primeira alegou, por escrito, concluindo tal como na petição inicial.

* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.

******* II Com interesse para a apreciação e decisão das questões de mérito a identificar infra, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Mediante requerimento, apresentado em 13.10.2003, dirigido à Sra. Ministra das Finanças, a A., na sequência do processo de fusão, por incorporação, das sociedades E......... – Sociedade ...., S.A. e E...... I – Sociedade .........., S.A., invocando o disposto no art. 69.º CIRC, solicitou que lhe fosse concedida autorização para deduzir, aos lucros tributáveis da sociedade incorporante, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas – cfr. fls. 47 ss.

  1. Pelo ofício n.º 001289, de 19.1.2004, a DGCI - Direcção de Serviços do IRC solicitou, à A., o envio de cópia do pedido de registo definitivo da operação de fusão, invocada no requerimento referido em 1., bem como, de comprovativo da inexistência de dívidas suas à Segurança Social, o que aquela satisfez em 4.2.2004 – cfr. PA.

  2. O Serviço de Finanças/SF de Lisboa 8, pelo ofício n.º 003732, de 6.2.2004, informou a DGCI - Direcção de Serviços do IRC de que, da A., aí não constavam dívidas e que, em relação à liquidação n.º ............, de IRC do exercício de 1994, havia sido emitida certidão de dívida para o SF Lisboa 4 – cfr. PA.

  3. Pelo ofício n.º .........., de 23.2.2004, a DGCI - Direcção de Serviços do IRC solicitou ao Chefe do SF Lisboa 4 informação sobre se a dívida identificada em 3. foi paga ou objecto de reclamação, impugnação ou oposição ou prestada garantia idónea – idem.

  4. Via fax, em 22.3.2005, o SF Lisboa 4 informou a DGCI - Direcção de Serviços do IRC que, com respeito à liquidação n.º ............, de IRC do exercício de 1994, permanecia em dívida o montante de € 425.042,19 e que havia sido instaurado processo de execução fiscal, que se encontrava a aguardar decisão de reclamação graciosa, entretanto, apresentada, não estando a dívida garantida – idem.

  5. Através do ofício n.º 025744, de 6.8.2004, a DGCI - Direcção de Serviços do IRC pediu, à A., informação sobre uma dívida fiscal sua, referente ao exercício de 1994, tendo esta respondido, em 28.9.2004, que a dívida em causa fora objecto de impugnação judicial – cfr. PA.

  6. Por fax, transmitido à A. em 8.3.2005, a DGCI - Direcção de Serviços do IRC solicitou informação actualizada sobre a possível existência de dívidas à Segurança Social e sobre a liquidação de IRC do ano de 1994, bem como, cópia da sua inclusão no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), por referência ao exercício de 2004; elementos que aquela apresentou a 10.3.2005 – cfr. PA.

  7. Em 14.4.2005, a A. foi notificada, pela DGCI - Direcção de Serviços do IRC, mediante o ofício n.º 010318, datado de 2.4.2005, do projecto de decisão de indeferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sociedades E.......... – Sociedade ........, S.A. e E.......... I – Sociedade .........., S.A., realizado nos termos do n.º 1 do art. 69.º CIRC – idem.

  8. A A. exerceu o competente direito de audição prévia, solicitando a anulação deste projecto de decisão, não tendo sido notificada de qualquer resposta relativamente à sua pretensão – idem.

  9. Por carta registada, à A. foi enviado o ofício n.º 21297, com data de 23.8.2006, da DGCI - Direcção de Serviços do IRC, comunicando-lhe, além do mais, o projecto de decisão de indeferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais reportáveis apurados pelas sociedades E....... e E........ I para a sua esfera, realizado na sequência da operação de fusão promovida no decurso do exercício de 2003, bem como da revogação do deferimento tácito do mesmo pedido, produzido ao abrigo do n.º 7 do art. 69.º CIRC, em 10.9.2005, pelo facto de a operação de fusão não se enquadrar no regime de neutralidade fiscal previsto no art. 67.º CIRC – idem.

  10. Em 8.9.2006, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferido o Despacho n.º 1120/2006-XVII, com o seguinte teor: “Concordo. Revogue-se o acto tácito nos termos propostos, porquanto a presente operação não se enquadra na alínea a) do n.º 1 do art. 67.º CIRC.” – idem.

  11. Este despacho mostra-se assinado e contém carimbo «O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (Amaral Tomaz)» – idem.

  12. No seguimento do despacho identificado em 11., por carta registada com A/R, à A. foi remetido o ofício n.º 22553, de 14.9.2006, da DGCI - Direcção de Serviços do IRC, cujo conteúdo se transcreve, em seguida: « ASSUNTO: Dedução de prejuízos - Artigo 69° do Código do IRC C.R. - Aviso de recepção Relativamente ao assunto em referência, informo V. Exas. que, por Despacho n° 1120/2006-XVII, de 08.09.06, de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação de competências (Despacho 17829/2005...

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