Acórdão nº 06881/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório Liliana ……………….

e Silva ……………………., nos autos à margem referenciados, em que é demandada a Ordem dos Advogados, vieram interpor recurso de apelação da decisão que convolou a intimação em processo cautelar.

Formulam, para tanto as seguintes conclusões: l - Estando em causa um direito, liberdade e garantia de natureza pessoal, como o que está a aqui em causa, não pode o tribunal se limite a proferir apenas uma decisão transitória e cautelar sobre o fundo da questão e em atenção ao periculum in mora que vier a ser alegado pelas requerentes subsidiariamente.

II - O direito fundamental de natureza pessoal em causa não sairá devidamente acautelado com o decretamento de uma tutela provisória, porque a evolução profissional das requerentes ficará dependente de uma decisão definitiva favorável, a qual pode vir a ser proferida alguns aros após a entrada desta petição, designadamente quando as aqui requerentes possam até já terminado o estágio, se admitidas provisoriamente ao mesmo naquelas condições, tiverem ultrapassados toda sãs provas de qualificação profissional.

III - O que é susceptível de por em causa não só a evolução profissional das aqui requerentes como até pode por em causa a validade de actos praticados por aquelas e, consequentemente, de quem estas venham a patrocinar legitimados pela procedência de uma decisão meramente provisória e dependente do desfecho judicial do mérito definitivo.

IV - O certo é que se a acção principal a instaurar pelas autoras vier a improceder estas terão praticado actos da profissão próprios do estágio sem que alguma vez pudessem ter sido admitidas ao mesmo, impendendo sobre as apelantes o estigma de serem "advogadas a prazo" dependentes da procedência da acção de impugnação do regulamento, o que, podendo cair no conhecimento público, lhes colocará problemas de obtenção de clientela e de manutenção da mesma, tornando praticamente impossível a já árdua tarefa de se instalar e de singrar como advogado em Portugal.

V - Por outro lado, uma eventual decisão de improcedência da acção principal poderá vir a a colocar problemas de continuação e manutenção de patrocínios entretanto assumidos, efectuados ao abrigo da eventual providência cautelar que viesse a ser decretada, quebrando laços de confiança criados com os clientes.

VI - O que deve ser evitado não só em atenção ao interesse dos mesmos - pois como a requerida melhor do ninguém sabe a relação dos advogados com o seu patrocinado é uma relação de fidúcia e de confiança reforçada - mas em atenção, até, ao prestígio e qualidade do exercício da advocacia e em consideração do estado da justiça em Portugal com que a requerida diz preocupar-se todos os dias VII - Entendem as apelantes que as especificidades temporais da causa (admissão a um estágio com uma duração certa de tempo que desemboca, em caso de sucesso, no acesso "definitivo" a uma profissão) e os interesses em jogo da Justiça e dos consumidores deste serviço não se compadecem com um tratamento de urgência meramente provisório, mas antes impõe um tratamento definitivo.

IX - Ainda, a interpretação dos preceitos do código de processo administrativo têm de ser sempre lidos à luz dos princípios processuais, entre outros, o da efectividade da tutela...

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