Acórdão nº 06961/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ram .........
, cidadão de nacionalidade indiana, residente na Rua ............, letras BML, 1º Dtº, na ............., intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros [MNE], uma Intimação Judicial para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias [artigo 109º, nº1 do CPTA].
O objectivo dessa intimação foi diligenciar a emissão urgente dos Vistos de Residência para a sua mulher Gurbax ....... e filha Pardeep ...........
A Senhora Juíza do TAC de Lisboa proferiu decisão em 7-9-2010, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa que havia sido suscitada pelo MNE, absolvendo este da instância [cfr. fls. 349/352 dos autos].
Após ser notificado da sentença o autor veio requerer para ser notificado do teor da resposta do MNE [cfr. fls. 362/363 dos autos], o que veio a ser indeferido por despacho de 29-9-2010, com o fundamento no facto de proferida sentença ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz, apenas lhe sendo lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas ou proceder à sua reforma, de acordo com o disposto no artigo 666º, nº 2 do CPCivil [cfr. fls. 366 dos autos].
Inconformado com esta última decisão, o requerente da intimação interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “I. O tribunal «a quo» não notificou da contestação como estava obrigado por Lei, a fazê-lo.
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Só quando foi notificado da sentença do tribunal «a quo», o autor se apercebeu que o réu deduziu duas excepções.
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Só que o Tribunal «a quo», não notificou o autor de nada.
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Ficou assim o autor prejudicado no direito de exercer o respectivo contraditório, isto é, de poder replicar, nos termos do artigo 502º do CPCivil.
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A falta da notificação da contestação apresentada pelo réu constitui motivo de nulidade, nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPCivil.
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Nulidade essa que foi arguida, com vista ao Tribunal «a quo» suprir o respectivo vício, nos termos do artigo 666º, nº 2 do CPCivil.
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Rectificação que não foi efectuada pelo mesmo tribunal «a quo», daí o presente recurso.
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Por mera cautela, improcede a excepção de ilegitimidade activa alegada pelo réu.
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O artigo 26º, nºs 1 a 3 do CPCivil é claro nesta matéria: "o autor é parte legítima quando tem interesse em directo em demandar".
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Estabelece ainda o artigo 9º, nº 1 do CPTA que "o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida".
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