Acórdão nº 06961/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ram .........

, cidadão de nacionalidade indiana, residente na Rua ............, letras BML, 1º Dtº, na ............., intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros [MNE], uma Intimação Judicial para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias [artigo 109º, nº1 do CPTA].

O objectivo dessa intimação foi diligenciar a emissão urgente dos Vistos de Residência para a sua mulher Gurbax ....... e filha Pardeep ...........

A Senhora Juíza do TAC de Lisboa proferiu decisão em 7-9-2010, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa que havia sido suscitada pelo MNE, absolvendo este da instância [cfr. fls. 349/352 dos autos].

Após ser notificado da sentença o autor veio requerer para ser notificado do teor da resposta do MNE [cfr. fls. 362/363 dos autos], o que veio a ser indeferido por despacho de 29-9-2010, com o fundamento no facto de proferida sentença ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz, apenas lhe sendo lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas ou proceder à sua reforma, de acordo com o disposto no artigo 666º, nº 2 do CPCivil [cfr. fls. 366 dos autos].

Inconformado com esta última decisão, o requerente da intimação interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “I. O tribunal «a quo» não notificou da contestação como estava obrigado por Lei, a fazê-lo.

  1. Só quando foi notificado da sentença do tribunal «a quo», o autor se apercebeu que o réu deduziu duas excepções.

  2. Só que o Tribunal «a quo», não notificou o autor de nada.

  3. Ficou assim o autor prejudicado no direito de exercer o respectivo contraditório, isto é, de poder replicar, nos termos do artigo 502º do CPCivil.

  4. A falta da notificação da contestação apresentada pelo réu constitui motivo de nulidade, nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPCivil.

  5. Nulidade essa que foi arguida, com vista ao Tribunal «a quo» suprir o respectivo vício, nos termos do artigo 666º, nº 2 do CPCivil.

  6. Rectificação que não foi efectuada pelo mesmo tribunal «a quo», daí o presente recurso.

  7. Por mera cautela, improcede a excepção de ilegitimidade activa alegada pelo réu.

  8. O artigo 26º, nºs 1 a 3 do CPCivil é claro nesta matéria: "o autor é parte legítima quando tem interesse em directo em demandar".

  9. Estabelece ainda o artigo 9º, nº 1 do CPTA que "o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida".

  10. ...

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