Acórdão nº 01814/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE (ente sucessor «ope legis» do HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO - cfr. art. 02.º DL n.º 27/09, de 27.01), inconformado com a decisão do TAF de Aveiro, datada de 24.11.2009, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e absolveu da instância os RR.
“MUNICÍPIO SANTA MARIA DA FEIRA”, “FREGUESIA SANTA MARIA DE LAMAS”, no qual é chamada “CONSTRUÇÕES…, LDA.”, da aludida decisão veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 167 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
-
Ao considerar o CH parte ilegítima nos presentes autos, fez a douta sentença uma errada interpretação e aplicação do art. 9.º, n.º 1 do CPTA; 2.º Bem como do art. 26.º do CPC.
-
Ao declarar a ilegitimidade do A., violou ainda a douta sentença o disposto no art. 23.º al. a) do DL 11/93, de 15/1 …”.
Termina pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida.
Os RR. e a chamada, devidamente notificados, não produziram quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 179 e segs.
).
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia/parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 196/196 v.
), posicionamento esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 197 e segs.
).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, absolvendo os RR. da instância da presente acção administrativa comum, enferma de erro de julgamento em infracção ao disposto nos arts. 09.º, n.º 1 do CPTA, 26.º do CPC e 23.º al. a) do DL...
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