Acórdão nº 01814/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE (ente sucessor «ope legis» do HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO - cfr. art. 02.º DL n.º 27/09, de 27.01), inconformado com a decisão do TAF de Aveiro, datada de 24.11.2009, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e absolveu da instância os RR.

“MUNICÍPIO SANTA MARIA DA FEIRA”, “FREGUESIA SANTA MARIA DE LAMAS”, no qual é chamada “CONSTRUÇÕES…, LDA.”, da aludida decisão veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 167 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Ao considerar o CH parte ilegítima nos presentes autos, fez a douta sentença uma errada interpretação e aplicação do art. 9.º, n.º 1 do CPTA; 2.º Bem como do art. 26.º do CPC.

  2. Ao declarar a ilegitimidade do A., violou ainda a douta sentença o disposto no art. 23.º al. a) do DL 11/93, de 15/1 …”.

Termina pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida.

Os RR. e a chamada, devidamente notificados, não produziram quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 179 e segs.

).

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia/parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 196/196 v.

), posicionamento esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 197 e segs.

).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, absolvendo os RR. da instância da presente acção administrativa comum, enferma de erro de julgamento em infracção ao disposto nos arts. 09.º, n.º 1 do CPTA, 26.º do CPC e 23.º al. a) do DL...

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