Acórdão nº 04002/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. -RELATÓRIO COMPANHIA ....................., S.A., com sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do TAF de Sintra no processo de impugnação que deduziu e em que foi julgado procedente o pedido de anulação da liquidação de IRC referente ao ano de 1995.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões: “A) As correcções determinadas pelos serviços da Administração Fiscal, impugnadas pela ora Recorrente nos presentes autos, implicaram uma diminuição significativa do montante do prejuízo fiscal por esta apurado no exercício de 1995, não tendo, contudo, de tais correcções, resultado para a ora Recorrente o apuramento de qualquer lucro tributável relativo a tal exercício; B) Tais correcções não implicaram, por isso, e por maioria de razão, qualquer liquidação adicional de IRC sobre um qualquer lucro tributável corrigido pela ora Recorrente com referência ao exercício de 1995; C) A ora Recorrente foi, contudo, e não obstante o disposto na alínea anterior, notificada para pagar um valor de imposto no montante de Esc. 25.000, acrescido dos respectivos juros compensatórios, a título de tributação autónoma sobre os custos com "serviços especializados", desconsiderados pela Administração Fiscal no âmbito do procedimento inspectivo supra referido e aqui não impugnados pela Recorrente; D) Tendo em conta, por um lado, que o valor da tributação autónoma em sede de IRC, liquidado à ora Recorrente, relativo a 1995, em nada concretizava a diminuição, imposta pelas Autoridades Fiscais à ora Recorrente, dos prejuízos fiscais reportáveis da Recorrente, relativos a 1995, e, por outro, que, apenas tal diminuição -e não tal liquidação -eram objecto de contestação pela ora Recorrente, nos presentes autos, esta impugnou, desde logo, as correcções que lhe foram efectuadas pelas Autoridades Fiscais a título de "custos e perdas financeiras", "deslocações e estadas", "publicidade e propaganda", "congressos" e "ofertas" -das quais discordava-, e das quais não resultou (nem poderia resultar) qualquer liquidação adicional de IRC; E) A sentença recorrida, ao não considerar como assentes todos os factos enunciados nas alíneas anteriores, enferma de uma incorrecta apreciação da matéria de facto relevante para efeitos de apreciação do pedido formulado na impugnação pela ora Recorrente; F) O artigo 86°, n°1 da LGT consagra uma excepção ao princípio da impugnação unitária, previsto no artigo 54° do CPPT, nos termos do qual são autonomamente impugnáveis os actos de avaliação directa da matéria colectável de IRC; G) Configurando-se o acto impugnado pela ora recorrente como um acto de avaliação directa, este não poderá, pois, nos termos das disposições conjugadas do artigo 86°, n°1 da LGT e do artigo 54° do CPPT, deixar de ser considerado como autonomamente impugnável; H) A sentença recorrida ao acolher entendimento contrário a este violou, assim, o disposto no artigo 86°, n°1 da LGT e no artigo 54° do CPPT, devendo, assim, ser anulada; I) Mesmo que se partilhe a interpretação sufragada pelo Meritíssimo juiz a quo, relativamente ao disposto no artigo 86°, n°1 da LGT e no artigo 54° do CPPT — segundo a qual a fixação da matéria colectável, não só com base em avaliação indirecta, mas também directa, apenas é autonomamente impugnável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo —, nem mesmo assim, se poderia, in casu, haver concluído pela improcedência da pretensão da impugnante; J) É que o que aqui se encontra em discussão, não é, nem se pretende que seja, a legalidade da liquidação da tributação autónoma sobre custos com "serviços especializados" -consubstanciada no acto de liquidação erigido como acto impugnável pelo Meritíssimo juiz a quo-, mas antes a legalidade os actos de fixação da matéria colectável, que conduziram à redução do montante dos prejuízos fiscais reportáveis da ora Recorrente; K) A sentença recorrida ao negar a procedência à impugnação apresentada pela ora Recorrente, com base numa alegada violação do princípio da impugnação unitária, não apreciou correctamente a matéria de facto relevante, violou o disposto no artigo 86°, n°1 da LGT e no artigo 54° do CPPT, desrespeitando e esvaziando de conteúdo o princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva e eficaz e os princípios anti-formalista, pro actione ou pro favoritate instantiae.

Nestes termos, e nos mais de Direito, e com o douto suprimento que se invoca, deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, que deverá, assim, ser substituída por outra que conheça de mentis a presente impugnação, com todas as consequências legais, Como é de inteira justiça!” A recorrida FP não contra -alegou.

O EPGA emitiu douto parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso revogando-se a sentença recorrida e, julgando em substituição do Tribunal recorrido, que seja dado parcial provimento à impugnação, nos termos que expende e que infra se referirão.

Na consideração de que na eventualidade da procedência do recurso se imporá o conhecimento, em substituição, das questões que ficaram por conhecer (artº 715º nº 2 do CPC), foram sobre as mesmas ouvidas as partes que se pronunciaram do seguinte modo: A RECORRENTE (conforme conclusões que formulou): “1. A administração fiscal procedeu à notificação de correcções efectuadas ao lucro tributável do exercício de 1995, no valor de 163.176,65€; 2. Sucede que, devido a tais correcções, o prejuízo declarado pela impugnante/recorrente no valor de 344.985,43€, foi reduzido para 181.808,78€; 3. Ora, resulta do demonstrado que, a notificação de correcções à matéria colectável deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, por ter por objecto um acto susceptível de alterar a situação tributária, da empresa contribuinte; 4. Mais, não foi dado conhecimento à empresa, quais os meios processuais de reacção ao conteúdo da própria notificação; 5. Consequentemente, não pode considerar-se que a impugnante/recorrente foi legalmente notificada das correcções à matéria colectável do IRC de 1995; 6. Adicionalmente, a administração fiscal ao não fundamentar as correcções efectuadas à matéria colectável de IRC, incorreu num vício de forma, mais precisamente, um vício de falta de fundamentação de facto das correcções à matéria colectável, que acarreta a nulidade do acto; 7. No que respeita à não consideração como custos fiscais dos juros de empréstimos bancários, é de notar que não existiram quaisquer pagamentos de juros pelas associadas à impugnante/recorrente; 8. Na realidade, o TOC, à data dos factos, optou por considerar na conta 25 (i.e. conta de Associadas), verbas que diziam respeito a prestações de serviços e que por essa mesma razão deveriam estar registadas na conta 21 (i.e. Clientes/fornecedores); 9. Tal situação apenas aconteceu por questões de ordem prática, i.e. por razões de mais fácil enquadramento em termos de visualização automática das contas; 10. No que respeita às deslocações a Barcelona, resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento que existia a necessidade de promover a substância química em causa, bem como de esclarecer todas as suas características junto da classe médica, por forma a que a mesma viesse a prescrever tais fármacos; 11. Caso a "S........" não fosse devidamente promovida, junto das pessoas que a poderiam prescrever (i.e. os médicos), dificilmente poderia haver um retorno financeiro, i.e. um aumento dos lucros da empresa; 12. Ora, foi exactamente isso que a impugnante/recorrente pretendeu fazer, i.e. a impugnante promoveu deslocações a Barcelona que considerou fulcrais para apresentar soluções terapêuticas credíveis, bem como para divulgar e fazer conhecer a molécula em causa, i.e. a C............; 13. Por outro lado, a empresa fez prova de que, a aquisição das pomadas V.........., com vista proceder à sua oferta aos clientes que lhe comprassem o material ortopédico em questão, fez aumentar as vendas desse mesmo material ortopédico; 14. Em suma, a empresa demonstrou de forma clara e óbvia que as despesas incorridas tanto com as deslocações e estadas a Barcelona, bem corno com a aquisição na pomada V........., foram indispensáveis para a realização dos ganhos sujeitos a imposto e para manutenção da fonte produtora; 15. Se assim não fosse, e caso não fossem adoptadas as políticas de marketing espelhadas nos presentes autos, poderia ser tomado por certo que não teria existido um aumento significativo das receitas da empresa; 16. Face à prova produzida, parece-nos visível que, considera-se nula qualquer notificação em que não seja comunicado os meios processuais de reacção ao conteúdo da própria notificação; 17. Mais, sofre de vício de forma, qualquer notificação em que exista falta de fundamentação de facto; 18. Adicionalmente, a administração fiscal ao não considerar os valores gastos com as deslocações e estadas, bem como com as pomadas, incorre num vício de violação do disposto no artigo 23.° do CIRC, sendo que as quantias corrigidas dizem respeito a custos efectivamente suportados e indispensáveis para a obtenção de proveitos e manutenção da fonte produtora; 19. Finalmente, pelas correcções efectuadas pela administração fiscal, esta última incorreu num vício de violação do disposto no n.° 2 do artigo 3.° do CIRC, sendo que as correcções efectuadas conduzem a um resultado tributável corrigido que não é o real, sendo que no apuramento dos valores contabilísticos não foram considerados os custos efectivamente suportados pela impugnante/recorrente.

Termos em que se conclui pugnando-se pela anulação total das correcções à matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 1995, no valor de 163.176,65 EUR, por ser insanável o vício de falta de fundamentação.

Caso assim não se entenda, dever-se-á proceder à anulação parcial das correcções à matéria colectável...

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