Acórdão nº 06724/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Espécie: processo pré-contratual.

Recorrente: A...– Portugal Consultadoria em Aviação Comercial, S. A..

Recorrido: ANA – Aeroportos de Portugal, S. A.

Contra-interessados: B...– Companhia de Segurança, Lda., C...Transport Aviation Security, Lda., D...– Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S. A..

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 426, que julgou a acção improcedente.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente:

  1. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por excesso de pronúncia.

    B) O Tribunal a quo deveria ter avaliado com precisão se o júri desconhecia ou não os documentos juntos em língua estrangeira ou, então deveria ter quesitado essa matéria.

    C) O Mmo. Juiz ao substituir-se, aliás, à própria alegação da parte, violou o impedimento constante do art. 668, n.° 1, alínea d) parte final do CPC.

    D) O que a recorrente declarou pretender logo na p.i., da presente acção é a não celebração do contrato e a não produção dos seus efeitos.

    E) E se o contrato foi entretanto celebrado, então o pedido de não execução do mesmo permanece admissível e válido.

    F) É errado considerar como na sentença que são inadmissíveis os pedidos formulados de "condenação da Ré a abster-se de celebrar os contratos de prestação de serviços com a "Prosegur" e com a "Securitas", ou no caso de os mesmos terem sido celebrados, abster-se de os executar".

    G) A abstenção da conduta é também pedido principal, existindo uma conexão que justifica a cumulação de pedidos; H) As pretensões impugnatórias e inibitórias relativas a contratos, em caso de cumulação, como acontece na presente acção, seguem os termos da acção administrativa especial - art. 5.°, n.° 1, do CPTA - o que aqui deverá entender-se como aplicável por via da remissão genérica efectuada pelo art. 100.° nº l do CPTA.

    I) Verificando-se que o concorrente ICTSP incluiu na sua Proposta, Plano Geral de Formação e respectivos Programas de Formação certificados pelo INAC, de acordo com o solicitado na alínea h) do ponto 1 do art. 14.° do Programa de Procedimento, não tinha a obrigação legal de instruir a proposta com uma cópia do processo de certificação perante o INAC, ou seja, desde a entrada do processo até à presente data com respectivas renovações; J) Porque o Programa de Procedimento inscreve de forma imperativa os trâmites e as formalidades respeitantes às propostas a apresentar, não pode a entidade adjudicante alterar, retirar ou substituir as disposições do Programa de Procedimento, sob pena de violação do princípio da estabilidade das regras concursais.

    K) A existirem dúvidas sobre a certificação por parte do INAC, caberia ao júri enquanto detentor de um poder de instrução e inquisitório de direcção do procedimento de concurso (reitere-se, um poder/dever), ter solicitado esclarecimentos em prol do princípio da prossecução do interesse público.

    L) Contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, as propostas apresentadas pela ICTSP estão devidamente instruídas com o documento exigido em sede de Programa de Procedimento, encontrando-se pois, em conformidade com o disposto no art. 57 n.° 1 do CCP, pelo que não se encontrando preenchido o requisito constante da alínea d) do n.° 2 do art. 146 do CCP, carecerá ao Júri a fundamentação de facto e de direito para propor a exclusão da proposta da ICTSP; M) Devendo considerar-se como apresentado o documento exigido na aliena h) do n.° 1 do art. 14.° do Programa de Procedimento e respectiva certificação; N) Também o Plano de Formação Complementar apresentado pela ora recorrente cumpre com o exigido quanto aos aspectos da execução do contrato a celebrar.

    O) O concorrente ICTSP instruiu a sua proposta em cumprimento do disposto em sede de esclarecimentos "Caso o plano de formação certificado pelo INAC, apresentado pelos concorrentes para efeitos da alínea h), já inclua formação nas tecnologias acima referidas, não será necessário apresentar a declaração específica exigida ao adjudicatário no âmbito da apresentação de documento de habilitação"' e em obediência ao disposto no Programa de Procedimento, com uma declaração na qual se compromete "a ministrar formação necessária à operação de equipamentos e outras tecnologias que porventura o aeroporto venha a adquirir, durante o tempo da prestação de serviços"; P)A este propósito, reitere-se que, o compromisso do concorrente ICTSP vai para além do equipamento existente, ou seja, inclui o equipamento que venha a existir nos aeroportos; Q) Pelo que, o Plano de Formação Complementar cumpre com o exigido quanto aos aspectos da execução do contrato a celebrar; R) A ICTSP considerou todos os encargos na proposta apresentada; S) O valor global apresentado pela ICTSP contempla todos os custos.

    T) A B...estava impedida de proceder à apresentação de documentos em língua estrangeira por força da imperatividade do disposto no art. 58.° do CCP e 14.° n.° 3 do Programa de Procedimento.

    U) A lei não comina com o desentranhamento, a apresentação do documento escrito em língua estrangeira mas, sim com a respectiva exclusão.

    V) o que está em causa não será a consideração ou desconsideração desses elementos ditos de informação adicional mas, a respectiva subsunção dos mesmos na previsão legal.

    W) A mera inclusão de peças em língua estrangeira, mas numa língua que, certamente, o júri compreende, levará pelo menos a uma leitura com detrimento do princípio da igualdade e da imparcialidade.

  2. O preço unitário do concorrente B...para o Lote I, II, III não contempla todos os encargos; Y) Considerar e avaliar os preços unitários propostos pela concorrente B...seria admitir preços que não permitiriam a execução do contrato em matéria de eventuais ajustamentos permanentes ou de longa duração aos serviços a prestar; Z) Traduzindo- se em última análise num termo ou condição da proposta e devendo conduzir à exclusão da proposta apresentada pelo concorrente Prosegur, por violação do disposto na aliena c) e b) do n.° 2 do art. 70.° do CCP A

  3. Ora, não sendo a proposta da B...conforme ao Programa de Procedimento, mais uma vez, manifestamente, a prestação de serviços em apreço, não poderia ser-lhe adjudicada, sem que incorresse a ANA na prática de ilegalidade.

    BB) Nestes termos e com o sempre Mui Douto suprimento de V. Exas., se deverá anular ou pelo menos revogar a douta sentença recorrida, devendo proferir-se a final nova decisão como for de Direito, Foram as seguintes as conclusões da recorrida ANA:

  4. A sentença recorrida não padece de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto, constatando-se que um dos vícios imputados pela Recorrente ao acto de adjudicação à B...de dois dos contratos concursados (causa de pedir) residia no facto de esta empresa ter apresentado documentos adicionais em língua estrangeira, estava o Tribunal a quo, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 660.° do Código de Processo Civil, obrigado a conhecer da mencionada questão, impondo-se para este efeito apreciar se os referidos elementos suplementares tinham ou não sido considerados no quadro da avaliação das propostas.

    B) Não incorreu igualmente o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar procedente a excepção de inadmissibilidade dos pedidos de "condenação da ré a abster-se de celebrar os contratos de prestação de serviços com a "Prosegur" e com a "Securitas", ou no caso de os mesmos terem sido celebrados, abster-se de os executar com fundamento na respectiva desnecessidade, pois que, tendo a Recorrente pedido a anulação dos actos de adjudicação e dos respectivos actos subsequentes (designadamente os contratos a celebrar e actos que lhe sejam consequentes), certo é que, anulado o acto de adjudicação, daí resultará a impossibilidade de executar os contratos de prestação de serviços.

    C) Também no que concerne aos vícios imputados à deliberação do Conselho de Administração da ANA de 14 de Janeiro de 2010, andou bem o Tribunal a quo ao concluir pela sua total improcedência.

    D) Desde logo, porque a ICTSP não deu...

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