Acórdão nº 06637/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta à prática de acto administrativo legalmente devido, o qual se traduz no reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora.
Proferida sentença em 18-11-2009, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente condenação da ré a praticar o acto administrativo de reconhecimento de deferimento da pensão de aposentação requerida pela autora, a partir de 1 de Setembro de 1980, mês seguinte ao da apresentação do requerimento [cfr. fls. 77/86 dos autos].
Inconformada, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – Por sentença transitada em julgado do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 21 de Março de 2006, proferida no âmbito do processo nº 617/2003 [6ª Unidade Orgânica], foi confirmado o acto tácito de indeferimento do pedido de aposentação formulado pela autora, ora recorrida, em 14-8-1980, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, em virtude de a autora, ora recorrida, não ter logrado provar que possuía os requisitos de que dependia o reconhecimento do direito a uma pensão ao abrigo daquela legislação.
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– Aquela decisão judicial, ao confirmar o acto tácito de indeferimento da pensão de aposentação, apreciou o mérito do pedido formulado pelo requerimento de 14-8-1980, o que fez com que a relação jurídica entre a autora, ora recorrida, e a CGA ficasse definitivamente resolvida, no que respeita à apreciação desse mesmo requerimento.
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– Assim, o requerimento apresentado em 2-6-2006 não pode constituir-se como a reapreciação do pedido formulado em 14-8-1980, antes é um novo pedido, o qual deve ser apreciado de acordo com o quadro legal vigente.
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– Foi essa, aliás, a razão – omissão de pronúncia sobre o requerimento de 2-6-2006 – que levou o relator do despacho saneador a considerar a inexistência de identidade de causa de pedir entre a presente acção e os autos decididos no âmbito do processo nº 617/2003 [6ª Unidade Orgânica].
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– Consequentemente, e se assim é, face ao caso julgado material que se firmou na ordem jurídica [que não pode ser ignorado], a apreciação do requerimento de 2-6-2006 passaria sempre pelo indeferimento do pedido de aposentação, por ter sido apresentado extemporaneamente, fora do prazo previsto no Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar.
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– Aliás, no mesmo sentido, veja-se o recentíssimo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo nº 4153/08, onde se decidiu que: «Ora, posto isto e tendo já sido declarado pelas decisões judiciais em apreço que a decisão expressa da CGA, proferida em 5-3-2003, formou caso decidido por falta de impugnação atempada, não poderia considerar-se que recaia sobre um requerimento apresentado em 2007 e que é idêntico ao formulado em 2003, o dever legal de decidir no sentido de ser atribuída ao recorrente pensão de aposentação, nos termos do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar, não obstante mediarem mais de dois anos entre a apresentação daqueles requerimentos, por a tal se opor a decisão de indeferimento daquela pretensão ocorrida pela anterior decisão da CGA, de 5-3-2002, a qual já se consolidou na ordem jurídica. Ou seja, sobre o aludido requerimento de 2003 recairá sobre a Caixa um mero dever de pronúncia, mas não um dever de decisão nos termos apontados pelo recorrente da concessão da pensão, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido, o qual não poderá ser "ultrapassado" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso, de dois em dois anos, não se aplicando à situação concreta o disposto no artigo 9º do CPA, não relevando que a anterior decisão expressa de 2002 não se tenha baseado em razões substantivas ao indeferir o pedido de "desarquivamento" do processo invocando, então "a formação de acto tácito de indeferimento consolidado na ordem jurídica", o que constituiu acto lesivo da pretensão do recorrente.».
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– Sendo de sublinhar, ainda, dos ensinamentos do douto Acórdão acima referenciado que, após a consolidação na ordem jurídica do caso decidido ou resolvido acima aludido, não poderá aquele ser "ultrapassado" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação, para além de que, tal como o mesmo aresto adianta a final, não ser relevante que a anterior decisão expressa [da entidade demandada] não se tenha baseado em razões substantivas.
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– A prova dos requisitos para a concessão da pensão de aposentação – prestação de tempo de serviço e descontos para a compensação de aposentação – deveriam ter sido feitos na vigência...
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