Acórdão nº 06637/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta à prática de acto administrativo legalmente devido, o qual se traduz no reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora.

Proferida sentença em 18-11-2009, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente condenação da ré a praticar o acto administrativo de reconhecimento de deferimento da pensão de aposentação requerida pela autora, a partir de 1 de Setembro de 1980, mês seguinte ao da apresentação do requerimento [cfr. fls. 77/86 dos autos].

Inconformada, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – Por sentença transitada em julgado do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 21 de Março de 2006, proferida no âmbito do processo nº 617/2003 [6ª Unidade Orgânica], foi confirmado o acto tácito de indeferimento do pedido de aposentação formulado pela autora, ora recorrida, em 14-8-1980, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, em virtude de a autora, ora recorrida, não ter logrado provar que possuía os requisitos de que dependia o reconhecimento do direito a uma pensão ao abrigo daquela legislação.

  1. – Aquela decisão judicial, ao confirmar o acto tácito de indeferimento da pensão de aposentação, apreciou o mérito do pedido formulado pelo requerimento de 14-8-1980, o que fez com que a relação jurídica entre a autora, ora recorrida, e a CGA ficasse definitivamente resolvida, no que respeita à apreciação desse mesmo requerimento.

  2. – Assim, o requerimento apresentado em 2-6-2006 não pode constituir-se como a reapreciação do pedido formulado em 14-8-1980, antes é um novo pedido, o qual deve ser apreciado de acordo com o quadro legal vigente.

  3. – Foi essa, aliás, a razão – omissão de pronúncia sobre o requerimento de 2-6-2006 – que levou o relator do despacho saneador a considerar a inexistência de identidade de causa de pedir entre a presente acção e os autos decididos no âmbito do processo nº 617/2003 [6ª Unidade Orgânica].

  4. – Consequentemente, e se assim é, face ao caso julgado material que se firmou na ordem jurídica [que não pode ser ignorado], a apreciação do requerimento de 2-6-2006 passaria sempre pelo indeferimento do pedido de aposentação, por ter sido apresentado extemporaneamente, fora do prazo previsto no Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar.

  5. – Aliás, no mesmo sentido, veja-se o recentíssimo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo nº 4153/08, onde se decidiu que: «Ora, posto isto e tendo já sido declarado pelas decisões judiciais em apreço que a decisão expressa da CGA, proferida em 5-3-2003, formou caso decidido por falta de impugnação atempada, não poderia considerar-se que recaia sobre um requerimento apresentado em 2007 e que é idêntico ao formulado em 2003, o dever legal de decidir no sentido de ser atribuída ao recorrente pensão de aposentação, nos termos do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar, não obstante mediarem mais de dois anos entre a apresentação daqueles requerimentos, por a tal se opor a decisão de indeferimento daquela pretensão ocorrida pela anterior decisão da CGA, de 5-3-2002, a qual já se consolidou na ordem jurídica. Ou seja, sobre o aludido requerimento de 2003 recairá sobre a Caixa um mero dever de pronúncia, mas não um dever de decisão nos termos apontados pelo recorrente da concessão da pensão, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido, o qual não poderá ser "ultrapassado" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso, de dois em dois anos, não se aplicando à situação concreta o disposto no artigo 9º do CPA, não relevando que a anterior decisão expressa de 2002 não se tenha baseado em razões substantivas ao indeferir o pedido de "desarquivamento" do processo invocando, então "a formação de acto tácito de indeferimento consolidado na ordem jurídica", o que constituiu acto lesivo da pretensão do recorrente.».

  6. – Sendo de sublinhar, ainda, dos ensinamentos do douto Acórdão acima referenciado que, após a consolidação na ordem jurídica do caso decidido ou resolvido acima aludido, não poderá aquele ser "ultrapassado" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação, para além de que, tal como o mesmo aresto adianta a final, não ser relevante que a anterior decisão expressa [da entidade demandada] não se tenha baseado em razões substantivas.

  7. – A prova dos requisitos para a concessão da pensão de aposentação – prestação de tempo de serviço e descontos para a compensação de aposentação – deveriam ter sido feitos na vigência...

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