Acórdão nº 12974/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

e Maria ...

, educadoras de infância, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 6-10-2003, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento aos recursos hierárquicos que interpuseram do despacho, de 9-7-2003, da Srª Directora Regional de Educação do Centro, que revogou os actos que lhes certificaram o tempo de serviço que prestaram na Categoria de Auxiliar com Funções Pedagógicas como cumprindo as condições expressas na Lei nº 5/2001, de 2/5.

A entidade recorrida respondeu, tendo concluído pela legalidade do despacho impugnado e pelo improvimento do recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, as recorrentes alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. A autoridade recorrida mantém a interpretação literal do artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio.

  1. Ora, tal interpretação, ao prescindir das razões históricas que subjazeram à publicação não só do Despacho nº 52/80, mas também do Despacho nº 13/EJ/82, e ainda do Despacho Conjunto de 20 de Abril de 1983, é de natureza exclusivamente formal, e não alcança o verdadeiro sentido do diploma o qual teve em especial atenção a realidade da rede pré-escolar da década de 80.

  2. É que, nesta data, não eram só as Educadoras de Infância e as Auxiliares de Educação que asseguravam o exercício de funções pedagógicas.

  3. Aliás, as ora recorrentes foram admitidas à frequência do Curso de Promoção a Educadores de Infância, ao abrigo do citado ponto 26. do Despacho nº 13/EJ/82, de 20 de Abril, em virtude de preencherem o requisito formal constante do ponto 4.2. do Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, não obstante à data em que frequentaram o referido CPEI não deterem a categoria de Auxiliar de Educação, mas sim de auxiliares com funções pedagógicas.

  4. Acresce que o Despacho nº 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o Despacho Conjunto de 20 de Abril de 1983, passaram a integrar o regime jurídico de admissão e frequência dos CPEI, tudo se passando como se de um único diploma se tratasse.

  5. E isto, porquanto, a partir do texto do artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, e tendo em atenção o respectivo «pensamento legislativo», face à unidade do sistema jurídico, a referência que aquele normativo faz ao Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, deve ser compreendida como uma referência também àqueles diplomas que posteriormente alteraram o regime de admissão e frequência dos CPEI que aquele inicialmente fixou, isto é, como referindo-se também, necessariamente, ao Despacho nº 13/EJ/82, de 30 de Abril, e ao Despacho Conjunto de 20 de Abril de 1983.

  6. Tal é sintomático tendo em atenção que o primeiro CPEI que se realizou em Coimbra, ao abrigo do disposto no Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, antes ainda da publicação do Despacho nº 13/EJ/82, teve a frequentá-lo 14 profissionais, das quais apenas uma detinha a categoria de Auxiliar de Educação, sendo as restantes 13 vigilantes e ajudantes.

  7. Face ao que antecede, é inequívoco que a única interpretação juridicamente correcta do artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, é a sua interpretação extensiva - se não bastar, como se admite, a sua interpretação meramente declarativa - nos termos da qual não seja estabelecida qualquer discriminação entre as Educadoras de Infância, com fundamento na categoria que detinham à data em que foram admitidas à frequência dos CPEI, para efeitos de serem consideradas abrangidas por aquele diploma.

  8. Acresce ao exposto que a Resolução nº 13/2001/M, que aprovou a Proposta de Lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, conjugado com o facto de nem todas as Direcções Regionais de Educação estarem a interpretar como a autoridade recorrida o artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio origina que o acto recorrido viole o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

  9. Entendimento que veio a ser também sufragado pelo senhor Provedor de Justiça, nos termos da Recomendação nº 7/B/2003.

  10. Acresce ao exposto que o acto ora recorrido não é livremente revogável, por ser constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, excepto com a concordância de todos os interessados, conforme dispõe o artigo 140º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea b), do CPA, o que manifestamente, não aconteceu no caso presente.

  11. Padecendo, por isso, o acto ora recorrido, também do vício de ilegalidade, por violação da lei, em virtude de ofender o normativo citado.

  12. O acto recorrido padece ainda, para além dos vícios já expostos, de inconstitucionalidade material, por violar o princípio da confiança e as legítimas expectativas assentes na estabilidade da ordem jurídica do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP".

Por seu turno, a entidade recorrida também alegou, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso.

Por seu turno, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer final, onde conclui nos seguintes termos: "[…] Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 6-10-2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, exarado sobre a informação nº 1985/DSRH, da Direcção Regional de Educação do Centro [DREC] que, com os fundamentos constantes das informações nº 33/SEAE/JAR/2003 e nº 1067/2002/DSGRH, da Direcção Geral da Administração Educativa [DGAE] para as quais remete, rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho de 9-7-2003, da Directora Regional de Educação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT