Acórdão nº 00624/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1. José..., residente na Rua Dr. José Domingues de ....... R/C, Matosinhos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra os actos de registo de liquidação identificados a fls. 7, respeitantes a IA e IVA, nos montantes de 15.496.792$00 e de 4.341.256$00, respectivamente.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - Os veículos adquiridos em Espanha pela B...M..., por intermédio do Recorrente eram novos e pagaram IVA, conforme declaração da D.G. de Finanças e documento junto que demonstra que a B...M... é credora de IVA ao Estado em várias centenas de milhares de contos.

2 - Só a ficha de homologação existente na DGV é documento com força legal bastante para determinar o peso dos veículos, como os dos autos e daí resulta que os mesmos têm peso superior a 2.500 Kgs e portanto estão isentos de IVA.

Assim, 3 - Foi pago o IVA e não é devido IA.

4 - Conceitos como "embrulhada" e provas virtuais que contrariam as prestadas perante o Juiz, só podem servir para justificar decisões que, 5 - como a em apreço, merece ser contenciosamente revogada, o que se requer e com o que se fará Justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, dado que foi o recorrente quem apresentou os veículos à Alfândega declarando ser ele próprio o importador, que se tratava de veículos em 2ª mão provenientes da Bélgica e que tinham mais de 2.500 Kg. de peso bruto, quando sabia perfeitamente que todos esses factos eram falsos.

Como se refere na sentença o IVA que se diz estar pago é o IVA relativo a uma venda posterior à importação pelo que o IVA devido pela importação não se encontra pago e é devido.

Sustenta, ainda, que embora o recorrente persista em afirmar que os factos que constam da matéria de facto não são os que realmente se passaram, sendo certo que o mesmo tem deles perfeito conhecimento, não parece ser de condenar o mesmo como litigante de má fé, sendo porém que a sua litigância pode ser considerada como temerária a justificar o agravamento em matéria de condenação em custas pelo máximo permitido.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - A firma "B...M...-Comércio Geral, Lda." dedica-se à comercialização de viaturas automóveis; 2 - No âmbito dessa actividade importou 25 viaturas - marca Nissan, modelo Terrano II; 2.1 - os arguidos no dito pr. crime, designadamente os gerentes da "B...M...", falsificaram os documentos apresentados na Alfândega do Freixieiro com vista à introdução em Portugal e legalização dos 25 veículos automóveis, de marca Nissan, modelo Terrano II, acima referidos; 2.2 - os ditos veículos foram adquiridos a uma sociedade sediada em Madrid, denominada "Companhia Munrent SL", constituída pelos dois gerentes da "B...M..."; 2.3 - para evitar o pagamento do IVA, tornava-se necessário que aqueles veículos fossem importados por pessoas singulares e que tivessem já sido matriculados num dos países da União há mais de 3 meses; 2.4 - por essa razão a firma "B...M..." providenciou no sentido dos seus empregados subscreverem os pedidos de legalização, onde foi indicado falsamente a sua proveniência da Bélgica, a respectiva matrícula e a condição de usados; 2.5 - na sequência do facto referido em 2.4, o aqui impugnante declarou nos Serviços Alfandegários, em 13/12/94, 4 veículos da marca Nissan, Modelo Terrano II, como usados (mais de 3.000 Kms. e 3 meses de posse), com peso bruto de 2.510 Kgs.; não pagou IA, nem IVA; 2.6 - após as diligências efectuadas pela Divisão de Apoio à prevenção e Repressão...

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