Acórdão nº 00773/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio , ao abrigo dos artºs 109º e ss , 20º , 6 , e 36º , 1 , al. d) , do CPTA , pedir a Intimação para Protecção de Direitos , Liberdades e Garantias do Presidente do Conselho Científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco a convocar todos os docentes habilitados com o grau de Mestre e Doutor para integrar as reuniões daquele Orgão .

A fls. 43 e ss , foi proferida douta sentença , do TAF de Castelo Branco , datada 03-03-2005 , pela qual foi indeferida a requerida intimação do Presidente do Conselho Científico da Escola Superior Agrária , do IPCB .

Inconformado com a sentença , o recorrente Sindicato Nacional do Ensino Superior veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 58 e ss , com as respectivas conclusões de fls. De fls. 64 a 68 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A recorrida Escola Superior Agrária , IPCB , veio apresentar as suas contra-alegações , de fls. 86 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 94 a 96 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 110 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve proceder o recurso jurisdicional , devendo a sentença ser anulada .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- O Presidente do Conselho Científico , da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco , nunca convocou para as reuniões do plenário todos os docentes habilitados com o grau de mestre e doutor .

B)- Continuaram a ser convocados e a integrar as reuniões do plenário daquele Conselho Científico , apenas aqueles que já eram membros do colégio antes da entrada em vigor da Lei nº 1/2003 .

O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente SNES refere , designadamente , que a douta sentença violou o disposto no nº 3 , do artº 8º, da Lei nº 1/2003 , de 06-01 , e contrariou a interpretação dada pelo Parecer nº 11/2003 do Conselho Consultivo da PGR , cuja aplicabilidade não foi afastada .

Todos os mestres e doutores têm legitimidade de integrar o conselho científico .

Quer se entenda que o Parecer tem natureza vinculativa e deve ser aplicado, quer se entenda o contrário , a verdade é que a Lei não carece de Pareceres para ser aplicada de imediato .

Obrigando , por conseguinte a que todos os mestres e doutores passem a integrar o Conselho Científico , mesmo os que até à publicação da Lei nº 1/2003 , não compunham os conselhos científicos .

Deve o presente recurso proceder , ordenando-se a intimação do Presidente do CC da ESAIPCB a convocar todos os docentes habilitados com o grau de Mestre e Doutor para integrar as reuniões daquele Orgão .

Nas suas contra-alegações , a Escola Superior Agrária vem dizer que a Lei nº 1/2003 veio reformular e restringir a composição dos conselhos científicos , dispondo o nº 3 , do artº 8º , que nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o orgão científico é composto exclusivamente por mestres , doutores e professores aprovados em concursos de provas...

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