Acórdão nº 06100/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM COMFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xJosé ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 25 de Outubro de 2001, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 10 de Maio de 1995 do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha que promoveu ao posto de Sargento-Mór dois Sargentos-chefe, José ... e João ..., mais modernos que o recorrente, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: " - A sentença de 25 de Outubro de 2001 que nega provimento ao recurso interposto do despacho de 10 de Maio de 1995 do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha, publicado no DR, II, nº 121, de 25.5.95, que promoveu a Sargento-Mór, os Sargentos-Chefe José ... e João..., mais modernos neste posto que o recorrente, padece dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação: Erro de julgamento, porquanto foi carreado para os autos que o recorrente quando foi promovido a Sargento-Chefe 14 JAN 94 já não carecia de dispensa da condição de tempo de permanência na categoria, 13 anos de Sargento, como preceitua a alínea b) do art 20º do EMFAR, não lhe sendo, por isso, aplicada a norma do nº 2 do art 198º do mesmo Estatuto, pelo que nos termos dos arts 659º e 664º do CPC a sentença devia conhecer tal facto; Erro de julgamento porquanto, alicerçando-se o despacho recorrido de promoção dos contra-interessados no facto do recorrente já ter sido dispensado uma vez da condição especial de permanência na categoria e uma vez que esta dispensa, sendo nula, não podia produzir efeitos, dado que nem se verificaram os pressupostos para a sua existência como preceituam o nº 1 do art 198º e o art 197º do EMFAR, nem o recorrente dela carecia à data da promoção, a sentença recorrida tinha que deles conhecer nos termos dos mesmos arts do CPC; Erro de julgamento, pois a sentença recorrida ao permitir que fossem tratados de forma desigual o recorrente e os recorridos particulares, estes promovidos a Mór pelo despacho recorrido, contempla a violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (CRP,13 e 262/2 e CPA 5º e 6º) que conduziu à inversão arbitrária da antiguidade, situação esta que a sentença tinha de conhecer (...)"xO recorrido contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: a) Em NOV 93, o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, por despacho de 11.11.93 dispensou o...

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