Acórdão nº 00610/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA 1.- J. P. T... - Importação e Exportação, Ldª, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira, a que corresponde o D.U. nº de ordem 16855/89 da Delegação Aduaneira de Lisboa, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.

Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.° - A sentença recorrida omitiu na matéria dada como provada factos relevantes para a boa decisão da causa, documentalmente provados nos autos, os quais devem assim ser adicionados aos factos provados, por esse alto Tribunal. Além disso, fez errada interpretação e aplicação do direito na situação doo autos.

  1. Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, o Inquérito instaurado pelo M°P° foi arquivado por não haver indícios suficientes da prática de qualquer crime aos gerentes da recorrente.

  2. ° As falsas indicações do valor e origem das mercadorias importadas constituíam, à data, contra-ordenação aduaneira, não integrando assim o conceito de "acto passível de procedimento judicial repressivo", o qual, segundo jurisprudência do STA e do TJCE, abrange unicamente as infracções de natureza criminal.

  3. - O IVA liquidado e cobrado pelas Alfândegas na importação de mercadorias constitui prestação tributária aduaneira, sujeita ao regime de caducidade da liquidação previsto para as restantes receitas e imposições, incluindo direitos aduaneiros, taxas e outras receitas fiscais aduaneiras.

  4. - À liquidação do IVA em causa e no que se refere à caducidade, não era aplicável o artigo 88.° n.°l do CIVA, mas sim o n.° l e 2 do artigo 2.° do Regulamento 1679/79 e artigo 221.° n.°3 do C.A.C.

  5. ° O acto de liquidação impugnado enferma de caducidade pois foi praticado decorridos mais de três anos após a liquidação adicional.

TERMOS EM QUE entende que deve o presente recurso merecer provimento e ser anulada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA! Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu douto parecer (cfr. fls. 250/251) no sentido de que o recurso não merece provimento.

* 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos e ocorrências com base na documentação junta aos autos (subordinados a números por nossa iniciativa): 1.- A "SOCIEDADE J.P. T...-IMPORTAÇÂO E EXPORTAÇÃO, LDA.", impugnante no presente processo, procedeu à importação de mercadoria constituída por vídeo-gravadores através do D. U. n.° de ordem 16855/89 da Delegação Aduaneira de Lisboa.

  1. - Após uma inspecção desenvolvida, no âmbito da Assistência Mútua, conjuntamente pela Direcção - Geral das Alfândegas Portuguesas e das Alfândegas Inglesas foram detectadas irregularidades na importação efectuada através da mencionada declaração de importação: D. U. n.° 16855/89 da Delegação do Aeroporto.

  2. - Do ofício de notificação fotocopiado a fls. 119 a 120, do apenso Processo de cobrança, retira-se o teor da decisão proferida pela AÃ no sentido de que a constatada detecção de irregularidades na importação da mercadoria, a qual, vinha afinal de países terceiros e subfacturada, conduziu à cobrança da dívida em análise.

  3. - Foi apurado que a mercadoria em causa foi subfacturada e no que se refere à origem foi declarado que a mercadoria havia sido declarada para livre prática no Reino Unido, quando na realidade a mercadoria era de origem do Japão e não fora objecto de qualquer declaração para livre prática e por isso não tinha carácter comunitário sendo devedora dos direitos aduaneiros.

  4. - Estas falsas indicações processadas naquele D. U. foram efectuadas da seguinte maneira: No que se refere à subfacturação: A pedido da Alfândega Portuguesa as Alfândegas Inglesas apuraram que o exportador Inglês a solicitação do importador Português processara duas facturas; uma com o n.° 134/38 no valor de 46.500 libras Inglesas que mencionava aparelhos vídeo-gravadores e outra factura com o n.° 135/38 no valo de 22.350 libras que mencionava acessórios e cabos para os aparelhos referidos na factura n.° 134/38. Da factura n.° 135/38 consta expressamente que os acessórios e outros componentes são incluídos nos mesmos cartões da factura n.° 134/38.

  5. - O exportador desdobrou a factura dos vídeos e respectivos acessórios em duas facturas embora comercialmente e pautalmente um vídeo - gravador e respectivos cabos e acessórios componham uma única unidade.

  6. - No entanto, quando declaram a mercadoria em Portugal ocultam a segunda factura e declaram somente o valor de 46.500 libras constantes da factura n.° 134/38, declarando assim a menos a importância de 22.350 libras mencionadas na factura n.° 135/38.

  7. - Estes factos vêm descritos no Processo Administrativo mas ressaltam claramente das fls. 23 (carta das Alfândegas Inglesas) fls. 27 e 28 (fotocópias das facturas n° s 134/38 e 135/38 do Processo Administrativo) e são claramente expostos a fls. 128, 129 e 130 dos Autos pela testemunha R. J. Pereira Figueiredo.

  8. - O importador obteve, a seu pedido, um certificado T2L. No entanto, na sua saída de Londres a mercadoria fora declarada como de origem Japonesa e vinha acompanhada do documento de trânsito T1 que certifica a origem não comunitária da mercadoria.

  9. - Quando o importador declarou a mercadoria em Portugal apresentou o documento T2L e declarou a mercadoria como já declarada em livre prática em Inglaterra e portanto como se já tivesse pago os...

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