Acórdão nº 00570/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - O..., com os sinais nos autos, inconformado com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que indeferiu liminarmente a presente acção de reconhecimento do direito ao reembolso do IVA referente ao período 9503T, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões:

  1. O requerente solicitou em 1995 (11/02/1995), em 20/08/1998 e em 18/03/2002, o reembolso do Iva a que tem direito sem que a administração fiscal tomasse qualquer decisão .

  2. Não assiste qualquer acto de deferimento ou indeferimento por parte da entidade decisória.

  3. Face ao exposto, não se pode considerar ter decorrido o prazo a que alude o n.° 2 do artigo 145° n.° 2 do CPPT, devendo o pedido apresentado ser objecto do conhecimento e decisão judicial D) Tendo decorrido o prazo de um ano para impugnar contenciosamente o acto tácito de indeferimento sem que o fizesse e tendo o interessado optado, posteriormente, pela posição da acção a que alude o art.° 69° da L.P.T.A. para que lhe fosse reconhecido pelo tribunal o direito subjectivo que se arroga, o meio processual próprio é a acção instaurada, a qual se deve considerar apresentada de forma tempestiva.

  4. A sentença recorrida viola as disposições constantes nos artigos 22° n.° 8 do CIVA, 145°/2 do C.P.P.T. e diferente interpretação não se conforme com os artigos 20° e 202° n.° 2 da CRP.

Houve contra-alegações, assim concluídas:

  1. A presente acção é extemporânea, havendo manifesta falta de requisitos de procedibilidade nos termos dos arts. 69 da LPTA, 145/2 do CPPT e 234-A/l do CPC; b) O agravante enviou três declarações periódicas de IVA relativamente ao período de imposto em que foi feito o pedido de reembolso, ou seja, a contabilidade foi refeita pelo menos duas vezes.

  2. Nem aquando do procedimento de inspecção tributária em 1997, que recaiu sobre os anos de 1995 e 1996, o agravante apresentou quaisquer elementos da sua escrita, tendo sido tributado por métodos indirectos com IVA e IRS apurados em falta, que nunca re-gularizou; d) Nunca o agravante cumpriu com os requisitos mínimos estabelecidos pelo Despacho Normativo n° 342/93, de 30/10 para lhe poder ser deferido o reembolso, nem quando o agravante fez o pedido de reembolso em 15/05/1995 enviou os documentos exigidos, nem quando a este foram solicitados os referidos elementos, em 20/11/2000, através do ofício n° 8927.

    Pelo que deve improceder o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.

    O EPGA emitiu a fls. 86 o seguinte Parecer: "1 - Insurge-se o A. contra o despacho de indeferimento liminar da presente acção argumentando que a mesma é tempestiva.

    2 - Em 11 de Maio de 1995 (fls 9 verso) o A. apresentou junto da AF o primeiro requerimento a pedir o reembolso do IVA no montante de 7.000.000$00 e respeitante ao l ° trimestre de 1995 (fls 6 e seguintes).

    3 - A presente acção deu entrada no Tribunal Tributário de Castelo Branco em 20 de Dezembro de 2004 (carimbo aposto a fls. l).

    4 - Nos termos do n.° 8 do artigo 22.° do CIVA os reembolsos de imposto deverão ser efectuados pela DGI até ao fim do 3.° mês seguinte ao da apresentação do pedido.

    5 - No presente caso os reembolsos deveriam ser efectuados até ao fim de Agosto, dado que o pedido foi apresentado no dia 11 de Maio de 1995, como acima se referiu.

    6 - Nos termos do artigo 145.° n.° 2 do CPPT o prazo de instauração das acções de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo é de 4 anos a contar da constituição do direito ou do conhecimento da lesão do interessado 7 - Ora a partir de l de Setembro de 1995 verifica-se a constituição do direito ao reembolso e aos juros indemnizatórios contados a partir desta data (art. 22.° n.° 8 do CIVA).

    8 - Assim e face ao exposto é manifesto que quando apresentou a petição inicial há muito que caducara o direito de acção pelo que deverá improceder o presente recurso." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2-. É a seguinte a matéria que se reputa relevante para a decisão, com base nos documentos juntos aos autos: a)- Em 11 de Maio de 1995 (fls 9 verso) o A. apresentou junto da AF o primeiro requerimento a pedir o reembolso do IVA no montante de 7.000.000$00 e respeitante ao l ° trimestre de 1995 (fls 6 e seguintes).

    b)-A presente acção deu entrada no Tribunal Tributário de Castelo Branco em 20 de Dezembro de 2004 (carimbo aposto a fls. l).

    c)- Em 24/11/2004 foi emitida pelos Serviços de Finanças da Guarda a certidão que consta a fls. 23 destinada exclusivamente para efeitos de reclamação, recurso ou impugnação, ao abrigo do artº 37º do CPPT e versando os elementos constantes do procedimento relativo ao pedido de reembolso dito em a)-.

    d)- Em 24/04/2002, por Germano A. Cardoso, Inspector Tributário Niv.1 -13 405, da DIVISÃO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA da DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS-DIRECÇÃO DE FINANÇAS DA GUARDA, sobre a Exposição apresentada por: O... - NIF 151 990 689 - Reembolso de IVA 9503T, foi prestada, foi prestada a seguinte: "INFORMAÇÃO 11-1. Credencial e período em que decorreu a acção Ordem de Serviço N.°: 9253 Início da acção em: 23/04/2002 Conclusão da acção em: 24/ 04/2002 11-2. Motivo, âmbito e incidência A acção inspectiva ao sujeito passivo O..., NIF 151 990 689, com domicílio fiscal no Bairro de S. Domingos, Lote 72 - Guarda, incidiu sobre factos relacionados com o exercício de 1995, especificamente um reembolso de IVA solicitado com referência ao período 9503T, no montante de 7.000.000$00, de âmbito parcial em sede de IVA, conforme O.S.

    n.° 9253, com o objectivo de proceder à elaboração da presente informação, que será junta à exposição apresentada pelo sujeito passivo nesta Direcção de Finanças em 18/03/2002.

    11 - 3.

    Análise da situação do sujeito passivo 1. O sujeito passivo esteve colectado até 31/12/1995, data de cessação de actividade, que consta da declaração de cessação apresentada em 18/08/98, pela actividade designada de Outras Actividades Recreativas n.e. CAE 92720.

    1. Na realidade a actividade exercida era a exploração de bares e discoteca.

    2. No decorrer do ano de 1995, com referência ao período 9503T, o sujeito passivo em análise, solicitou na DP de IVA desse período, enviada a 15/05/1995, um reembolso, no montante de 7.000.000$00; 4. Posteriormente e em 15/05/1996, enviou modelo C, declaração de substituição, na qual declarou valores diferentes dos anteriores. O mesmo aconteceu em 11/11/1996, data em que envia nova declaração de substituição para o período 9503T, apurando em ambas as declarações de substituição valores para o período inferiores ao já declarados anteriormente, valores estes a favor do sujeito passivo.

    3. Os valores declarados para o período 9503T foram os seguintes: - DP (P1) -101506544141; LA1 =8.127.875$00 (Data: 15/05/95) - DP (P2) -103502608960; LA1 =5.770.797$00 (Data: 15/05/96) - DP (P3) -103602731623; LA1 =6.877.240$00 (Data: 11/11/96) 6. Em 1997, no âmbito da Ordem de Serviço n.° 4026, de 20/05/97, procedeu-se à acção de inspecção ai prevista, porquanto o sujeito passivo era não declarante em sede de IRS (Anos de 1996 e 1997) e IVA (Ano de 1996, pois apesar de cessado, apenas apresentou a declaração de cessação em 1998).

    4. A acção de inspecção, teve início em 20/08/97 nas instalações da empresa Centralizador Contabilístico da Guarda, Lda, pois conforme constava da última declaração de rendimentos apresentada, a escrita estava centralizada em local diferente do domicílio ou seja precisamente nas instalações da referida empresa e o Técnico Oficial de Contas ou responsável pela contabilidade era o Sr. António Correia dos Santos Romão, sendo este quem nos recebeu na data em que se iniciou a acção de inspecção.

    5. Antes mesmo de nos dirigirmos ao local onde se encontrava centralizada a contabilidade comunicou-se via telefone ao sujeito passivo B - Dª Mely Tomaz Gamboa Pinheiro Vieira, por ausência do Sr. O..., de que iria proceder-se ao início da acção de inspecção para a qual existia a necessária ordem de serviço.

    6. Iniciada a acção de inspecção o Técnico Oficial de Contas responsável admitiu que a escrita se encontrava atrasada, pelo que se notificou (Anexo l) o sujeito passivo em análise na pessoa de António Correia dos Santos Romão - Técnico Oficial de Contas e responsável pela contabilidade do sujeito passivo em análise para proceder à sua exibição em 02/09/97, pelas 09 horas e 30 minutos.

    7. Cumprido que estava o prazo deslocamo-nos de novo ao local onde está centralizada a escrita, sem que nos tenham sido exibidos quaisquer elementos de escrita.

    8. Perante o não cumprimento da referida notificação, em 09/09/97 e uma vez que o sujeito passivo não tinha apresentado as declarações de rendimentos dos exercícios em análise e ponderado o artigo 38° e alínea b) do n°2 do artigo 66° do Código do IRS, procedeu-se à notificação do sujeito passivo através da notificação (Anexo II) enviada sob o oficio n° 6935 em carta registada com aviso de recepção. aviso de recepção (Anexo III) que foi assinado por Nely Tomás - sujeito passivo B em 12/09/97, o que comprova da recepção da notificação.

    9. Mas passado que foi o prazo estabelecido na referida notificação, nenhuma prova foi apresentada neste serviço para comprovar que a situação tinha sido regularizada, conforme era solicitado na referida notificação.

    10. No seguimento da acção de inspecção procedeu-se à determinação do rendimento por aplicação de métodos indirectos e ao consequente apuramento do IVA em falta.

    11. Relativamente ao reembolso de IVA, solicitado com referência ao período 9503T, o sujeito passivo não cumpriu com as disposições previstas no Despacho Normativo N.° 342/93, de 30 de Outubro.

    12. Na falta de cumprimento das disposições contidas no referido Despacho Normativo, e com vista à apreciação do reembolso do período 9503T, foi solicitado ao sujeito passivo, em 20/11/2000, através do Oficio n.° 8927(Anexo IV), o envio a esta Direcção de Finanças, dos documentos referidos no despacho Normativo n.°...

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