Acórdão nº 00570/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - O..., com os sinais nos autos, inconformado com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que indeferiu liminarmente a presente acção de reconhecimento do direito ao reembolso do IVA referente ao período 9503T, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões:
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O requerente solicitou em 1995 (11/02/1995), em 20/08/1998 e em 18/03/2002, o reembolso do Iva a que tem direito sem que a administração fiscal tomasse qualquer decisão .
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Não assiste qualquer acto de deferimento ou indeferimento por parte da entidade decisória.
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Face ao exposto, não se pode considerar ter decorrido o prazo a que alude o n.° 2 do artigo 145° n.° 2 do CPPT, devendo o pedido apresentado ser objecto do conhecimento e decisão judicial D) Tendo decorrido o prazo de um ano para impugnar contenciosamente o acto tácito de indeferimento sem que o fizesse e tendo o interessado optado, posteriormente, pela posição da acção a que alude o art.° 69° da L.P.T.A. para que lhe fosse reconhecido pelo tribunal o direito subjectivo que se arroga, o meio processual próprio é a acção instaurada, a qual se deve considerar apresentada de forma tempestiva.
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A sentença recorrida viola as disposições constantes nos artigos 22° n.° 8 do CIVA, 145°/2 do C.P.P.T. e diferente interpretação não se conforme com os artigos 20° e 202° n.° 2 da CRP.
Houve contra-alegações, assim concluídas:
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A presente acção é extemporânea, havendo manifesta falta de requisitos de procedibilidade nos termos dos arts. 69 da LPTA, 145/2 do CPPT e 234-A/l do CPC; b) O agravante enviou três declarações periódicas de IVA relativamente ao período de imposto em que foi feito o pedido de reembolso, ou seja, a contabilidade foi refeita pelo menos duas vezes.
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Nem aquando do procedimento de inspecção tributária em 1997, que recaiu sobre os anos de 1995 e 1996, o agravante apresentou quaisquer elementos da sua escrita, tendo sido tributado por métodos indirectos com IVA e IRS apurados em falta, que nunca re-gularizou; d) Nunca o agravante cumpriu com os requisitos mínimos estabelecidos pelo Despacho Normativo n° 342/93, de 30/10 para lhe poder ser deferido o reembolso, nem quando o agravante fez o pedido de reembolso em 15/05/1995 enviou os documentos exigidos, nem quando a este foram solicitados os referidos elementos, em 20/11/2000, através do ofício n° 8927.
Pelo que deve improceder o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
O EPGA emitiu a fls. 86 o seguinte Parecer: "1 - Insurge-se o A. contra o despacho de indeferimento liminar da presente acção argumentando que a mesma é tempestiva.
2 - Em 11 de Maio de 1995 (fls 9 verso) o A. apresentou junto da AF o primeiro requerimento a pedir o reembolso do IVA no montante de 7.000.000$00 e respeitante ao l ° trimestre de 1995 (fls 6 e seguintes).
3 - A presente acção deu entrada no Tribunal Tributário de Castelo Branco em 20 de Dezembro de 2004 (carimbo aposto a fls. l).
4 - Nos termos do n.° 8 do artigo 22.° do CIVA os reembolsos de imposto deverão ser efectuados pela DGI até ao fim do 3.° mês seguinte ao da apresentação do pedido.
5 - No presente caso os reembolsos deveriam ser efectuados até ao fim de Agosto, dado que o pedido foi apresentado no dia 11 de Maio de 1995, como acima se referiu.
6 - Nos termos do artigo 145.° n.° 2 do CPPT o prazo de instauração das acções de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo é de 4 anos a contar da constituição do direito ou do conhecimento da lesão do interessado 7 - Ora a partir de l de Setembro de 1995 verifica-se a constituição do direito ao reembolso e aos juros indemnizatórios contados a partir desta data (art. 22.° n.° 8 do CIVA).
8 - Assim e face ao exposto é manifesto que quando apresentou a petição inicial há muito que caducara o direito de acção pelo que deverá improceder o presente recurso." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*2-. É a seguinte a matéria que se reputa relevante para a decisão, com base nos documentos juntos aos autos: a)- Em 11 de Maio de 1995 (fls 9 verso) o A. apresentou junto da AF o primeiro requerimento a pedir o reembolso do IVA no montante de 7.000.000$00 e respeitante ao l ° trimestre de 1995 (fls 6 e seguintes).
b)-A presente acção deu entrada no Tribunal Tributário de Castelo Branco em 20 de Dezembro de 2004 (carimbo aposto a fls. l).
c)- Em 24/11/2004 foi emitida pelos Serviços de Finanças da Guarda a certidão que consta a fls. 23 destinada exclusivamente para efeitos de reclamação, recurso ou impugnação, ao abrigo do artº 37º do CPPT e versando os elementos constantes do procedimento relativo ao pedido de reembolso dito em a)-.
d)- Em 24/04/2002, por Germano A. Cardoso, Inspector Tributário Niv.1 -13 405, da DIVISÃO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA da DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS-DIRECÇÃO DE FINANÇAS DA GUARDA, sobre a Exposição apresentada por: O... - NIF 151 990 689 - Reembolso de IVA 9503T, foi prestada, foi prestada a seguinte: "INFORMAÇÃO 11-1. Credencial e período em que decorreu a acção Ordem de Serviço N.°: 9253 Início da acção em: 23/04/2002 Conclusão da acção em: 24/ 04/2002 11-2. Motivo, âmbito e incidência A acção inspectiva ao sujeito passivo O..., NIF 151 990 689, com domicílio fiscal no Bairro de S. Domingos, Lote 72 - Guarda, incidiu sobre factos relacionados com o exercício de 1995, especificamente um reembolso de IVA solicitado com referência ao período 9503T, no montante de 7.000.000$00, de âmbito parcial em sede de IVA, conforme O.S.
n.° 9253, com o objectivo de proceder à elaboração da presente informação, que será junta à exposição apresentada pelo sujeito passivo nesta Direcção de Finanças em 18/03/2002.
11 - 3.
Análise da situação do sujeito passivo 1. O sujeito passivo esteve colectado até 31/12/1995, data de cessação de actividade, que consta da declaração de cessação apresentada em 18/08/98, pela actividade designada de Outras Actividades Recreativas n.e. CAE 92720.
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Na realidade a actividade exercida era a exploração de bares e discoteca.
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No decorrer do ano de 1995, com referência ao período 9503T, o sujeito passivo em análise, solicitou na DP de IVA desse período, enviada a 15/05/1995, um reembolso, no montante de 7.000.000$00; 4. Posteriormente e em 15/05/1996, enviou modelo C, declaração de substituição, na qual declarou valores diferentes dos anteriores. O mesmo aconteceu em 11/11/1996, data em que envia nova declaração de substituição para o período 9503T, apurando em ambas as declarações de substituição valores para o período inferiores ao já declarados anteriormente, valores estes a favor do sujeito passivo.
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Os valores declarados para o período 9503T foram os seguintes: - DP (P1) -101506544141; LA1 =8.127.875$00 (Data: 15/05/95) - DP (P2) -103502608960; LA1 =5.770.797$00 (Data: 15/05/96) - DP (P3) -103602731623; LA1 =6.877.240$00 (Data: 11/11/96) 6. Em 1997, no âmbito da Ordem de Serviço n.° 4026, de 20/05/97, procedeu-se à acção de inspecção ai prevista, porquanto o sujeito passivo era não declarante em sede de IRS (Anos de 1996 e 1997) e IVA (Ano de 1996, pois apesar de cessado, apenas apresentou a declaração de cessação em 1998).
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A acção de inspecção, teve início em 20/08/97 nas instalações da empresa Centralizador Contabilístico da Guarda, Lda, pois conforme constava da última declaração de rendimentos apresentada, a escrita estava centralizada em local diferente do domicílio ou seja precisamente nas instalações da referida empresa e o Técnico Oficial de Contas ou responsável pela contabilidade era o Sr. António Correia dos Santos Romão, sendo este quem nos recebeu na data em que se iniciou a acção de inspecção.
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Antes mesmo de nos dirigirmos ao local onde se encontrava centralizada a contabilidade comunicou-se via telefone ao sujeito passivo B - Dª Mely Tomaz Gamboa Pinheiro Vieira, por ausência do Sr. O..., de que iria proceder-se ao início da acção de inspecção para a qual existia a necessária ordem de serviço.
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Iniciada a acção de inspecção o Técnico Oficial de Contas responsável admitiu que a escrita se encontrava atrasada, pelo que se notificou (Anexo l) o sujeito passivo em análise na pessoa de António Correia dos Santos Romão - Técnico Oficial de Contas e responsável pela contabilidade do sujeito passivo em análise para proceder à sua exibição em 02/09/97, pelas 09 horas e 30 minutos.
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Cumprido que estava o prazo deslocamo-nos de novo ao local onde está centralizada a escrita, sem que nos tenham sido exibidos quaisquer elementos de escrita.
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Perante o não cumprimento da referida notificação, em 09/09/97 e uma vez que o sujeito passivo não tinha apresentado as declarações de rendimentos dos exercícios em análise e ponderado o artigo 38° e alínea b) do n°2 do artigo 66° do Código do IRS, procedeu-se à notificação do sujeito passivo através da notificação (Anexo II) enviada sob o oficio n° 6935 em carta registada com aviso de recepção. aviso de recepção (Anexo III) que foi assinado por Nely Tomás - sujeito passivo B em 12/09/97, o que comprova da recepção da notificação.
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Mas passado que foi o prazo estabelecido na referida notificação, nenhuma prova foi apresentada neste serviço para comprovar que a situação tinha sido regularizada, conforme era solicitado na referida notificação.
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No seguimento da acção de inspecção procedeu-se à determinação do rendimento por aplicação de métodos indirectos e ao consequente apuramento do IVA em falta.
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Relativamente ao reembolso de IVA, solicitado com referência ao período 9503T, o sujeito passivo não cumpriu com as disposições previstas no Despacho Normativo N.° 342/93, de 30 de Outubro.
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Na falta de cumprimento das disposições contidas no referido Despacho Normativo, e com vista à apreciação do reembolso do período 9503T, foi solicitado ao sujeito passivo, em 20/11/2000, através do Oficio n.° 8927(Anexo IV), o envio a esta Direcção de Finanças, dos documentos referidos no despacho Normativo n.°...
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