Acórdão nº 00582/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xO Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 28 de Junho de 2004, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por Octávio .....do acto de 25 de Junho de 1997, que imputou àquela entidade, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1ª Contráriamente, ao decidido pela douta sentença recorrida, não existe fundamento para deferir ao recorrente o pedido de aposentação nos termos do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar; 2ª O Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 1ª Série-A, de 2002-03-14, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art 82º, nº 1 alínea d), do Estatuto da Aposentação, disposição que fundamentava a orientação da CGA, no sentido de o regime especial consagrado no citado Dec-Lei nº 362/78 se destinar sómente aos nacionais portugueses; 3ª Porém, o referido art 82º, nº 1, d) do Estatuto da Aposentação foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português; 4ª Ora, resulta do processo instrutor, designadamente de fls 1, 4 e 7, que o recorrente não pode ser considerado como residente em território nacional, por ter mantido a residência em Cabo Verde, após a independência daquele ex-território ultramarino; 5ª Assim, nem mesmo à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional lhe poderia ser concedida uma pensão ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro - cfr. Acórdão do TC nº 423/2001, publicado no DR, I-Série-A, de 7 de Novembro de 2001, de que se junta cópia, onde se define exactamente o âmbito do princípio da equiparação dos estrangeiros a nacionais, no sentido defendido por esta Caixa, o qual, exactamente se fundou no art 15º da Constituição e não no art 13º, como erradamente expressa a sentença recorrida; 6ª Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (...)".

xEm contra-alegações o recorrido concluiu: "a) Ao contrário do que pretende a recorrida, nas suas alegações, a douta sentença recorrida deve ser mantida, porque fez correcta interpretação e aplicação da lei; b) Nas suas alegações, a recorrida, ora recorrente, trouxe à colação uma...

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