Acórdão nº 00776/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "D..., SL" com sede na Avª ...Lisboa, veio recorrer da decisão do MMº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do srº Director da Alfândega de Peniche, de 07.05.04, que a condenou numa coima de 1.050 €, por infracção ao disposto nos artºs 1º, nºs 4, alíneas c) e d) e 6 e 8, nºs 1, alíneas c) e d) e 2 do DL nº 264/93, de 30 de Julho, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) -. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso interposto da sentença de fls. destes autos o qual confirmou a condenação a recorrente na prática de uma contra-ordenação fiscal aduaneira de descaminho aplicando-lhe o pagamento de uma coima de € 1.050,00 acrescida de custas, e coma qual se não pode conformar.

  1. )- Manteve a decisão recorrida do Tribunal de 1a Instância a acusação de terem sido detectadas à recorrente ao seu serviço sete (7) viaturas que não cumpriam os requisitos de isenção de imposto automóvel, sendo que tais viaturas eram, à data da fiscalização, e segundo o auto levantado, todas de matrícula espanhola e conduzidas por funcionários da arguida.

  2. ) - A recorrente não tinha à altura do auto de notícia a sua situação jurídica definitiva em Portugal, o seu capital é integralmente realizado pela sociedade matriz, não tem qualquer autonomia, não gera quaisquer lucros, não tem rendimentos próprios e não tem quaisquer funcionários ou colaboradores ac seu serviço, limitando-se a servir de elo de ligação entre a sociedade matriz fornecedora e os clientes portugueses.

  3. ) - Todas as viaturas identificadas e em situação pretensamente irregular eram alugadas à A..., SÁ, em Espanha, pela sociedade matriz, conduzidas por funcionários da sociedade matriz, residentes em Espanha, de naturalidade espanhola, que naquele País recebem os seus vencimentos, pagam a respectiva Segurança Social e os seus impostos, só se deslocando a Portugal ao serviço exclusivo daquela, sua única entidade patronal.

  4. ) - A sociedade matriz vende mercadorias em Portugal utilizando a sua sucursal como mera distribuidora de mercadorias, as quais a e ela são facturadas pelo preço de venda final.

  5. ) - A sucursal não é um estabelecimento mercantil com rendimentos próprios dos actos comerciais que pratica, traduzindo-se unicamente num entreposto com custos estruturais para a sociedade matriz que factura e vende as suas mercadorias.

  6. ) - A sentença recorrida ao manter a sanção aplicada pela Direcção Geral das Alfândegas teve de presumir que os veículos em causa se encontravam ao serviço da sucursal e de entender que esta era uma entidade jurídica própria com rendimentos expressos e autónomos.

  7. ) - Contudo, o primeiro destes fundamentos não só não é sustentado pelos factos provados de que os veículos eram alugados à A... espanhola pela empresa matriz, como também que do auto de audição dos motoristas se verificou que todos tinham a nacionalidade espanhola, com os seus vencimentos em Espanha e o pagamento da respectiva Segurança e impostos nesse País.

  8. ) - Por isso, sendo o produto N... comercializado pela empresa espanhola titular dos contratos de aluguer dos veículos e entidade patronal dos seus condutores, tão pouco a sentença recorrida poderia ter mantido a condenação da recorrente com uma presunção não rigorosa de que marca do produto vendido pela empresa espanhola era a mesma coisa que a denominação da sucursal.

  9. ) - Sobre o segundo fundamento condenatório, não só a recorrente, e mesmo se estivesse integralmente regularizada em termos registrais, não teria praticado o acto que fundamentou a condenação, o que não lhe permitia ser condenada directamente pela sentença recorrida, como tão pouco conseguiu converter as dúvidas do seu registo o que determinou o respectivo cancelamento e formalmente reconduziu a sua natureza a mero estabelecimento não estável.

  10. ) - Em consequência, não estamos aqui perante a...

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