Acórdão nº 00776/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "D..., SL" com sede na Avª ...Lisboa, veio recorrer da decisão do MMº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do srº Director da Alfândega de Peniche, de 07.05.04, que a condenou numa coima de 1.050 €, por infracção ao disposto nos artºs 1º, nºs 4, alíneas c) e d) e 6 e 8, nºs 1, alíneas c) e d) e 2 do DL nº 264/93, de 30 de Julho, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) -. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso interposto da sentença de fls. destes autos o qual confirmou a condenação a recorrente na prática de uma contra-ordenação fiscal aduaneira de descaminho aplicando-lhe o pagamento de uma coima de € 1.050,00 acrescida de custas, e coma qual se não pode conformar.
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)- Manteve a decisão recorrida do Tribunal de 1a Instância a acusação de terem sido detectadas à recorrente ao seu serviço sete (7) viaturas que não cumpriam os requisitos de isenção de imposto automóvel, sendo que tais viaturas eram, à data da fiscalização, e segundo o auto levantado, todas de matrícula espanhola e conduzidas por funcionários da arguida.
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) - A recorrente não tinha à altura do auto de notícia a sua situação jurídica definitiva em Portugal, o seu capital é integralmente realizado pela sociedade matriz, não tem qualquer autonomia, não gera quaisquer lucros, não tem rendimentos próprios e não tem quaisquer funcionários ou colaboradores ac seu serviço, limitando-se a servir de elo de ligação entre a sociedade matriz fornecedora e os clientes portugueses.
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) - Todas as viaturas identificadas e em situação pretensamente irregular eram alugadas à A..., SÁ, em Espanha, pela sociedade matriz, conduzidas por funcionários da sociedade matriz, residentes em Espanha, de naturalidade espanhola, que naquele País recebem os seus vencimentos, pagam a respectiva Segurança Social e os seus impostos, só se deslocando a Portugal ao serviço exclusivo daquela, sua única entidade patronal.
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) - A sociedade matriz vende mercadorias em Portugal utilizando a sua sucursal como mera distribuidora de mercadorias, as quais a e ela são facturadas pelo preço de venda final.
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) - A sucursal não é um estabelecimento mercantil com rendimentos próprios dos actos comerciais que pratica, traduzindo-se unicamente num entreposto com custos estruturais para a sociedade matriz que factura e vende as suas mercadorias.
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) - A sentença recorrida ao manter a sanção aplicada pela Direcção Geral das Alfândegas teve de presumir que os veículos em causa se encontravam ao serviço da sucursal e de entender que esta era uma entidade jurídica própria com rendimentos expressos e autónomos.
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) - Contudo, o primeiro destes fundamentos não só não é sustentado pelos factos provados de que os veículos eram alugados à A... espanhola pela empresa matriz, como também que do auto de audição dos motoristas se verificou que todos tinham a nacionalidade espanhola, com os seus vencimentos em Espanha e o pagamento da respectiva Segurança e impostos nesse País.
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) - Por isso, sendo o produto N... comercializado pela empresa espanhola titular dos contratos de aluguer dos veículos e entidade patronal dos seus condutores, tão pouco a sentença recorrida poderia ter mantido a condenação da recorrente com uma presunção não rigorosa de que marca do produto vendido pela empresa espanhola era a mesma coisa que a denominação da sucursal.
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) - Sobre o segundo fundamento condenatório, não só a recorrente, e mesmo se estivesse integralmente regularizada em termos registrais, não teria praticado o acto que fundamentou a condenação, o que não lhe permitia ser condenada directamente pela sentença recorrida, como tão pouco conseguiu converter as dúvidas do seu registo o que determinou o respectivo cancelamento e formalmente reconduziu a sua natureza a mero estabelecimento não estável.
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) - Em consequência, não estamos aqui perante a...
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