Acórdão nº 06520/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Delfim ...
, Intendente do quadro de pessoal técnico policial da PSP, veio recorrer contenciosamente do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 16-5-2002, que, confirmando anterior despacho do Director Nacional da PSP, indeferiu o seu pedido de promoção, por antiguidade, ao posto de superintendente, imputando-lhe os vícios de falta de fundamentação e de violação dos princípios da igualdade [artigos 13º da CRP e 5º do CPA], da legalidade, proporcionalidade, justiça e boa-fé [artigos 266º da CRP e 2º, 3º, 5º e 6º do CPA], e da confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente [artigos 266º da CRP e 3º e 4º do CPA].
Na sua resposta, a entidade recorrida veio requerer a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº 1 do CPCivil, aplicável "ex vi" artigo 1º da LPTA, uma vez que o recorrente interpôs recurso contencioso para este TCA Sul, que corre termos nesta Secção e Subsecção, com o nº 5831/01, do despacho de 9-7-2001, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto, do despacho de 16-1-2001, do Senhor Director Nacional da PSP que indeferiu idêntico pedido, ou seja, a sua promoção ao posto de superintendente, entretanto revogado pela entidade recorrida, mas sem que o TCA Sul tenha decretado a inutilidade superveniente do mesmo, que se encontra a aguardar decisão, para além de ter, ainda, interposto recurso contencioso para o TAC do Porto, 5º Juízo, Processo nº 316/02, do despacho do Senhor Director Nacional da PSP, apreciado, em recurso hierárquico, através do acto ora impugnado, o qual ainda corre os seus termos.
Por outro lado, sustenta também a entidade recorrida a ilegitimidade activa superveniente, conducente à extinção da instância, por inutilidade superveniente, uma vez que já depois da interposição da presente impugnação contenciosa, o recorrente passou à situação de pré-aposentação, a seu pedido, com efeitos a partir de 23-9-2002, pelo que, por força do artigo 17º, nº 3, alíneas a) e b), do DL nº 511/99, de 24/11, que "aprova o Estatuto do pessoal da Polícia de Segurança Pública", o pessoal em situação de pré-aposentação não tem direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal nem os direitos de acesso e de progressão na carreira, pelo que a sobredita situação obsta a qualquer promoção, não sendo já possível promover o recorrente ao posto de superintendente, pelo que este já não retiraria qualquer proveito de um eventual provimento do presente recurso.
No tocante ao mérito do recurso, sustenta a entidade recorrida o respectivo improvimento.
O recorrente pronunciou-se sobre as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida, nos termos constantes de fls. 61/65 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, defendendo a respectiva improcedência.
A requerida suspensão da instância obteve parecer favorável do Digno Magistrado do Ministério Público [cfr. fls. 99 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Através do despacho do então Relator - cfr. fls. 99 vº -, foi relegado para final o conhecimento das questões prévias suscitadas e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 67º do RSTA.
Nas suas alegações, veio o recorrente apresentar as seguintes conclusões: "1ª O DL nº 511/99, de 24 de Novembro, que aprovou o Estatuto da PSP, revogou integralmente o DL nº 44/88, de 8 de Fevereiro, pois regulou inovatoriamente o estatuto, o regime de carreiras e o sistema retributivo do pessoal da PSP [vd. artigo 7º do Cód. Civil]; 2ª As normas do Estatuto da PSP, aprovadas pelo DL nº 511/99, de 24 de Novembro, são incompatíveis com a manutenção em vigor das restrições constantes do DL nº 44/88, de 8 de Fevereiro, pois, além deste normativo ser inconstitucional [vd. artigos 13º e 204º da CRP], os requisitos para a promoção ao posto de Superintendente constam agora do artigo 30º do novo Estatuto [cfr. artigo 7º do Cód. Civil]; 3ª O novo Estatuto da PSP não consagra qualquer distinção referente à proveniência profissional dos oficiais da PSP, susceptível de condicionar a sua progressão na respectiva carreira, "maxime" nas suas disposições transitórias [vd. artigos 2º a 9º do DL nº 511/99, de 24 de Novembro], não sendo o DL nº 44/88, de 8 de Fevereiro - que foi integralmente revogado - aplicável ao caso em análise; 4ª O DL nº 44/88, de 8 de Fevereiro, sempre seria inaplicável ao ora recorrente, pois este normativo vedava o acesso a categorias superiores à de Subintendente e o ora recorrente foi promovido por distinção, em 28-9-1995 ao posto de Intendente; 5ª Contrariamente ao pretendido pela entidade recorrida, não existe qualquer requisito legalmente estabelecido que preveja a exigência de licenciatura para efeitos de promoção ao posto de Superintendente, pelo que o despacho em análise violou frontalmente o disposto nos artigos 29º e 30º do DL nº 511/99, de 24 de Novembro [vd. artigos 2º e 266º da CRP; cfr. artigo 3º do CPA]; 6ª O despacho "sub iudice" violou frontalmente o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no artigo 13º da CRP, tendo originado uma situação de discriminação do ora recorrente em razão da sua proveniência dos quadros do Exército [vd. artigos 13º e 266º da CRP]; 7ª O indeferimento da pretensão apresentada pelo ora recorrente violou ainda os princípios da justiça, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da confiança e da boa-fé [vd. artigos 1º, 2º, 9º, alínea b), 18º, 61º, 62º, 266º, 268º, nº 4 da CRP; cfr. artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA]; 8ª O acto em análise não indica quaisquer razões de facto ou de direito que pudessem justificar o indeferimento da pretensão do ora recorrente; 9ª O acto recorrido enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o artigo 268º, nº 3 da CRP e os artigos 124º e 125º do CPA".
Por seu turno, também a entidade recorrida alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "l. O despacho impugnado contenciosamente não padece do vício de violação de lei, por ofensa dos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 511/99. Com efeito, II. O Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99, de 24 de Novembro, não revogou, nem expressa nem tacitamente, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 44/88, de 8 de Fevereiro, que condiciona a progressão na carreira, aos oficiais do Exército, oriundos do quadro especial, integrados na PSP, salvo por distinção, a posto superior ao de Subintendente.
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Este diploma, como lei especial que é, mantém-se em vigor, por forca do disposto no artigo 7º, nº 3 do Código Civil, uma vez que, sempre que não haja uma interpretação segura no sentido da revogação ou se a conclusão nesse sentido não for isenta de dúvidas, intervém a presunção consagrada neste preceito e a lei especial não pode considerar-se revogada.
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Aplicando ao caso concreto em apreço os princípios e os elementos da hermenêutica jurídica - histórico, sistemático, racional e teleológico -, somos levados a concluir que o legislador não pretendeu revogar a limitação consagrada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 44/88, mantida em vigor pelo artigo 138º, nº 9 da anterior Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei nº 321/94.
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O facto de o recorrente ter ascendido ao posto de Intendente, por distinção, não lhe conferiu as habilitações literárias [licenciatura] para uma progressão normal na carreira nem o direito a essa progressão.
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O legislador [a "mens legis"] partiu do princípio de que as situações especiais ainda existentes na PSP continuariam a ter o mesmo tratamento, tendo-se limitado a regular as situações normais de desenvolvimento e progressão das carreiras, no EPPSP.
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Mesmo que se concluísse que estávamos perante uma lacuna, esta teria de ser integrada nos termos do artigo 10º do Código Civil [cfr. o artigo 7º do Decreto-Lei nº 511/99], apontando o sistema para a limitação da progressão normal, na carreira de oficial de polícia [salvo promoção por distinção a um posto ou recrutamento excepcional], aos postos superiores ao de subintendente para todos os que não sejam possuidores das habilitações literárias adequadas, como é o caso do recorrente.
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O despacho impugnado contenciosamente não violou o princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente no artigo 13º, tendo-se limitado a aplicar a lei vigente sobre a matéria.
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O tratamento dado ao caso do recorrente tem o seu fundamento na existência de condições objectivamente diferentes, resultando a diferença de tratamento de opções de política legislativa e baseadas na falta de habilitações literárias.
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O despacho recorrido não ofende os princípios da justiça, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da confiança e da boa fé, tendo sido praticado de acordo com a lei.
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O acto recorrido está suficientemente fundamentado, em matéria de facto e de direito, de modo a permitir a um destinatário normal conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor, tendo o recorrente entendido perfeitamente o seu...
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