Acórdão nº 06520/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Delfim ...

, Intendente do quadro de pessoal técnico policial da PSP, veio recorrer contenciosamente do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 16-5-2002, que, confirmando anterior despacho do Director Nacional da PSP, indeferiu o seu pedido de promoção, por antiguidade, ao posto de superintendente, imputando-lhe os vícios de falta de fundamentação e de violação dos princípios da igualdade [artigos 13º da CRP e 5º do CPA], da legalidade, proporcionalidade, justiça e boa-fé [artigos 266º da CRP e 2º, 3º, 5º e 6º do CPA], e da confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente [artigos 266º da CRP e 3º e 4º do CPA].

Na sua resposta, a entidade recorrida veio requerer a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº 1 do CPCivil, aplicável "ex vi" artigo 1º da LPTA, uma vez que o recorrente interpôs recurso contencioso para este TCA Sul, que corre termos nesta Secção e Subsecção, com o nº 5831/01, do despacho de 9-7-2001, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto, do despacho de 16-1-2001, do Senhor Director Nacional da PSP que indeferiu idêntico pedido, ou seja, a sua promoção ao posto de superintendente, entretanto revogado pela entidade recorrida, mas sem que o TCA Sul tenha decretado a inutilidade superveniente do mesmo, que se encontra a aguardar decisão, para além de ter, ainda, interposto recurso contencioso para o TAC do Porto, 5º Juízo, Processo nº 316/02, do despacho do Senhor Director Nacional da PSP, apreciado, em recurso hierárquico, através do acto ora impugnado, o qual ainda corre os seus termos.

Por outro lado, sustenta também a entidade recorrida a ilegitimidade activa superveniente, conducente à extinção da instância, por inutilidade superveniente, uma vez que já depois da interposição da presente impugnação contenciosa, o recorrente passou à situação de pré-aposentação, a seu pedido, com efeitos a partir de 23-9-2002, pelo que, por força do artigo 17º, nº 3, alíneas a) e b), do DL nº 511/99, de 24/11, que "aprova o Estatuto do pessoal da Polícia de Segurança Pública", o pessoal em situação de pré-aposentação não tem direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal nem os direitos de acesso e de progressão na carreira, pelo que a sobredita situação obsta a qualquer promoção, não sendo já possível promover o recorrente ao posto de superintendente, pelo que este já não retiraria qualquer proveito de um eventual provimento do presente recurso.

No tocante ao mérito do recurso, sustenta a entidade recorrida o respectivo improvimento.

O recorrente pronunciou-se sobre as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida, nos termos constantes de fls. 61/65 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, defendendo a respectiva improcedência.

A requerida suspensão da instância obteve parecer favorável do Digno Magistrado do Ministério Público [cfr. fls. 99 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Através do despacho do então Relator - cfr. fls. 99 vº -, foi relegado para final o conhecimento das questões prévias suscitadas e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 67º do RSTA.

Nas suas alegações, veio o recorrente apresentar as seguintes conclusões: "1ª O DL nº 511/99, de 24 de Novembro, que aprovou o Estatuto da PSP, revogou integralmente o DL nº 44/88, de 8 de Fevereiro, pois regulou inovatoriamente o estatuto, o regime de carreiras e o sistema retributivo do pessoal da PSP [vd. artigo 7º do Cód. Civil]; 2ª As normas do Estatuto da PSP, aprovadas pelo DL nº 511/99, de 24 de Novembro, são incompatíveis com a manutenção em vigor das restrições constantes do DL nº 44/88, de 8 de Fevereiro, pois, além deste normativo ser inconstitucional [vd. artigos 13º e 204º da CRP], os requisitos para a promoção ao posto de Superintendente constam agora do artigo 30º do novo Estatuto [cfr. artigo 7º do Cód. Civil]; 3ª O novo Estatuto da PSP não consagra qualquer distinção referente à proveniência profissional dos oficiais da PSP, susceptível de condicionar a sua progressão na respectiva carreira, "maxime" nas suas disposições transitórias [vd. artigos 2º a 9º do DL nº 511/99, de 24 de Novembro], não sendo o DL nº 44/88, de 8 de Fevereiro - que foi integralmente revogado - aplicável ao caso em análise; 4ª O DL nº 44/88, de 8 de Fevereiro, sempre seria inaplicável ao ora recorrente, pois este normativo vedava o acesso a categorias superiores à de Subintendente e o ora recorrente foi promovido por distinção, em 28-9-1995 ao posto de Intendente; 5ª Contrariamente ao pretendido pela entidade recorrida, não existe qualquer requisito legalmente estabelecido que preveja a exigência de licenciatura para efeitos de promoção ao posto de Superintendente, pelo que o despacho em análise violou frontalmente o disposto nos artigos 29º e 30º do DL nº 511/99, de 24 de Novembro [vd. artigos 2º e 266º da CRP; cfr. artigo 3º do CPA]; 6ª O despacho "sub iudice" violou frontalmente o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no artigo 13º da CRP, tendo originado uma situação de discriminação do ora recorrente em razão da sua proveniência dos quadros do Exército [vd. artigos 13º e 266º da CRP]; 7ª O indeferimento da pretensão apresentada pelo ora recorrente violou ainda os princípios da justiça, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da confiança e da boa-fé [vd. artigos 1º, 2º, 9º, alínea b), 18º, 61º, 62º, 266º, 268º, nº 4 da CRP; cfr. artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA]; 8ª O acto em análise não indica quaisquer razões de facto ou de direito que pudessem justificar o indeferimento da pretensão do ora recorrente; 9ª O acto recorrido enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o artigo 268º, nº 3 da CRP e os artigos 124º e 125º do CPA".

Por seu turno, também a entidade recorrida alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "l. O despacho impugnado contenciosamente não padece do vício de violação de lei, por ofensa dos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 511/99. Com efeito, II. O Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99, de 24 de Novembro, não revogou, nem expressa nem tacitamente, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 44/88, de 8 de Fevereiro, que condiciona a progressão na carreira, aos oficiais do Exército, oriundos do quadro especial, integrados na PSP, salvo por distinção, a posto superior ao de Subintendente.

  1. Este diploma, como lei especial que é, mantém-se em vigor, por forca do disposto no artigo 7º, nº 3 do Código Civil, uma vez que, sempre que não haja uma interpretação segura no sentido da revogação ou se a conclusão nesse sentido não for isenta de dúvidas, intervém a presunção consagrada neste preceito e a lei especial não pode considerar-se revogada.

  2. Aplicando ao caso concreto em apreço os princípios e os elementos da hermenêutica jurídica - histórico, sistemático, racional e teleológico -, somos levados a concluir que o legislador não pretendeu revogar a limitação consagrada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 44/88, mantida em vigor pelo artigo 138º, nº 9 da anterior Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei nº 321/94.

  3. O facto de o recorrente ter ascendido ao posto de Intendente, por distinção, não lhe conferiu as habilitações literárias [licenciatura] para uma progressão normal na carreira nem o direito a essa progressão.

  4. O legislador [a "mens legis"] partiu do princípio de que as situações especiais ainda existentes na PSP continuariam a ter o mesmo tratamento, tendo-se limitado a regular as situações normais de desenvolvimento e progressão das carreiras, no EPPSP.

  5. Mesmo que se concluísse que estávamos perante uma lacuna, esta teria de ser integrada nos termos do artigo 10º do Código Civil [cfr. o artigo 7º do Decreto-Lei nº 511/99], apontando o sistema para a limitação da progressão normal, na carreira de oficial de polícia [salvo promoção por distinção a um posto ou recrutamento excepcional], aos postos superiores ao de subintendente para todos os que não sejam possuidores das habilitações literárias adequadas, como é o caso do recorrente.

  6. O despacho impugnado contenciosamente não violou o princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente no artigo 13º, tendo-se limitado a aplicar a lei vigente sobre a matéria.

  7. O tratamento dado ao caso do recorrente tem o seu fundamento na existência de condições objectivamente diferentes, resultando a diferença de tratamento de opções de política legislativa e baseadas na falta de habilitações literárias.

  8. O despacho recorrido não ofende os princípios da justiça, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da confiança e da boa fé, tendo sido praticado de acordo com a lei.

  9. O acto recorrido está suficientemente fundamentado, em matéria de facto e de direito, de modo a permitir a um destinatário normal conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor, tendo o recorrente entendido perfeitamente o seu...

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