Acórdão nº 00509/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «F... & F... , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do , então , TT1.ªInstância do Porto ,-1.º Juízo , 1.ª Secção-, e que lhe negou provimento ao recurso contencioso que interpusera de despacho da autoria do Subdirector - Geral dos Impostos que , por seu turno , lhe houvera indeferido recurso hierárquico interposto de despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto , proferido em delegação de competências e em que lhe foi indeferido pedido de revisão , ao abrigo do art.º 91.º da LGT , por extemporaneidade , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , o seguinte quadro conclusivo; 1º A requerente alegou que o aviso de recepção que acompanhava a notificação foi assinado por uma empregada , no dia 10/05/2000 , e que a menção de 08/05/2000 , só pode ter sido feita por lapso pelo funcionário dos CTT.

2º Este facto constitui a Administração Fiscal no dever de investigar a verdade dos factos , com base no disposto no art.º 58.º da LGT.

3º O procedimento administrativo é um procedimento de natureza parajudicial , pois, aí , a Administração Fiscal desempenha poderes de império , típicos dos Tribunais. Sendo esta a natureza dos actos da Administração Fiscal , no procedimento administrativo , esses factos terão de ser regidos por normas de carácter processual e não substantivas , por força da vinculação decorrente do princípio constitucional da unidade do sistema jurídico , o qual é violado pelas normas invocadas na douta decisão recorrida.

4º Por isso o prazo de reclamação deve ser contado pelas normas invocadas na petição , ou seja , pelo disposto nos art. s 252-A ou 145 n.º 5 do CPC.

5º Tendo-se em conta também o princípio da verdade material , o Tribunal a quo também devia ordenar que se efectuassem as diligências pertinentes ao apuramento da verdade (art.º 265º do CPC).

6º A decisão sob recurso , violou as normas e os princípios atrás mencionados.

10º A revogação de tal decisão impõe-se para que se alcance justiça.

- Contra-alegou a ER , pugnando pela manutenção do julgado.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 188/189 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*****- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte nos documentos mencionados nas diversas alíneas do probatório e não impugnados , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A recorrente foi notificada por carta registada com aviso de recepção assinado este em 05-05-2000 dos valores que lhe foram fixados para efeitos de IRC e IVA referentes aos anos de 1997 e 1998 e que nos prazo de trinta dias poderia deduzir pedido de revisão nos termos do artº 91º da LGT - cfr. fls. 136 e documento original junto ao processo administrativo apenso não paginado -.

B).

Em 08-06-2000 a recorrente apresentou pedido de revisão nos termos do artº 91º da LGT dirigido ao director de Finanças do Porto - cfr. fls. 57 e original junto ao processo administrativo apenso não paginado -.

C).

Por despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto , por delegação de competência de 10-04-2000 do DF Porto , publicado no DR nº 110 , de 15-05-2000 , foi aquele pedido de revisão indeferido por ser extemporâneo - cfr. fls. 65 -.

D).

Daquele despacho a recorrente interpôs...

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