Acórdão nº 03918/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo expropriativo definitivo e executório , proferido pela entidade recorrida , em 16-09-99 .

Alega , em síntese , que o teleférico projectado deveria atravessar a Quinta dos Reis a uma distância de cerca de 30 a 40 metros da casa de habitação do recorrente .

A casa do recorrente tem os pólos principais onde se desenvolve a sua vida pessoal e familiar virados , precisamente , para o trajecto de passagem do Teleférico , nomeadamente quartos , casa de jantar , salas de estar , biblioteca e pátio contíguo a estas e ao qual é dado um uso normal e diário .

Por outro lado , ainda , a circular toda a casa e na parte do acesso à sua entrada principal está implantado o jardim com pontos de lazer , que é , igualmente , usado natural e diariamente .

Daqui resulta que a instalação do teleférico em causa traduz em si a violação directa e manifesta de direitos constitucionais fundamentais , absolutamente inatacáveis , « maxime » o direito à reserva da intimidade da vida privada e famaliar , consagrado no artº 26º , 1 , da CRP , direito fundamental este , de carácter preceptivo e imediatamente vinculante .

A implantação do teleférico implica , obviamente , a sujeição do recorrente e da sua família à poluição sonora provocada pelo seu funcionamento , a que se deverá sujeitar diariamente e durante quase toda a parte do dia .

Tal traduz uma violação imediata e directa do direito fundamental consagrado no artº 66º , nº 1 e nº 2 , al. a) , da CRP , e , ainda , a violação directa do direito fundamental ao descanso e ao lazer , inerente à personalidade humana .

Sendo o fim específico do acto expropriativo impugnado a instalação do teleférico , o mesmo viola , directamente , todos os apontados princípios e direitos constitucionais e legais , por afectação directa do conteúdo essencial desses direitos de personalidade do recorrente .

Desta relação negativa directa entre o acto impugnado e os direitos fundamentais pelo mesmo violados , sempre se concluirá que se está perante um daqueles casos em que a expropriação vai para além dos limites do que lhe logicamente permitidos , em que são os próprios direitos inerentes à personalidade do recorrente que são objecto de expropriação .

Por isso mesmo , o acto impugnado é de objecto impossível , sendo nulo , por força do que se estabelece no artº 133º , nº 1 , al. c , do artº 133º , nº 1 , al. c) , do CPA .

Anda que assim não se julgue : O acto impugnado é sempre , e em qualquer caso , anulável .

Com efeito , o direito de propriedade do recorrente sobre o prédio abrangido pela expropriação estende-se ao espaço aéreo que o integra .

A limitação do direito de propriedade do recorrente sobre os seus prédios não se restringe às parcelas objecto do acto impugnado , mas sim a toda a área abrangida pelo espaço aéreo , com a largura de 12 metros , integrante do trajecto do teleférico no seu prédio .

O acto impugnado , ao integrar no seu objecto apenas as parcelas tidas como necessárias para a implantação das Torres de suporte dos cabos do teleférico assenta em manifesto erro sobre os pressupostos , inquinando o acto impugnado de vício de violação de lei .

O acto impugnado é sempre e em qualquer caso , por via do vício de violação de lei de que está inquinado , anulável , nos termos do artº 134º , do CPA .

A fls. 135 e ss , o Governo Regional da Madeira veio responder , suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso , pelo que deve ser rejeitado , e quanto ao mérito deve ser julgado improcedente .

O Presidente da Câmara Municipal do Funchal veio responder a fls. 145 e ss , alegando que o presente recurso deve ser julgado extemporâneo e , quando assim não se entenda , deve ser negado provimento ao recurso .

A fls. 165 e ss , Teleféricos da Madeira , S.A. , interessada no recurso , veio apresentar a sua contestação , entendendo que o recurso deve ser indeferido por extemporaneidade ou por ilegitimidade do recorrente . Caso assim não se entenda , deve o recurso ser julgado improcedente .

A fls. 177 e ss , o recorrente veio responder às questões prévias suscitadas , alegando que o recurso é tempestivo .

Quanto à excepção da ilegitimidade , suscitada pela recorrida particular , não tem qualquer mérito .

Devem as excepções suscitadas nos autos ser julgadas improcedentes e , em consequência , o recurso recebido para ser julgado até final .

No seu douto parecer , de fls. 180e 181 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso é intempestivo , embora o recorrente detenha legitimidade como comproprietário das parcelas expropriadas para recorrer a nível contencioso da Resolução impugnada .

Relegado para final o conhecimento das excepções , as partes foram notificadas para alegações finais .

O recorrente veio apresentá-las , a fls. 183 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 190 a 192 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 197 e ss , a recorrida particular , Tleféricos da Madeira , S.A. , veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 203 a 204 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 205 e ss , o Governo Regional da Madeira , veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer de fls. 180 e 181 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso é intempestivo e que o recorrente detém legitimidade como comproprietário das parcelas expropriadas para recorrer.

Quanto ao fundo , refere ,a fls. 219, que não ocorreram os vícios de violação de lei e direitos invocados , mostrando-se legal o acto impugnado .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes...

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