Acórdão nº 05374/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo LUÍS ......

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, datado de 22.12.2000, que rejeitou, por extemporaneidade, o seu recurso hierárquico necessário.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, proferido em 22.12.2000, que rejeitou por extemporaneidade o recurso tutelar necessário interposto pelo alegante, 4.° classificado em três vagas no concurso interno geral para o provimento de chefe de serviço de medicina interna da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo, aberto pelo Aviso n.° 5074/99, publicado no DR, 2 ª série, n.° 62, de 15.03.99.

  2. O recurso gracioso foi entregue nos serviços dos CTT no Aeroporto de Lisboa em 22.02.2000, tendo sido distribuído em Évora em 23.02.2000.

  3. No entanto, os serviços do expediente do Hospital do Espírito Santo apenas deram entrada de tal recurso um dia depois, ou seja em 24.02.2000.

  4. Ao recorrente não pode ser imputada a responsabilidade por tal facto, devendo o recurso ser considerado tempestivo, porquanto apenas não deu entrada em 23.02.2000 por atraso nos serviço de expediente do referido Hospital.

  5. Por outro lado, refiram-se as reiteradas violações dos preceitos que regulam o procedimento do concurso (CPA e o regulamento aprovado pela Portaria n.° 177/97, de 11 de Março) por parte da Administração, sendo patente o incumprimento dos prazos para a pronúncia da entidade recorrida e dos contra-interessados e para a entidade competente decidir.

  6. Com efeito, a entidade competente, ora, recorrida, decidiu o recurso gracioso 300 dias depois da sua interposição.

  7. Parecendo significar que apenas para o administrado o prazo previsto na lei se assume como vinculativo, não resultando, para a Administração qualquer consequência face ao manifesto atraso na prática do acto definitivo e executório.

  8. Por outro lado, mesmo que se admitisse por mera hipótese académica, que o recurso registado no correios em 22.02.2000, apenas tivesse sido entregue no Hospital em 24.02.2000, ainda assim, no caso concreto, justificar-se-ia a apreciação do mérito do mesmo e não a sua rejeição por extemporaneidade.

  9. Com efeito, se no n.° 35 do Regulamento aprovado pela portaria que regula o presente concurso prevê a aplicação supletiva do DL n.° 204/98, de 11 de Julho.

  10. Se, este último diploma prevê que no caso da apresentação das candidaturas se atenda ao registo postal (vide art 30 °, n.° 2) e nos restantes prazos nada dispõe.

  11. Conclui-se que, neste Decreto-Lei que aprovou o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Administração Pública, existe um lacuna que deverá ser integrada por recurso à analogia, in casu com a situação prevista no referido art. 30.°, n.° 2.

    I) Porquanto as razões que justificam a consideração da data do registo postal para a contagem do prazo para a apresentação das candidaturas devem proceder no caso da contagem do prazo para a interposição de recurso gracioso.

  12. E, se se considerar, nos concursos regulados por tal diploma, que os recorrentes podem interpor recurso até ao último dia do prazo, contando como a prática do acto a data do registo postal, no caso concreto - ao qual se aplica supletivamente o DL 204/98 - podia o recurso ter sido entregue nos correios um dia depois do que o foi na realidade! n) A relevância da data do registo postal assume-se, igualmente, como um costume - verdadeira fonte de direito - nos serviços públicos que, inclusivamente guardam os envelopes através dos quais são remetidos os recursos respectivos graciosos.

  13. Mas, para além da razão de ser do diploma e do costume da Administração, poderá ainda a Jurisprudência marcar diferença na reformulação do procedimento administrativo, ora em curso.

  14. Pois carece de razão, salvo o devido respeito, a entidade recorrida que se prevalece de uma interpretação restritiva da lei quando não considera dentro do prazo (com terminus em 23.02.2000) um recurso entregue nos serviços postais, em Lisboa, em 22.02.2000 com data de distribuição em Évora de 23.02.2000, porque o registo da entrada feito pelos serviços do Hospital data de 24.02.2000.

  15. Pelo que o acto se encontra ferido do vício de violação: - do princípio da igualdade previsto no art. 13 ° da CRP, nas vertentes da igualdade das armas e da posição dos sujeitos, - do princípio da proporcionalidade (art. 5 °, n.º 2 do CPA) face ao atraso na sua decisão; - do princípio da boa fé (art. 6.°-A do CPA); - do princípio da colaboração da Administração com os particulares (art. 7.° do CPA); - do princípio do acesso à justiça, e consequentemente ao contencioso administrativo (artigos 12.° do CPA, 20.° e 268, n.°s 4 e 5 da CRP), porque o recorrente não pode discutir, nesta sede, a questão de mérito, objecto do recurso gracioso. E que, tal princípio se encontra igualmente violado pois o prazo de 10 dias previsto no n.º 67 do Regulamento aprovado por Portaria contraria a regra geral dos 30 dias prevista no art. 175.° do CPA (que foi aprovado por Decreto-Lei) conduzindo à inconstitucionalidade do primeiro diploma. E, ainda, a não consideração da data do registo postal como relevante para efeitos de prazo de interposição, leva a uma diminuição do prazo...

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