Acórdão nº 02549/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Luísa ....., casada, Oficial Administrativa Principal do quadro da Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN), residente na Rua de Serralves, nº 80, no Porto, recorreu contenciosamente do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 2/11/98, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de homologação da classificação final dos candidatos ao concurso para provimento de um lugar de Chefe de Secção, no âmbito daquela Comissão, por o mesmo padecer, em seu critério, dos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, para além de alguns princípios constitucionais.

Juntou documentos, procuração e substabelecimento (fls. 166).

Respondeu o MPETPAT e contestou a recorrida particular Maria Emília Sarmento Pereira da Silva, defendendo a legalidade do acto praticado; e contestou ainda a contra interessada Maria do Céu Cerqueira Gonçalves Dias, que também excepcionou a irrecorribilidade do acto impugnado.

Notificada para o efeito, a recorrente procurou refutar a existência da aludida excepção, no que é apoiada pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, que se pronuncia também pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com interesse para a decisão da causa e fundamento nos documentos juntos, mostram-se provados nos autos os factos seguintes:

    1. Por Aviso nº 10854/97 da Comissão de Coordenação da Região do Norte, publicado em 26/12/97, foi aberto pelo prazo de 10 dias concurso interno para provimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro daquela Comissão (fls. 30 a 31).

    2. No ponto 6 do mesmo Aviso consta que o método de selecção será o da avaliação curricular, podendo ser complementado com o da entrevista profissional de selecção, com a descrição dos respectivos factores (fls. 30).

    3. Em 9/2/98, depois de tomado conhecimento dos respectivos currículos e verificada a documentação que os acompanhava, o Júri deliberou admitir 6 dos candidatos e excluir 1, assim confirmando a deliberação tomada em 16/1/98 (Proc. Adm).

    4. Em 3/4/98, o dito Júri deliberou adoptar, relativamente à avaliação curricular e à entrevista profissional de selecção, o método e regras constantes do documento anexo, aí reproduzido, atribuindo aos candidatos as respectivas classificações, e graduando a contra interessada Maria Emília em 1º lugar, com a...

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