Acórdão nº 12690/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a fls. 136/146, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por Joaquim Sá (nº829/00) com apenso interposto por Vladimiro ...(nº844/00) e, em consequência, anulada a deliberação de 7 de Julho de 2000 do Júri do Concurso para Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP).

Dessa decisão judicial vêm interpostos três recursos jurisdicionais, sob a forma de agravo, passando a transcrever-se as conclusões formuladas pelos respectivos Agravantes.

Conclusões formuladas pelo Presidente do Júri do Concurso: 1. O Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, por força do disposto no seu artigo 3°, n.° 2, não é de aplicação ao recrutamento e selecção de pessoal da carreira docente universitária, designadamente ao concurso para professor catedrático.

  1. No caso em apreço, o júri aplicou, como deveria aplicar, os critérios impostos pelos artigos 38° e 49°, n°1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, i.e., o mérito científico e pedagógico do currículo dos opositores.

  2. E estes são os métodos de selecção legalmente previstos devidamente ponderados para a tomada de decisão.

  3. O júri, ora recorrente, respeitou assim o disposto nos artigos 13° e 47°, n°2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 5°, n°1, alíneas b), c) e d) e artigo 16°, alínea h) do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro inexistindo, assim, o invocado vício de violação de lei.

    Conclusões formuladas pelo agravante Manuel Matos (recorrido particular no recurso contencioso nº829/00): 1. No âmbito do art. 3°, n°2, do D.L. n°204/98, apenas se aplica o seu art. 5°.

  4. Pelo que o art. 27° daquele D.L. n°204/98 não é aplicável no âmbito do art. 3°, n°2.

  5. Ao entender diferentemente, a sentença recorrida violou aquelas normas, maxime o art. 3°, n°2.

  6. O facto de os elementos da alinea b) do n°2 daquele art. 5° terem de ser divulgados "atempadamente" não significa, no caso concreto, que tenham de o ser no aviso de abertura ou antes do conhecimento pelo júri dos curricula.

  7. Significa apenas que o júri tem de definir o "sistema de classificação final" antes da apreciação colegial dos curricula dos candidatos.

  8. Entendendo diferentemente, a sentença recorrida violou aquelas normas.

  9. O referido na parte final da conclusão 4 também não decorre, por si só, dos princípios constitucionais da imparcialidade e da transparência, que assim foram violados.

  10. A jurisprudência mais autorizada do S.T.A. fundamenta a solução da sentença recorrida tanto no art. 5° como na alínea b) do art. 16° do D.L. 204/98 (sendo este ultimo art. aqui inaplicável - como resulta das conclusões 1ª e 2ª).

  11. O sistema de "destilação descendente" utilizado pelo júri poderia ser utilizado se o júri o tivesse definido antecipadamente, o que fez, optando assim pelo método que entendeu como mais adequado e compatível com a disciplina legal.

  12. O sistema de classificação escolhido pelo júri, ao basear-se na apreciação holística por parte de cada membro do júri em relação ao candidato mais bem colocado para cada um dos lugares sucessivamente em disputa, não requer prévias definições adicionais de outros elementos.

  13. No sistema do ECDU (art. 43º e 45º, n°1) só após a admissão (ou não admissão) dos candidatos ao concurso é que o júri é nomeado.

  14. Por não atentar tais em tais normas, a sentença recorrida violou-as.

  15. Nenhuma das razões para divulgação prévia, na generalidade dos concursos, dos métodos, programas e critérios de classificação valem nos concursos para professores universitários.

  16. Até pelo universo restritíssimo de recrutamento, tanto dos candidatos como do júri.

  17. O mesmo se passa, também, nos concursos para juízes dos tribunais superiores.

  18. Até por ser impossível definir a priori uma grelha de avaliação satisfatória.

  19. A sentença recorrida revela-se incapaz de distinguir entre a escolha de um escriturário dactilógrafo e a de um professor catedrático.

  20. A imparcialidade, objectividade e transparência são (também) aqui conseguidas pela especial composição do júri (em número, qualificações e diversidade dos seus membros).

  21. Por a tal não atender, a sentença recorrida violou, desse modo, os referidos princípios constitucionais.

  22. Pelo que se deve revogar a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso contencioso.

    Conclusões formuladas pelo agravante Vladimiro Miranda: 1ª - A sentença sob recurso é nula, por omissão de pronúncia sobre os invocados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

    1. - A sentença é ainda nula, por omissão de pronúncia sobre o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por considerar factores indiciadores do mérito a "Contribuição para o prestígio da UP, actividades em prol da FEUP, grupos de trabalho, director de Biblioteca" e a "Trajectória na carreira" - vide supra, I.

    2. - A sentença errou na interpretação do disposto no n°1 do art. 39° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo DL n°448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n°19/80, de 16 de Julho.

    3. - Na verdade, antes da Lei n°108/88, de 24 de Setembro, em face desse art. 39°, n°1, os reitores estavam vinculados a propor ao Ministro da Educação, bienalmente, no mês de Julho, a abertura de concursos para preenchimento das vagas de professor que se verificassem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.

    4. - Após a entrada em vigor da Lei n°108/88, os reitores passaram a deter o poder de abrir os mesmos concursos, por força do disposto no art. 20°, n°s 1, alínea e), e 2, com referência ao preceituado no art. 15°, n°2, ambos da mesma Lei.

    5. - Face a tais disposições da mesma Lei, em conjugação com o n°1 do art. 39° do ECDU, os reitores passaram a estar vinculados ao dever de abrir os ditos concursos no mês de Julho, de dois em dois anos.

    6. - Em consequência, a deliberação contenciosamente recorrida devia ter excluído o candidato José Alfredo da Silva Matos.

    7. - A deliberação recorrida enferma do vício de violação de lei por erro manifesto ou grosseiro na graduação.

    8. - A deliberação contenciosamente recorrida enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito em virtude de ter considerado como índice de mérito a "Contribuição para o prestígio da UP, actividades em prol da FEUP, grupos de trabalho, director de biblioteca", conforme o Recorrente alegou nos artigos 157° a 161º, 166°, e 171° a 178° da petição do recurso contencioso, e a "Trajectória na carreira", como o Recorrente alegou nos artigos 187° a 191° da mesma petição, em violação do disposto no art. 49° do ECDU.

    9. - A deliberação contenciosamente recorrida enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, pelos factos alegados nos artigos 79° a 81°, 85°,103°, 112°, 118° a 124°, 126°, 131° a 134°, 137° a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT