Acórdão nº 00523/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO 1.1.- A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por Q..., S.A .

contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no valor global de 33.872.304$00, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1991, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos 1) - Nos termos do CIRC, os encargos devidos por motivos de férias são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas, em homenagem ao princípio da especialização dos exercícios.

2). - Tal princípio sofre as excepções previstas na lei, quais sejam a imprevisibilidade ou o manifesto desconhecimento dos custos impeditivos da sua oportuna declaração (art° 18° n° 2 CIRC) e os custos e obras de carácter plurianual (art° 18 n° 5 e 19°). (vg. Ac.4589/00 do TCASul).

3) - O caso sub judice não se enquadra em nenhuma das sobreditas excepções.

4) - A Quimigal -Adubos, Sa, resulta de um processo de cisão da Quimigal-Química de Portugal, SA, tendo sido constituída em 20 de Dezembro de 1990 e iniciado a actividade em 02/01/1991.

5) - Os trabalhadores da Quimigal- Química Portugal, Sa, transitaram para a impugnante sem perda de vínculo laboral ou quaisquer outras regalias para a Q..., Sa (informação de fls 55). Contudo, 6)- nos termos do art° 3° n° l do DLei n°874/76, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pelo DLei 397/91, de 16/10, o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia l de Janeiro de cada ano.

7)- Neste pendor cabia à Quimigal Química Portugal, Sa contabilizá-los no ano de 1990, ano em que se constituiu esse direito.

8)-A Meritíssima Juíza "a quo" ao conceder provimento à impugnação, entendendo que a contabilização dos custos com férias e subsídios de férias, no exercício de 1991, por banda da recorrida, foi legal, fez errada interpretação da lei, violando o disposto no art° 18° do CIRC.

Nestes termos entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada Justiça.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 175/176 o seguinte douto parecer: "1 - A recorrente invoca, em resumo, nas conclusões das suas alegações, que os encargos relativamente a férias são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas, e que no caso concreto se reportam ao exercício de 1990, já que por força do artigo 3.° n.° l do D. Lei n.° 874/76, de 28/12, com a redacção dada pelo D. Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, pelo que a sentença teria violado o art. 18.° do CIRC.

2 - A recorrida foi constituída em 20 de Dezembro de 1990 por virtude da cisão Quimigal-Química de Portugal S.A., tendo iniciado a sua actividade em 2 de Janeiro de 1991.

3 - A mesma contabilizou como custos em 1991 determinadas importâncias relativas a férias e subsídios de férias dos trabalhadores que passaram da empresa cindida, o que suscitou por parte da AF o levantamento de auto de notícia com o fundamento que tais importância deveriam ter sido imputadas ao exercício de 1990.

4 - Refere o art. 18.° n.° do CIRC que os proveitos e os custos são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.

5 - Resta saber a que exercício se reportam os custos das férias adquiridas em 1990 e gozadas em 1991 relativamente aos trabalhadores da empresa cindida e que foram integrados na recorrida, com garantia de todos os direitos adquiridos ( art. 37 ° do DL 49 408, de 24 de Novembro de 1968, que aprovou o Regime do Contrato Individual de Trabalho e art. 6.° n.° 2 do DL n.° 25/89, de 20 de Janeiro).

6 - Diz o artigo 3.° n.° l do DL 874/86, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL n.° 397/91, de 16 de Outubro, que o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia l de Janeiro de cada ano.

7 - Ou seja as férias embora se reportem ao serviço prestado no ano anterior (artigo 2.° n.° 2 do mesmo DL só se vencem no dia l de Janeiro de cada ano seguinte e só a partir desse dia l de Janeiro é que podem ser gozadas e pagas as mesmas e respectivos subsídios de férias.

8 - No presente caso como se venceram no dia l de Janeiro de 1991 só neste ano é que podiam ser gozadas e pagas, bem como o respectivo subsídio de férias, pelo que respeitam ao exercício de 1991.

9 - Pelo simples facto de se adquirirem no ano anterior não quer dizer que o trabalhador tenha direito às mesmas, e pôr isso mesmo as ressalvas previstas nos n.° s 2 e 3 do referido artigo 3° do DL 874/76, de 28/12.

10 - Também o artigo 10.° do mesmo diploma legal ressalva a situação da cessação do contrato de trabalho ao conceder ao trabalhador uma retribuição correspondente a um período de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como o correspondente subsídio de férias, (isto sem prejuízo do direito às férias e do subsídio de férias correspondentes ao ano anterior e vencidas no dia l de Janeiro pôr força do artigo 3.° n.° l daquele diploma) 11-0 vencimento é como que um requisito da eficácia do contrato em termos de aquisição do direito às férias e respectivo subsídio de férias.

12 - Face ao exposto deve o recurso improceder." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com fundamento na prova documental produzida: A). - A Quimigal - Química de Portugal, S.A. requereu, em 18 de Junho de 1990, a concessão dos benefícios fiscais, emolumentares e outros encargos, resultante da operação cisão que ia levar a efeito, nos termos do Dec. Lei n.° 168/90, de 24 de Maio, tendo-lhe sido concedidos os seguintes benefícios fiscais: a)- Isenção da Sisa relativamente às transmissões de bens imóveis verificados no âmbito da operação em causa; b) Isenção de imposto do selo relativamente aos actos, contractos documentos e papéis exigidos pela operação; c) Isenção de emolumentos e outros encargos legais relativamente aos actos, contratos, documentos e papéis mencionados na alínea anterior, conforme documento de fls. 98 a 99 dos autos de reclamação graciosa apensos, que se dão por integralmente; B) - No seguimento do processo de cisão referido na alínea anterior, a impugnante foi constituída por escritura pública de 20 de Dezembro de 1990, em resultado de cisão da empresa Quimigal -Química de Portugal, S.A., efectuada nos termos do Dec. Lei n.° 168/90, de 24 de Maio e iniciou a sua actividade em 2 de Janeiro de 1991, conforme informação de fls. 55 e documentos de fls. 17 a 20, que se dá...

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