Acórdão nº 01206/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO M...

, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, no processo de impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, no valor global de 10.811.869$00, referente ao ano de 1994.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões: 1° - A sentença é nula, pela não especificação dos fundamentos de direito, em resultado dos factos levados ao probatório serem insuficientes para fundamentar a respectiva decisão quanto à inexistência dos factos tributários, como decorre do Art. 125°, n.° l do CPPT; 2° - A sentença é omissa quanto à prova testemunhal e respectiva valoração, pelo que existe erro de julgamento, quanto à respectiva incidência subjectiva e objectiva, que decorre do Art. 2° e 3° do CIVA, o que deve ser substituída por a não sujeição a IVA - n.° l do Art.º 125° do CPPT; 3° - A Sentença erra no julgamento, pois a matéria factual trazida aos autos pela administração tributária não reúne os pressupostos para a incidência subjectiva e objectiva, dos Art. 2° e 3° do CIVA - n.° l do Art. 125° do CPPT; 4° - A tributação em causa faz incidir o IVA mal, sobre a aquisição, cfr. RITI, e na hipótese concebida, sem o respectivo direito à dedução, cfr. Dec. Lei n.° 504 G/85, de 31.12., o que viola as normas dos Art. 9°, 12° e 95° do Tratado de Roma.

  1. - A sentença não se pronuncia sobre a aplicação dos métodos indirectos nas aquisições intracomunitárias, o que constitui nulidade de sentença, cfr. Art. 125°, n.° l do CPPT.

  2. - Relativamente a esta parte dos métodos indirectos sobre as aquisições intracomunitárias existe vício de violação da lei na liquidação impugnada, porquanto não existe impossibilidade de determinação directa e exacta do rendimento e consequentemente do imposto, cfr. artigos Art. 38° do CIRS, 51°, n.0 2 do CIRC e 84° do CPT.

  3. - De igual modo o relatório da fiscalização não expressa, nem demonstra, porque é impossível apurar pelo método directo e por montante exacto o valor tributável das transmissões no mercado nacional, cfr. antigos Art. 38° do CIRS, 51°, n.° 2 do CIRC e 84° do CPT.

    Pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IVA e respectivos juros compensatórios, praticados pêlos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.

    Por assim ser de LEI e de plena JUSTIÇA.

    Não houve contra - alegações.

    A EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso por sufragar inteiramente a fundamentação expressa na sentença recorrida quer quanto à matéria de facto quer de direito que se lhe afigura não merecer censura.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS 2.1.1.- Na sentença recorrida deram-se como provados e não provados os factos seguintes: 1.- Foi liquidado ao impugnante Imposto Sobre o Valor Acrescentado no montante de 8.537.871$00 (liquidação n.0 97197968) e juros compensatórios no montante de 2.273.998$00 (liquidações n.°s 97197956 a 97197967), no total de 10.811.869$00, referente ao ano de 1994 - informação de fls. 36 e documentos de fls. 38 a 50.

    1. A liquidação teve origem em acção de fiscalização efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu cuja cópia do relatório, datado de 16-05-1996, consta de fls. 13 a 18 e cujo teor dou aqui por reproduzido e teve por base comunicação recebida da Direcção - Geral de Serviços de Estudos, Planeamento e Coordenação da Prevenção e Inspecção Tributária.

    2. - Consta do relatório com interesse para a decisão o seguinte: «Como atrás foi referido, o contribuinte apresentou a declaração de cessação a partir de 80/08/92, no entanto nos anos de 1994 e 1995 exerceu a actividade de compra e venda de automóveis, sem que se tenha feito colectar, pois segundo comunicação recebida da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Coordenação da Prevenção e Inspecção Tributária, através do oficio n.º 581, datado de 18/03/96, o contribuinte adquiriu através de aquisições intracomunitárias vinte e dois veículos automóveis usados, sendo 20 adquiridos em 1994 e 2 em 1995.

      Contactado o sujeito passivo para nos fornecer os elementos justificativos, quer das aquisições, quer das vendas, o mesmo disse-nos que não possui quaisquer elementos justificativos das tansacções.

      Pelas quantidades transaccionadas, estamos na presença de um contribuinte que exerce regularmente a actividade e não deixa de ser estranho que não possua os elementos solicitados, sendo, por contrário, numa convicção de que não pretende colaborar com os serviços no sentido de se apurar a verdadeira situação tributária.

      Estão em causa impostos IVA e IRS.

      Quanto ao IVA, vamos fazer o apuramento pelo regime aplicável aos bens em 2ª, havendo lugar a uma liquidação correspondente à entrada dos bens no pais, cujo imposto não é dedutível, e à liquidação própria dos bens em 2ª mão sobre a diferença entre os valores de compra e venda.

      Como valor de compra vamos considerar o constante da relação enviada pelos Serviços Alfandegários, ou seja, valor de aquisição mais imposto automóvel.

      Quanto aos valores de venda, na falta de elementos concretos quanto aos valores reais das transacções, vamos propor que tenha obtido um lucro de 400 000$00 em cada veiculo, valor este quê estamos convencidos nada ter de exagerado, tendo em conta que a maior parte dos veículos eram Mereces Benz e também depois de ter consultado o lucro declarado pelo contribuinte em alguns veículos vendidos em 1995 pela firma Auto Figueiredo, Ld.ª que exerce a mesma actividade e de que é sócio gerente.

      Relativamente aos outros custos, admitimos que alguns tenham sido suportados, nomeadamente deslocações ao estrangeiro, alimentação, estadias etc., que quantificamos em 50.000$00 por cada veículo.

      (...) O resultado negativo obtido em 1994 e o pouco significativo em 1995 terá sido originado peto IVA a liquidar sobre o preço da compra não ter sido repercutido nos preços da venda, constituindo assim um custo do sujeito passivo.

      O resultado apurado foi fixado com recurso aos métodos indiciários referidos no artigo 38° do CIRS, por impossibilidade da quantificação exacta baseada em documentos, por estes não existirem.» 4.- Com base nesse relatório o Chefe da Repartição de Finanças de Moimenta da Beira fixou o volume de negócios relativo ao ano, de 1994, no montante de 45.361.696$00 -fls.20.

    3. - O Impugnante foi notificado para efectuar o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de 8.537.871$00 e juros compensatórios no montante de 2.273998$ -fls. 21.

    4. - Reclamou para a Comissão de Revisão prevista no artigo 84° do Código de Processo Tributário, a qual reuniu em 26-11-1996 - fls. 27.

    5. Na falta de acordo dos vogais, cada um lavrou o respectivo laudo, o Sr. Director Distrital de Finanças decidiu manter os valores anteriormente fixados e reclamados, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado - fls. 29-30,31 e 33.

    6. O Imposto sobre o Valor Acrescentado referido em 5) respeita: -7.257.871$00de Imposto sobre o Valor Acrescentado devido pela aquisição intracomunitária; -1.280.000$00 de Imposto sobre o Valor Acrescentado devido pela transmissão no território nacional.

    7. - A Impugnação foi deduzida em 24-02-1997- fls. 2.

      *FACTOS NÃO PROVADOS Não ficou provado que o Impugnante tenha importado os veículos usados sem qualquer intenção comercial, como à frente demonstrarei.

      * 2.2.- DO DIREITO: Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.

      Atenta a factualidade apurada e as conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: 1º)- Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito em resultado dos factos levados ao probatório serem insuficientes para fundamentar a respectiva decisão quanto à inexistência dos factos tributários, como decorre do Art. 125°, n.° l do CPPT (conclusão 1º).

  4. )- Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (conclusões 2ª e 5ª).

  5. )- Erro de julgamento sobre a falta de pressupostos de incidência subjectiva e objectiva (conclusões 2ª, 3ª); 4º)- Erro de julgamento derivado da não consideração do direito à dedução relativamente à aquisição em afronta aos artºs. 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma (conclusões 4ª); 5º)- Ilegalidade da tributação por métodos indiciários (conclusões 6ª e 7ª).

    *Quanto aos vícios formais da sentença (nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito e omissão de pronúncia - conclusões 1ª, 2ª e 5ª), dir-se-á que esta é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.

    A matéria alegada no recurso, qualificável como "falta de especificação dos fundamentos de direito" e "omissão de pronúncia", substanciada nas sobreditas conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, integra a primeira a situação em que se imputa à sentença violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada - cfr.

    Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2005, no Recurso nº 375/03.

    Todavia, vigora o...

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