Acórdão nº 00495/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1. M... - Viagens e Turismo, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 2º Juízo do então TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal n° 103835.4/01 instaurada pelo 3º SF de Lisboa, para cobrança da quantia de 8.938,53 Euros relativa a IRC de 1994.

1.2. Alega e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1. A citação da oponente no processo de execução fiscal n° 3085-01/103835.4 não ocorreu, como consta da matéria assente, em 14 de Janeiro de 2002, mas, seguramente, após o dia 15 de Janeiro do mesmo ano, impondo-se, nesta parte, a correspondente rectificação.

  1. A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 125°, n° 1, e 211º, n° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, uma vez que não se pronuncia sobre a falsidade do título executivo por errada identificação do termo do prazo de pagamento voluntário.

  2. A sentença recorrida decidiu mal ao julgar improcedente a oposição previamente apresentada, uma vez que o título executivo subjacente ao processo de execução fiscal n° 3085-01/103835.4 revela uma falsidade, abrangida pela alínea c) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que indica que o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 6 de Agosto de 2001, quando, nessa data, a oponente ainda não tinha sido notificada do correspondente acto tributário.

  3. A sentença recorrida decidiu mal ao julgar improcedente a oposição previamente apresentada, uma vez que o título executivo subjacente ao processo de execução fiscal n° 3085-01/103835.4 revela uma falsidade passível de influir nos termos da execução, e, como tal, subsumível à alínea c) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez a concretização do "termo do prazo de pagamento voluntário" é essencial para a exigência de juros de mora e determinação do valor da garantia a prestar ou dos bens a penhorar para efeitos de cobrança coerciva desta dívida em causa.

  4. A sentença recorrida decidiu mal ao julgar improcedente a oposição previamente apresentada, uma vez que o acto de liquidação adicional de imposto e juros compensatórios n° 8330006071 é um acto autónomo relativamente aos que anteriormente tinham sido praticados quanto ao mesmo exercício fiscal, e não o resultado da reformulação dos cálculos feitos inicialmente pela Administração Fiscal.

  5. Os actos tributários anteriormente praticados - liquidações adicionais n°s 8310001237 e 8310024496 - foram anulados pela própria Administração Fiscal, deixando de produzir quaisquer efeitos, com eficácia ex tunc ou ex nunc, consoante os casos, nos termos do artigo 145°, nºs. 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e não podendo, consequentemente, por aplicação do disposto naquele preceito e nos artigos 137°, 139°, n° 1, alíneas b) e c), e 147° do mesmo Código, ser rectificados, ratificados, reformados, convertidos, alterados ou modificados.

  6. O acto de liquidação adicional de imposto e juros compensatórios n° 8330006071, dizendo respeito ao exercício de 1994 e tendo sido notificado à oponente já durante o ano de 2001, padece do vício previsto na alínea e) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que foi notificado à contribuinte depois de decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 33° do Código de Processo Tributário, tendo a sentença recorrida decidido mal ao considerar a alegação da recorrente improcedente.

    Termina pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que declare a oposição procedente, por provada.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, dado que as anteriores liquidações foram objecto de anulação total por parte da AT, deixando de produzir quaisquer efeitos, evidenciando-se dos autos que a liquidada quantia exequenda (liquidação nº 8330006071) é completamente autónoma das restantes e, tendo sido feita em 7/6/2001 (terá sido notificada, através de carta registada, em 25/6/2001 - cfr. fls. 68 - e, pessoalmente, em 8/11/2001 - cfr. fls. 75), então, independentemente de saber qual destas datas é a relevante para efeitos de notificação da liquidação, o que é inquestionável é que foi feita quando já se mostrava verificada a caducidade do direito à liquidação (cfr. art. 33º nº 1 do CPT e 45º nº 1 da LGT) e que, portanto, a notificação respectiva ocorreu depois do prazo legal.

    1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - No 3º Serviço de Finanças de Lisboa foi instaurada a execução fiscal n° 103835.4/01 para cobrança de 8.938,53 Euros.

    2 - Esta quantia é proveniente da liquidação adicional n° 8330006071 de IRC relativo ao exercício de 1994.

    3 - Em 16/1/97 foi efectuada a liquidação n° 8310001237, tendo sido apurado o IRC a pagar no montante de 12.148,42 Euros, 4 - Posteriormente, em resultado de um segundo apuramento por parte da inspecção tributária a que foi sujeita a oponente, em 20/11/97 foi efectuada a liquidação n° 8310024496, tendo sido apurado o IRC a...

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