Acórdão nº 07409/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- JOSÉ ...

, agente M/ ... do efectivo do Comando de Polícia de Setúbal, da Polícia de Segurança Pública, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 17-03-2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão dos quadros da Polícia de Segurança Pública, pedindo a sua anulação por vícios de violação de lei consubstanciados na violação dos arts 13º, 18º, nº2, 30º, nº4, 53º, 64º, 266º e 270º, todos da C. R. P., e art. 105º do CPA, e por vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação com violação do art.125º do último diploma citado.

Na resposta, a Autoridade Recorrida veio dizer que: - O recurso deve ser rejeitado por extemporaneidade na sua interposição, uma vez que o recorrente foi notificado pessoalmente, em 14 de Abril de 2003, do acto recorrido e, embora tivesse pedido a nomeação de patrono oficioso, essa pretensão só foi formulada a 11 de Agosto, isto é, muito para além do prazo referido na al. a) do nº 1 do art. 28º da LPTA; - Relativamente ao mérito do recurso, o mesmo não pode proceder por a matéria factual em que assenta o despacho impugnado estar plenamente assente, pois coincide com a matéria de facto dada como provada no acórdão do STJ, transitado em julgado em 10-12-2001, tendo o recorrente praticado «Um crime de roubo, um crime de sequestro e um crime de violação, pelas 02h30m de 07 de Setembro de 1999; . Um crime de roubo, na forma tentada, no dia 09 de Setembro de 1999, cerca da 01h00m; . Também nesse dia, mas pelas 01h50m, um crime de roubo; .Por fim, e também nesse mesmo dia mas já pelas 03h45m, um crime de roubo, um crime de sequestro e um crime de violação; . Ao praticar estes factos também praticou um crime de falsificação (substituição de chapas de matrícula de veículo automóvel) e um crime de detenção de arma proibida (navalha de tipo borboleta, com 09 cm de lâmina e 22 cm de comprimento total) Refira-se, antes de mais, que os deveres disciplinares a que estão adstritos os agentes com funções policiais da P.S.P. permanecem para além do estrito horário de serviço, sendo inconcebível que se criasse uma fronteira em que, fora daquele horário, os agentes não fossem passíveis de qualquer tipo de censura disciplinar, com todas os eventuais prejuízos para a imagem da corporação, da autoridade do Estado e mesmo da idoneidade e respeitabilidade do agente.

Assim, ao praticar as condutas acima descritas, o Recorrente violou o disposto no princípio fundamental, previsto no artigo 6º, e o dever de aprumo, previsto na alínea i) do número 2 do artigo 7º, conjugado com o disposto nas alíneas f) e m) do número 2, e número 1, do artigo 16º, todos do R.D.P.S.P., aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20-02, mostrando-se preenchidos todos os elementos integradores dos ilícitos disciplinares "sub judice", tendo a escolha da pena sido a mais adequada face à extrema gravidade da conduta do Recorrente.

.O despacho impugnado encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do nº 1 do artigo 125º do C.P.A., ao remeter a sua fundamentação, tanto para a proposta do Director Nacional da P.S.P., como para o Parecer n.º 173-HM/2002 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, no qual foi exarado esse despacho».

Notificado o Recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia da extemporaneidade nos termos do nº 1 do art. 54º da LPTA, veio reafirmar o que já alegara na petição em defesa da tempestividade da interposição do recurso, posição de que o Exmº Magistrado do Ministério Público comunga no seu parecer sobre a mesma questão.

Foi observado o disposto no art. 67º do RSTA.

O Recorrente apresentou as suas alegações, para o que deu por reproduzido o vertido na petição de recurso, concluindo que: - A decisão recorrida fundamentou-se no facto do agente com a sua conduta, ter violado o disposto no princípio fundamental previsto no art. 6º, o dever de aprumo previsto no art. 7º, nº. 2, al. i), conjugado com o disposto no art. 16º, nºs 1 e 2, als f) e m), todos do R. D. P. S. P. aprovado pela Lei 7/90, de 20-02; - Essa decisão teve por base a condenação do recorrente na pena única, em cúmulo jurídico, de dezasseis anos de prisão, pela prática dos crimes de roubo, sequestro, violação, falsificação e detenção de arma proibida, mas essa pena foi reduzida para treze anos e seis meses de prisão, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 10-12-2001; - Sucede que os factos que estiveram na base da referida condenação já foram apreciados e julgados no Tribunal próprio e competente, além de que os mesmos não foram praticados em serviço, não estando em causa a sua qualidade de agente policial da PSP; - Não foi denegrida a imagem da força de segurança da PSP, nem foi violado nenhum dever decorrente da função que exerce; - O recorrente não deixou de cumprir os deveres descritos no art. 7º, nºs 1 e 2 do R.D.P.S.P. aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02, porquanto sempre foi um agente policial isento, zeloso, obediente, leal, sigiloso, correcto, assíduo, pontual, aprumado, preenchendo assim, todos os requisitos exigidos a um agente da PSP, não podendo ser-lhe imputada qualquer afectação de honra, prestígio e decoro de agente de força de segurança; - Sucede que a decisão é ilegal, por violar vários preceitos, nomeadamente, por o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna se ter limitado a fundamentar a sua decisão por reenvio para os fundamentos da proposta do Comandante-Geral, o que o art. 105º do CPA não permite; - Além disso essa proposta não está fundamentada de facto ou de direito; - Mesmo que não proceda a falta de fundamentação nos termos entendidos pelo recorrente, sempre seria manifesta a insuficiência de fundamentação da decisão recorrida, o que se equipara à falta de fundamentação - art. 125º, nº. 2 do CPA; - A pena de demissão aplicada ao recorrente implica a sua expulsão dos quadros da PSP, perdendo todos os direitos inerentes a um agente de força de segurança - veja-se o art. 31º, nº 2 do R. D. P. S. P..

- Implicando a sanção "demissão" a cessação do vínculo funcional, atinge irremediavelmente o direito do recorrente à segurança no emprego e o direito à saúde, consagrado nos arts 53º e 64º da CRP; - A pena de demissão põe em causa o direito ao lugar, o direito à saúde e não qualquer dos direitos que o art. 270º da Constituição da República Portuguesa autoriza que seja restringido; - A aplicação da pena de demissão nas condições apontadas, ou seja, com a expulsão do agente dos quadros da PSP, com a perda de todos os direitos sociais, não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos - cfr. art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa; - Além de que o art. 30º, nº 4 da CRP dispõe, também, que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos"; - Nos termos do art. 1º, nº 1 do D L 357/77, de 31/08, o Recorrente tem direito a assistência sanitária por conta do Estado todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e a Polícia de Segurança Pública; - O militar da GNR a quem é aplicada a medida estatutária de dispensa de serviço prevista no art. 75º do E.M.G.N.R., aprovado pelo DL 265/93, de 31/ 07, perde a condição de beneficiário desta assistência; - Todavia, se esse militar passar à situação de reforma, conforme a parte final do nº 4 do art. 75º e o nº 2 do art. 85º, também do DL 265/93, readquire o direito a beneficiar da mesma assistência, independentemente das infracções cometidas; - Um agente policial da força de segurança da PSP a quem seja aplicada a pena de demissão perde todos os direitos adquiridos, nomeadamente o direito à assistência na doença pelos serviços de saúde da PSP; - As penas previstas vão desde a repreensão verbal até à demissão, com a cessação do vínculo funcional e perda de todos os direitos adquiridos - cfr. art. 25º do R.D. P.S.P.; - O E.M.G.N.R. não prevê a pena disciplinar de demissão, mas sim a dispensa de serviço, com a manutenção do direito à assistência na doença; - Os referidos diplomas colocam as forças de segurança em situação de desigualdade, violando o preceito constitucional consignado no art. 13º; A douta decisão recorrida traduz uma nítida violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade porque a pena de demissão com a perda de todos os direitos sociais, resulta manifestamente desigual e desproporcionada em relação comparada às aplicadas a outros agentes de segurança, nomeadamente aos agentes da GNR a quem seja aplicada a sanção - dispensa de serviço; - A pena de demissão aplicada ao recorrente, revela-se manifestamente grave, devendo ser substituída pela aposentação compulsiva, sem perda dos direitos sociais, nomeadamente o direito à assistência na doença; - Caso, assim, não seja, viola os princípios constitucionais constantes dos artigos 13º; 18º, nº 2; 30º, nº4; 53º: 64º; 266º e 270º todos da CRP, pelo que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida por violação dos preceitos legais indicados.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, mantendo que o recurso deve ser rejeitado por extemporaneidade na sua interposição ou, e se assim não se entender, deve ser julgado improcedente, formulando as suas conclusões: «a) A interposição do Recurso foi feita extemporaneamente; b) A infracção disciplinar praticada pelo Recorrente está perfeitamente demonstrada nos autos; c) A conduta do Recorrente consubstancia a violação do princípio fundamental do artigo 6º e do dever de aprumo, previsto nos artigos 7º e 16º do R.D.P.S.P., que são deveres disciplinares que, pela sua própria natureza, abrigam os agentes da PSP em todas as circunstâncias, mesmo quando estão de folga ou fora do seu horário de trabalho; d) O despacho...

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