Acórdão nº 00496/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O Relatório.

  1. F..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A nulidade do titulo executivo é matéria de oposição em face do art.º 204°. do CPT., conforme Jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, dado que a oposição é o único meio de defesa no processo executivo.

    Decidindo em contrário, o Meritíssimo Juíz a guo violou este artigo.

  2. Verifica-se no caso presente a falsidade do titulo executivo, como foi provado pelas testemunhas o que constitui manifesto fundamento de oposição, face ao que dispõe o art.º 204°., n.º1 c) do CPT.

    Decidindo em contrário, o Meritíssimo Juíz a guo violou este artigo.

  3. Verifica-se a prescrição da obrigação exequenda, nos termos do artº. 498°. do Código Civil, por terem passado mais de três anos sobre a data em que o exequente teve conhecimento do seu direito, não tendo qualquer pretensa liquidação o efeito de dilatar esse prazo para vinte anos, o que a Lei em lugar algum prevê.

    Decidindo em contrário, o Meritíssimo Juíz a guo violou este artigo.

  4. Ainda que se considerasse que a liquidação poderia interromper a prescrição, nos termos do artº. 323°. Nº.1 do Código Civil, a verdade é que, após ele, já teria decorrido novamente o prazo de prescrição (art.º 327°., nº.1 do Código Civil).

    Termos em que deve ser proferido douto Acórdão que, concedendo provimento ao recurso, seja revogada totalmente a douta sentença recorrida, procedendo inteiramente a oposição deduzida.

    ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por nada haver a censurar na sentença recorrida quanto aos preceitos legais invocados para apreciar a pretensão do recorrente.

    Foram colhidos os vistos legais.

    B. A fundamentação.

  5. A questão decidenda. Sãs as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu a prescrição da obrigação exequenda; Se a nulidade do título executivo constitui fundamento válido de oposição; E se o título executivo padece do vício de falsidade, fundamento de oposição à execução fiscal.

  6. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1°- A C. M. de Sesimbra instaurou em 2003 processo executivo contra o oponente, por obras realizadas em prédio deste, sito na R. Cândido dos Reis, 102, Sesimbra e, do alojamento de inquilinos de prédio contíguo, com base em certidão de dívida vencida em 23/11/90, notificada ao oponente em 13/11/90, no montante de esc. 18.237.184$00, certidão esta emitida em 24/1/91.

    1. - Foi citado para pagar em 22/4/03 (fls. 45 verso).

    2. - As obras que deram origem à certidão referida aconteceram em 1989.

    A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.

    Não se provaram outros factos com interesse para a correcta decisão da causa.

  7. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que o executado foi chamado à execução fiscal por custo de obras e de alojamento de inquilinos de prédio contíguo, suportadas pela Câmara, em substituição do proprietário do prédio e responsável por tal alojamento, em que a mesma Câmara dispunha do prazo de três anos para obter sentença condenatória, pelo que tendo a liquidação sido efectuada antes de decorridos esse prazo, não se mostra o mesmo esgotado e nem decorrido o prazo de prescrição geral de vinte anos que desde então passou a correr, para além de a nulidade do título executivo não constituir...

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