Acórdão nº 0050/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução25 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. I..., identificada nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do 13.º Serviço de Finanças de Lisboa que lhe exigiu a prestação de garantia de € 87.908,87, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. A Sentença omitiu qualquer decisão e/ou fundamentação relativamente às seguintes questões suscitadas pela Reclamante, ora Recorrente, na sua Reclamação: - artºs 7º a 18º da Reclamação, sob o Capítulo II.A - Da Prescrição da Dívida Executiva; - artºs 27º a 46º da Reclamação, sob o Capítulo II.C - Da errada aplicação das Regras de determinação do montante da Garantia, em sede de Reversão da Execução; B. Por esse motivo a Sentença recorrida, padece de nulidade, tal como previsto no artº 668º, nº1, al. d) do CPC ex vi do artº 2º do CPPT (até porque, desse modo, não permite uma verdadeira re-apreciação da questão por parte do Tribunal de 2ª Instância).

    1. Sendo a prescrição de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artº 175º do CPPT, o órgão de execução fiscal deveria ter reconhecido a prescrição da dívida exequenda, nos termos dos artigos 48 da LGT e 14º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio e 34º do CPT.

    2. Consequentemente, se essas dívidas estão parcialmente extintas por prescrição, não podem ser contabilizadas na determinação do valor da prestação de garantia. Isto é, não se pode exigir do executado a prestação de uma garantia para uma dívida prescrita.

    3. Tendo calculado o valor da garantia a prestar com base no valor da dívida exequenda, sem ponderação da respectiva prescrição, solicitou-se a prestação de garantia superior à devida e em violação das normas previstas nos artigos 199º nº5 do CPPT, por referência aos artigos 175º do CPPT, 48º da LGT, 14º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio e 34º do CPT, e em violação dos limites e garantias constitucionais previstos no artº 103º nº3 da CRP.

    4. A decisão recorrida fez errada aplicação do artigo 199º nº5 do CPPT visto que contabilizou todo o período de juros moratórios, sem ponderar o limite legal de 5 anos.

    5. Ou seja, decisão recorrida deveria ter ponderado que o órgão de execução não poderia exigir quaisquer quantias de juros moratórios anteriores a Julho de 1999 (teria de ter liquidado a quantia de juros moratórios entre Julho de 1999 e Julho de 2004).

    6. Com efeito, sob pena de desconsideração pelas garantias constitucionais dos contribuintes, ao abrigo do disposto no artigo 199º nº5 do CPPT, terá de considerar-se que o Tribunal a quo fez errada aplicação da lei, ao admitir como válida a solicitação de garantia por valor que contabilize dívida de juros prescritos ou por período superior ao legal.

      I. Em...

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