Acórdão nº 07264/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana ......, residente em ....., em Malaposta, Anadia, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/6/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 9/4/2003, da Directora Regional de Educação do Centro, que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão, pelo período de 121 dias.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela legalidade do acto impugnado e pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1) A recorrente é professora definitivamente provida no Quadro de Nomeação Definitiva do 8º. Grupo A da Escola Secundária com 3º. CEB de Anadia, onde lecciona a disciplina de Português; 2) Foi-lhe movido o processo disciplinar nº 10.07/15/DRC/2002, tendo-lhe sido aplicada a pena de suspensão graduada em 121 (cento e vinte e um) dias; 3) Interpôs recurso hierárquico no âmbito do qual o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa manteve a decisão; 4) A recorrente não concorda com a pena aplicada, pois a factualidade não integra os pressupostos de aplicação da pena de suspensão; 5) Sem prescindir, a ser outro o entendimento, as circunstâncias atenuantes que "in casu" se verificam fundamentam a aplicação de uma pena de escalão inferior nos termos dos arts. 29º e 30º. do E.D., devendo esta ser suspensa, nos termos do art. 33º. do E.D.; 6) O acto administrativo objecto do presente recurso viola directamente disposições legais, porquanto os pressupostos reais do acto não correspondem aos da lei, tanto por erro de facto como erro na qualificação dos factos, pelo que falta a base legal para a aplicação dos normativos chamados pela entidade recorrida; 7) O acto ora posto em crise ofende princípios que regem toda a actividade administrativa, mesmo no que se refere ao exercício de poderes discricionários, como a justiça, proporcionalidade, igualdade, bem como princípio gerais de direito, tal como a racionalidade." A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, contra a recorrente foi formulada a acusação constante de fls. 86 a 88 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Notificada dessa acusação, a recorrente apresentou a defesa constante de fls. 94 a 97 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) O instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final constante de fls. 103 a 115 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se destaca o seguinte: "(...) VII - CONCLUSÕES Assentes os factos, em face dos elementos carreados nos autos, das diligências instrutórias realizadas e da análise da matéria versada na defesa, compete-nos integrá-los no direito aplicável.

Assim, do essencial da prova produzida conclui-se o seguinte: 1. Que a arguida, ao longo do ano lectivo de 2001/2002, sendo professora do quadro de nomeação definitiva do 8º. Grupo A, em exercício de funções na Escola Secundária com 3º. CEB de Anadia, sem que tenha pedido e obtido e autorização ou consentimento superior, deu explicações, da disciplina de Português, a vários alunos...

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