Acórdão nº 07391/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Joaquim ......, 1º Sargento da Marinha Portuguesa, residente em ...., interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento, que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a solicitar o fornecimento de alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, no caso de tal não ser possível, a pagar-lhe o suplemento de residência previsto no art. 7º., nº 2, al. b), do D.L. nº 172/94, de 25/6, alterado pelo D.L. nº. 60/95, de 7/4.
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a falta de objecto do recurso, por não ter o dever legal de decidir o requerimento em questão e referiu que não se verificava qualquer dos vícios alegados.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) No presente recurso deve ser decidido sobre a anulação do acto de indeferimento tácito que, em 15/8/2003 se já teria formado, do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada que se não pronunciou sobre a pretensão de proporcionar alojamento para o recorrente e para o seu agregado familiar, ou, em alternativa, lhe pagar o suplemento de residência na quantia prevista no art. 7º., nº 2, al. b), do D.L. 172/94, de 25/6, que não a de 29,62, a qual é bastante inferior; B) O agregado familiar e o recorrente têm casa de morada de família ou residência habitual, desde Setembro de 1994, o nº 84 de Gândara Moure, 4730-3032, Vila Verde, localidade onde vive e cujo concelho se encontra situado a mais de 120 Kms. do de Vila Franca de Xira (a mais de 300 Kms), da localidade onde presta serviço; C) Ao recorrente não foi fornecido, no Grupo de Escolas da Armada ou em Vila Franca de Xira, alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tal como o define o nº 3 do art. 1º. do D.L. 172/94, que permita a mudança para tal alojamento, juntamente com a sua família, conforme requereu; D) O facto de não ter casa arrendada em Vila Franca de Xira ou no local de colocação não é motivo para que lhe não seja concedido alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, subsidiariamente, pago o suplemento de residência; E) O art. 118º., nº 2, do E.M.F.A.R., aprovado pelo D.L. 236/99, de 25/6, reconhece o direito ao alojamento para si e para o seu agregado familiar quando, por motivos de serviço, o militar é deslocado para área diferente daquela onde possui a sua residência habitual e, subsidiariamente, caso não seja possível, ao abono de um suplemento designado por suplemento de residência; F) O suplemento de residência é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e destina-se a minorar os inconvenientes do afastamento da residência habitual e compensar o militar por não lhe ser concedido o alojamento por conta do Estado para si e para o agregado familiar; G) Ao atribuír o suplemento de residência, mesmo que tal se não destine ao arrendamento de casa no local onde presta serviço, o legislador está indubitavelmente a contribuír para minorar ao militar os inconvenientes do afastamento da sua residência habitual e a facilitar a permanente disponibilidade para o serviço dos militares; H) O entendimento de que é legítimo recusar o pagamento do suplemento de residência com o fundamento que este se destina primacialmente a ocorrer aos encargos com uma segunda residência, viola o art. 9º., nº 2, do C. Civil; I) Tal entendimento...
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