Acórdão nº 07391/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Joaquim ......, 1º Sargento da Marinha Portuguesa, residente em ...., interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento, que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a solicitar o fornecimento de alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, no caso de tal não ser possível, a pagar-lhe o suplemento de residência previsto no art. 7º., nº 2, al. b), do D.L. nº 172/94, de 25/6, alterado pelo D.L. nº. 60/95, de 7/4.

Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a falta de objecto do recurso, por não ter o dever legal de decidir o requerimento em questão e referiu que não se verificava qualquer dos vícios alegados.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) No presente recurso deve ser decidido sobre a anulação do acto de indeferimento tácito que, em 15/8/2003 se já teria formado, do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada que se não pronunciou sobre a pretensão de proporcionar alojamento para o recorrente e para o seu agregado familiar, ou, em alternativa, lhe pagar o suplemento de residência na quantia prevista no art. 7º., nº 2, al. b), do D.L. 172/94, de 25/6, que não a de 29,62, a qual é bastante inferior; B) O agregado familiar e o recorrente têm casa de morada de família ou residência habitual, desde Setembro de 1994, o nº 84 de Gândara Moure, 4730-3032, Vila Verde, localidade onde vive e cujo concelho se encontra situado a mais de 120 Kms. do de Vila Franca de Xira (a mais de 300 Kms), da localidade onde presta serviço; C) Ao recorrente não foi fornecido, no Grupo de Escolas da Armada ou em Vila Franca de Xira, alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tal como o define o nº 3 do art. 1º. do D.L. 172/94, que permita a mudança para tal alojamento, juntamente com a sua família, conforme requereu; D) O facto de não ter casa arrendada em Vila Franca de Xira ou no local de colocação não é motivo para que lhe não seja concedido alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, subsidiariamente, pago o suplemento de residência; E) O art. 118º., nº 2, do E.M.F.A.R., aprovado pelo D.L. 236/99, de 25/6, reconhece o direito ao alojamento para si e para o seu agregado familiar quando, por motivos de serviço, o militar é deslocado para área diferente daquela onde possui a sua residência habitual e, subsidiariamente, caso não seja possível, ao abono de um suplemento designado por suplemento de residência; F) O suplemento de residência é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e destina-se a minorar os inconvenientes do afastamento da residência habitual e compensar o militar por não lhe ser concedido o alojamento por conta do Estado para si e para o agregado familiar; G) Ao atribuír o suplemento de residência, mesmo que tal se não destine ao arrendamento de casa no local onde presta serviço, o legislador está indubitavelmente a contribuír para minorar ao militar os inconvenientes do afastamento da sua residência habitual e a facilitar a permanente disponibilidade para o serviço dos militares; H) O entendimento de que é legítimo recusar o pagamento do suplemento de residência com o fundamento que este se destina primacialmente a ocorrer aos encargos com uma segunda residência, viola o art. 9º., nº 2, do C. Civil; I) Tal entendimento...

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