Acórdão nº 00480/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ......, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer concluindo como segue: 1. O acto administrativo que deferiu as pretensões da contra-interessada nunca foi notificado à recorrente, violando dessa forma o artigo 66.° do CP A.

  1. Impunha-se no caso sub judice a concessão de audiência prévia da recorrente, de forma a respeitar o próprio principio do contraditório, tanto mais que a recorrente era nesse acto administrativo uma interessada obrigatória por ser destinatária directa dos efeitos da decisão a que tendia o acto administrativo.

  2. Audiência essa imposta pelo artigo 100.° n.° l do CPA e 267 n.° S da CRP, mas a que o recorrido CNP não deu cumprimento.

  3. Conforme ensina o Prof. Doutor SÉRVULO CORREIA, a audiência dos interessados, "é um direito fundamental atípico, com regime análogo, no tocante aos efeitos da sua violação, ao doa direitos liberdade e garantias consignados no titulo H da Parte I da Constituição'' 5. Pelo que, a sua preterição "determina a nulidade do acto principal do procedimento", artigo 133 n.° 2 al.d) do CPA.

  4. Mesmo que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, daquela preterição sempre resultará a anulabilidade daquele acto, artigo 134.° CPA.

  5. Pelo que, violando os artigos 66.º e 100º n.º l CPA e ainda o artigo 20.° nº 4 e 267 n.º 5 da CRP ter-se-á de concluir pela manifesta ilegalidade daquele acto administrativo 8. Acresce que, no caso sub judice nem sequer se encontravam reunidos os pressuposto exigidos para a aplicação do artigo 11.° do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro, pois, a sentença que decretou o divórcio entre Egídio Carneiro Correia e a contra-interessada não decretou ou homologou qualquer pensão de alimentos 9. Por outro lado, ao contrário do alegado pelo Meritíssimo Juiz "a quo", apesar de se tratarem de importâncias pecuniárias existe "periculum in mora ", 10. Pois que, vendo-se privada de importâncias a que legalmente tem direito, a requerente com os seus parcos rendimentos ver-se-á impossibilitada de fazer face às despesas que diariamente assolam uma pessoa com 67 anos de idade.

  6. Auferindo, neste momento, apenas 404,45 € mensais muito dificilmente a requerente consegue suportar os 148,40 € de renda de casa, aos quais acrescem as despesas normais decorrentes do dia a dia, tais como e, nomeadamente, água, luz, telefone, gás, no montante médio de 100 € mensais e ainda ter de daquele montante pagar alimentação, vestuário e despesas médicas e medicamentosas.

  7. Razão pela qual, se necessário fosse, sempre estaríamos perante um prejuízo de difícil reparação, conforme Acórdão do S.T.A., de 14/12/1995, processo n.° 039252, in www.dgsi.pt onde foi relator o ilustre Conselheiro Azevedo Moreira, "Deverá considerar-se como prejuízo de difícil reparação, para efeito do disposto no artigo 76º n.° 1 alínea a) do LPTA, aquele que consiste na privação, total ou parcial ou em grau considerável, dos meios com que o requerente faria face às despesas básicas do seu agregado familiar".

  8. Pelo que se encontram violados os artigos l.° e 63.° n.° l e 3 da CRP.

    * A Recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

    * Com substituição legal de vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: a) Egídio Carneiro Correia faleceu no dia 04 de Julho de 2003, no estado de casado com Maria ......

    (Assento de óbito n° 19| da C.R.C, do Fundão, Doc. 2 junto a fls. dos autos, que aqui se dá por reproduzido); b) Por sentença de 02-07-1996, transitada em julgado, proferida na Acção de Divórcio Litigioso n° 148/95 que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Castelo Branco, foi decretado o divórcio litigioso entre Egídio Carneiro Correia e Matilde Rosa da Conceição Timóteo Cachola e declarado dissolvido o vínculo matrimonial entre eles existente (certidão junta a fls. dos autos que se dá por reproduzida); c) A Requerente, em 22/07/2003, na qualidade de cônjuge do falecido indicado em a), requereu ao Centro Nacional de Pensões a atribuição de prestações por morte (cfr. fls. 21 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido); d) Em 12/08/2003 foi atribuída à Requerente 35% da pensão de sobrevivência e 50% do montante do subsídio por morte (cfr. fls. 22 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido); e) Na sequência do exposto em d), o Centro Nacional de Pensões enviou à Requerente um ofício pelo qual comunica a esta que "...apenas lhe poderão ser deferidos 50% do montante do subsídio por morte, uma vez que através da certidão de nascimento do beneficiário se verifica ter havido um casamento dissolvido por divórcio, podendo assim existir um ex-cônjuge com direito aos restantes 50%. Todavia, a totalidade das prestações poderão ser-lhe pagas desde já, caso se verifique alguma das situações a seguir indicadas: - O ex-cônjuge ter falecido ou voltado a casar, o que deve ser comprovado com a respectiva certidão de óbito ou de casamento; - Ao ex-cônjuge não ter sido reconhecido o direito a pensão de alimentos no processo de divórcio, a comprovar com a respectiva certidão judicial. (...)" (cfr. doc. l junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido); f) A Requerente declarou, por escrito, ao "Director de Unidade do Centro Nacional de Pensões" O seguinte: "Em resposta ao ofício (refª 2003/08/22 n° 000/070/712 ...) (...) cumpre-me informar V. Exa de que, em virtude de não apresentar qualquer documento dos indicados, assumo o compromisso de devolver a esse Centro os 50% das prestações totais devidas por morte do meu marido, que me serão pagas, se o ex-cônjuge vier a habilitar-se, no prazo de 5 anos sobre a data do óbito..." (cfr. a primeira das 3 fls. 21 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido); g) Em 16/09/2003 foi atribuída à Requerente os restantes 50% do montante do subsídio por morte (cfr. fls. 23 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido); h) A Contra-interessada, em 03-11-.2003, na qualidade de ex-cônjuge do falecido indicado em a), requereu ao Centro Nacional de Pensões atribuição de prestações por morte (cfr. fls. 42 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido); i) A pretensão da contra-interessada, indicada em h), foi deferida em 02- 04-2004, tendo sido atribuída à Contra-interessada 35% da pensão de sobrevivência e 50% do subsídio por morte (cfr. fls. 45 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido); j) Em 19-04-2004, a pensão da Requerente foi recalculada, resultando a dedução da quantia correspondente a 50% do subsídio por morte, no montante de 2.071,91 € mediante deduções mensais de 29,59 € nas pensões de sobrevivência vincendas da Requerente até perfazer o montante dos 50% referidos (cfr. fls. 46 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido); k) Com data de 19/04/2004, o recálculo referido em j) foi notificado à Requerente (cfr. escrito apresentado pela Entidade Requerida em 20/10/2004, registado sob o n° 3657, e aqui se dá por reproduzido); l) O recalculo da pensão, referido em J), apresenta os seguintes valores calculados: pensão de sobrevivência inicial, total mensal, 173,19 €; pensão de sobrevivência actual, total mensal, 177,52 €; m) O despacho de deferimento das prestações sociais devidas à Contra-interessada não foi expressamente notificado à ora Requerente (cfr. escrito apresentado pela Entidade Requerida em 20/10/2004, registado sob o n° 3657, e aqui se dá por reproduzido); n) A Requerente recebe actual e mensalmente uma pensão de velhice no montante de 226,93 €, aos quais acrescem os 35% da pensão de sobrevivência por morte do cônjuge, no montante de 177,52 €; o) A Contra-interessada recebe actual e mensalmente uma pensão de velhice no montante de 211,50 €, aos quais acrescem os 35% da pensão de sobrevivência por morte do ex-cônjuge, no montante de 177,52 €; p) A Requerente paga de renda de casa 148,40 € e gasta mensalmente com água, luz e telefone a quantia de, em média, 100 €.

    DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de: a) estatuição do artº 120º nº 1 a) CPTA (ilegalidade ostensiva) derivada de : a. falta de notificação à Recorrente do despacho dirigido à contra-interessada - artºs. 66º ........................................................ ítens 1 e 7 das conclusões; b. falta de audiência prévia, artº 100º nº 1 CPA,................ ítens 2 a 7 das conclusões; c. erro de subsunção no artº 11º DL 322/90, 18.10 ................ ítem 8 das conclusões; d. aplicação de normas constitucionais , artºs. 20º nº 4, 1º, 63º nºs. 1 e 3 e 267º nº 5 CRP ................. ítens 2 a 7 das conclusões; b) estatuição do artº 120º nº 1 CPTA derivada de erro de subsunção da matéria de facto no requisito de "fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação" ........................................... ítens...

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