Acórdão nº 00559/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S....S.A, com os sinais nos autos, contra-interessada na acção administrativa em processo urgente sobre contencioso pré-contratual em que é Autora G..., S.A, e Réu o Hospital do....., S.A, inconformada com a decisão de improcedência da excepção dilatória de incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos para julgar o pleito, proferida pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Hospital do ..., S.A. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que, nos termos do Decreto-Lei 280/2002, de 9 de Dezembro, que regula a sua transformação, se rege pelo referido diploma, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento.

  1. O Réu Hospital rege-se, nos termos do art.° 7.° do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, que regula o sector empresarial do Estado, pelo direito privado.

  2. Os referidos Decreto-Lei 280/2002 e Decreto-Lei 214/2004, bem como o Estatutos do Hospital não lhe conferem quaisquer poderes públicos de autoridade, isto é, poderes para praticar actos regidos pelo direito administrativo 4. Em causa nos presentes autos, estão apenas relações entre entes privados.

  3. O facto de o Hospital, para a contratação de Serviços de Fornecimento de Refeições para o Hospital do...., S.A., ter optado por um processe de escolha do adjudicatário que designou por ''Procedimento por Negociação com Publicação Prévia de Anúncio" e que se assemelha ao previsto no Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, não quer dizer que este diploma legal seja aplicável à situação em apreço.

  4. O Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos seus artigos 2.° e 3.°, exclui do seu âmbito de aplicação as pessoas colectivas que revistam a natureza de empresa pública, como é o caso do Hospital.

  5. Inexiste, portanto, qualquer norma legal que imponha ao Réu Hospital o cumprimento de um especial procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.

  6. Ao contrário do que decorre do douto despacho recorrido, a menção no Programa do Procedimento a "entidade pública contratante" e a remissão para os tribunais administrativos efectuada no art.° 26.° do Caderno de Encargos, apenas podem ser entendidas como lapso de escrita/ eventualmente decorrente da utilização de minutas anteriormente usadas pelo Hospital, noutros procedimentos e ao tempo em que revestia a qualidade de hospital público, e em nada altera a configuração das relações jurídicas existentes entre as partes da presente acção como particulares.

  7. A qualificação de uma relação jurídica como pública ou privada não depende da simples vontade das partes mas sim do seu efectivo regime e enquadramento legal.

  8. Impõe-se, pois, considerar a cláusula geral do artigo 1.°, n.° l do ETAF, segundo o qual estão sujeitos à jurisdição administrativa "os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas", bem como o elenco exemplificativo do artigo 4.° do mesmo diploma.

  9. A alínea e) do n.° l do art.° 4.° do ETAF submete à jurisdição dos tribunais administartivos as "questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos, a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento pré contratual regulado por normas de direito público".

  10. Para decidir a questão da competência ora em apreço é, pois, decisivo concluir se o procedimento em causa se rege por normas de direito público ou de direito privado.

  11. Certo é que, conforme ficou dito supra, o Réu Hospital não está sujeito a qualquer procedimento pré-contratual, regulado por normas de direito público, para a aquisição de serviços de fornecimento de refeições a doentes pois, inexiste qualquer norma legal que imponha a este a adopção deste tino de procedimento para o fornecimento em causa.

  12. Os actos impugnados foram praticados por um sujeito privado e fora do âmbito de um procedimento regulado por normas de direito público, pelo que não está em causa uma relação jurídica administrativa.

  13. Daqui decorre que o litígio em discussão nos presentes autos não cabe na previsão da alínea e) do n.° l do art.° 4.° do ETAF e, consequentemente, os Tribunais Administrativos são absolutamente incompetentes, em razão da matéria. para conhecer do mesmo.

  14. Ao julgar como julgou, o Meretíssimo Juiz "a quo" fez, salvo o devido respeito, uma inadequada interpretação e aplicação do direito e violou, entre outros, os artigos 1.° e 4.° do ETAF, pelo que o douto despacho recorrido deve ser substituído por um outro que julgue os tribunais administrativos incompetentes para conhecer dos presentes autos.

    * A Recorrida G... - Cª Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A contra-alegou, concluindo como segue: 1. No caso dos presentes autos, estamos perante a apreciação de um litígio que tem por objecto questão respeitante à validade de acto pré-contratual relativo à formação de contrato a respeito do qual há lei específica que o submete a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, a saber, o Decreto-Lei n.° 197/99 de 8/6.

  15. Conforme é salientado por Mário Bernardino, in "Aquisições de bens e serviços na Administração Pública", 2a Edição revista e actualizada, Almedina, "...com a aprovação do novo regime jurídico da gestão hospitalar, os hospitais públicos integrados na rede de prestação de cuidados de saúde podem revestir figuras jurídicas distintas, para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho: Sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos (S.A.) 3.1. São hospitais que se regem pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas. 3.2. Quanto à realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, integram o âmbito de aplicação pessoal do diploma, embora apenas no que se refere ao capítulo XIII do Decreto-Lei n.° 197/99, que contém as disposições especiais de natureza comunitária " (cit. p. 23 a 26, o salientado é nosso).

  16. Aos Hospitais, S.A. aplica-se o Decreto-Lei n.° 197/99 de 8 de Junho, e, designadamente, o seu capítulo XIII.

  17. Tendo em consideração que, por um lado, o objecto do contrato é a aquisição de serviços de fornecimento de refeições, portanto, serviços incluídos no Anexo VII do Decreto-Lei n.° 197/99 (designadamente, na categoria 17 - Serviços de hotelaria e restauração) e que, por outro lado, o seu valor é superior a 200.000 euros (o valor da proposta da Gertal, que é a economicamente mais vantajosa, é de 1.147.4806 para o Hospital do Barlavento Algarvio, S.A. e de 211.645€ para o Hospital Distrital de Lagos - cfr. fls. 8 e 10 da certidão junta aos autos), 5. Então, à aquisição de serviços sub judice aplicam-se as disposições do capítulo XIII do decreto-lei n.° 197/99 de 8/6 cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores nos termos do disposto no seu Art.° 191° n.° 3.

  18. Esta interpretação é, aliás, a única possível tendo em consideração as directivas comunitárias que o Decreto-Lei n.° 197/99 de 8/6 transpôs para a ordem jurídica portuguesa.

  19. O Decreto-Lei n.° 197/99 de 8/6 transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro e por isso deve ser interpretado e aplicado em...

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