Acórdão nº 00469/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - O EXMº MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição por deduzida por M...

    à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 56/77, de 18/2 (crédito Agrícola de Emergência, no valor global de 25.303.793$40, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: l.- A dívida proveniente da não regularização do crédito contraído no âmbito do programa da concessão de crédito agrícola de emergência não é uma dívida tributária, pois não tem a sua origem na falta de cumprimento de uma obrigação tributária, pelo que a prescrição de tal dívida é regulada pela lei civil; 2.- Não se tendo recolhidos outros elementos de prova sobre a data a partir da qual o direito a reaver tal crédito podia ser exercido, ou sobre eventual interpelação para o respectivo pagamento, o único elemento objectivo documentado consiste na data de 23/12/1980, na qual foi certificado pelos responsáveis da cooperativa que o executado era devedor da quantia de esc. l.067.802$40.

  2. - Deve pois esta data ser considerada como o início do prazo de prescrição - art. 306°, nº 1, do Código Civil- o qual se interrompeu com a citação do devedor para os termos da execução, que ocorreu em 11/09/2000, que inutilizou o prazo até então decorrido - art. 326°, nº 1, do Código Civil; 4.- Nesta última data ainda não havia decorrido o prazo de prescrição da dívida de capital de 20 anos previsto no art. 309° do Código Civil, nem a dívida de juros relativos aos últimos cinco anos, nos termos da alínea d) do art. 310° do mesmo diploma legal; 5.- Ao decidir em contrário, o Mmo. Juiz "a quo" fixou de forma errada a factualidade apurada, tendo incorrido em erro de julgamento, pelo que a douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser substituída por outra que julgue improcedente a oposição nessa parte.

    Não houve contra-alegações.

    O EPGA teve vista dos autos e escusou-se à emissão de parecer com fundamento na parte final do nº 1 do artº 85º do CPTA (anteriormente artº 27º da LPTA), preceito aplicável por força do artº 2º al. c) do CPPT).

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2.- De acordo com as informações oficiais prestadas no processo e os documentos juntos aos autos, deram-se como provados na sentença os seguintes factos: 1°- Nos Serviços de Finanças da Moita foi instaurada execução contra "Leonel Carvalho Gomes" para pagamento da quantia de esc. 4.724.373$00, na sequência de certidão de dívida passada pela Direcção Geral do Tesouro, nos termos do despacho do Senhor Ministro das Finanças n° 18.639/99, publicado do D.R, II série, n° 226, de 27/09/99 ; 2°- A quantia exequenda respeita a empréstimo concedido ao abrigo do Crédito Agrícola de Emergência no ano de 1980, sendo o capital em dívida em 30/6/80 no valor de esc. 1.003.661$40.

    1. - Em 23/12/80 foi emitida certidão da dívida constando da mesma o capital reportado a 30/6/80 e juros entretanto vencidos, no total de esc: 1.067.802$40.

    2. - O executado foi citado para os termos da execução, por carta registada remetida em 11/09/2000 - cfr. fls. 18; 5°- Em 25/10/2000 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "F", do prédio constituído em propriedade horizontal sito na rua General Humberto Delgado, lote 10, na Moita, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Moita sob oart.1533; 6°- Tal prédio é pertença do executado e da oponente, sua mulher; 7°- A oponente foi citada, na qualidade de cônjuge do executado, em 27/06/2001; Tendo em conta que nas conclusões 2 e 3 o recorrente MºPº controverte a decisão fáctica da sentença ao afirmar que, não se tendo recolhidos outros elementos de prova sobre a data a partir da qual o direito a reaver tal crédito podia ser exercido, ou sobre eventual interpelação para o respectivo pagamento, o único elemento objectivo documentado consiste na data de 23/12/1980, na qual foi certificado pelos responsáveis da cooperativa que o executado era devedor da quantia de esc. l.067.802$40, deve pois esta data ser considerada como o início do prazo de prescrição, no uso dos poderes da modificabilidade do probatório consentidos pelo artº 712º do CPC e porque existe nos autos o pertinente suporte documental, aditam-se os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa: 8º.- No documento elaborado pela Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência constante de fls. 34 a 36 e que serviu de suporte à emissão do título executivo constituído pela certidão de fls. 14, consta nocampo IV- Situação Actual do Crédito: B- Em atraso (já vencido) 1.067.802$00; no campo B/1- Justificação do atraso:- Enviado a contencioso por n/ ofício 185/80 de 21.8.80; no campo B/2- Hióptese de Recuperação: SIM - Indique o modo: Em contencioso.

    *A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.

    *Não se provaram outros factos.

    *3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se ocorre a prescrição da dívida exequenda face à prova testemunhal produzida pela oponente.

    Como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, um dos seus fundamentos reconduz-se ao previsto no art°.204, n°.1, al. d), do C. P. P. Tributário (prescrição da dívida exequenda)- de resto, até do conhecimento oficioso do juiz "se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito" (vide o artigo 175.° desse Código).

    Neste particular, acolhemos inteiramente a fundamentação jurídica da decisão recorrida no sentido de que são aplicáveis as regras gerais de prescrição consagradas no Código Civil, entendimento também perfilhado pelo recorrente MºPº.(1) Assim sendo, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio").

    Todavia, na sentença, para todos os efeitos, foi fixada a data de 30/06/1980 como a da exigibilidade da obrigação.

    Dissentindo, o recorrente MºPº...

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