Acórdão nº 04840/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- RELATÓRIO 1.- Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação que deduziu, contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, relativa aos anos fiscais de 1991, 1992 e 1993, com os sinais dos autos, veio C...

dela recorrer concluindo a sustentar que: l- Está provado nos autos que parte das facturas de prestadores de serviços apresentam irregularidades que indiciam a existência de operações simuladas.

2.- O impugnante não provou que os serviços constantes das facturas anteriormente referidas lhe foram efectivamente prestados.

3-A prova testemunhal produzida foi imprecisa e não esclarecedora dos factos pertinentes na presente lide.

4.- É entendimento do Representante da Fazenda Pública que a sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação deduzida, assim se fazendo a devida e pretendida JUSTIÇA.

Houve contra -alegações em que o recorrido sustenta a manutenção do julgado.

A EPGA emitiu a fls. 151/152 o seguinte douto parecer: "A questão em litígio passa pela quantificação da matéria colectável apurada pela Administração Fiscal para efeitos de IVA relativamente aos anos de 1991,1992 e 1993.

E o problema passa por se saber da veracidade ou falsidade de alguma da documentação que suporta parte dos custos contabilizados pelo ora recorrido.

Entende o ora recorrido que as liquidações se fundamentaram no disposto no artigo 82 n°3 do CIVA , sendo ilegais por se basearem em dúvidas levantadas pelos serviços de fiscalização em relação a prestadores de serviço do ora recorrente.

Em nosso entender assiste total razão à recorrente. Na verdade, Entendeu o M.Juiz " a quo "que não devia ter sido utilizado o recurso a correcções técnicas mas sim o recurso a métodos presuntivos nos termos do n°4 do artigo 84 do CIVA.

Ora de acordo com as irregularidades detectadas procederam os serviços às devidas correcções após ter sido ouvido o ora recorrido , nos termos do n°3 do artigo 19 do CIVA.

O IVA indevidamente deduzido equivale à falta de entrega do imposto nos termos da alínea d) do artigo 96 do mesmo CIVA.

Há facturas que apresentam irregularidades que indiciam a existência de operações simuladas.

Ora face aos documentos constantes dos autos , nomeadamente o depoimento das testemunhas que poderiam por em crise o relatório elaborado pela Administração Fiscal , nada ficou provado ou demonstrado.

O ora recorrido não conseguiu provar que as facturas em causa titulavam custos efectivamente suportados.

E tal prova cabia ao ora recorrido.

Logo não poderia ter sido deduzido tal imposto.

Assim somos do parecer que o presente recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença ora impugnada por outra que determine a improcedência da impugnação." A fls. 156 foi proferido despacho em que, com fundamento em que este se trata de um processo urgente nos termos do nº 4 do artº 8º do Dec. Lei nº 325/2003, de 29/12 e da Portaria nº 1418/2003, de 30/12 e que, atento o disposto no artº 34º do CPT e porque a liquidação versa sobre factos tributários ocorridos nos anos de 1991, 1992 e 1993, poderia estar prescrita a obrigação tributária, foi ordenada a notificação das partes para juntarem elementos que permitissem conhecer dessa questão cuja procedência acarretaria a inutilidade do conhecimento do objecto desta impugnação.

Colhidos oportunamente os Vistos legais, cabe decidir.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DE FACTO: Na sentença recorrida consignou-se que resulta provados seguintes os factos relevantes: 1- O impugnante exercia a sua actividade de empreiteiro de construção civil, como empresário em nome individual.

2- Para efeitos de Impostos sobre o Valor Acrescentado (IVA) estava enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral.

3- Na sequência de exame à sua escrita, a Administração Fiscal liquidou adicionalmente ao impugnante IVA, dos anos de 1991, 1992 e 1993, nos montantes de Esc: 3.099.844$00, Esc: 1.778.150$00 e Esc: 1.800.592$00, respectivamente, acrescidos dos respectivos juros compensatórios.

4- Tais liquidações adicionais basearam-se em correcções oficiosas ao IVA deduzido pelo impugnante, em virtude de terem sido consideradas como correspondendo a operações simuladas facturas emitidas por Amaral Rosa Nunes, António dos Santos, Carlos Alberto Realinho da Fonseca, José Joaquim Rosa Neves, José Jorge Duarte, José Neves de Almeida, Maria Rodrigues Fernandes, Paulo Jorge dos Santos Esgalhado, Vasco Manuel Lourenço Coelho e Vicente Valente Gomes.

5- No exercício de 1991, a um valor líquido global de Esc: 18.234.555$00, foi considerado como indevidamente deduzido IVA no valor deEsc:3.099.844$00.

6- No exercício de 1992, a um valor líquido global de Esc: 11.113.440$00, foi considerado como indevidamente deduzido IVA no valor de Esc: 1.778.150$00.

7- No exercício de 1993, a um valor líquido global de Esc: 11.253.711$00, foi considerado como indevidamente deduzido IVA no valor de Esc: 1.800.592$00.

8- No ano de 1991, a Administração Fiscal considerou, para...

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