Acórdão nº 002113/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ascenção Lopes |
Data da Resolução | 29 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A Fazenda Pública vem deduzir impugnação da sentença do T. T. de 1a Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida pela C... S.A contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos Anos de 1989 a 1992 e respectivos juros de mora, no valor total de Esc. 827.150.240$00.
Apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. A impugnante agenciou diversos contratos com empresas com sede ou estabelecimento estável em Portugal, cuja cópia se encontra junta aos autos. Face a tais contratos a fiscalização tributária considerou que os mesmos consubstanciavam contratos de engineering, relacionados com a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial e como de transferência de tecnologia e know-how e assistência técnica.
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Na sua douta sentença, o meritíssimo Senhor Juiz considerou tais contratos como de simples prestação de serviços e considerou que o seu pagamento não consubstanciava sujeição a IRC, por não enquadráveis nos n°. s 2 e 3 do art.º. 4°. do CIRC.
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Parte dos contratos referem-se á expansão da unidade fabril, sendo o projecto designado por C9X ou C92 e englobam todos os projectos de engenharia e o estudo do seu financiamento.
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Os conhecimentos técnicos requeridos são detidos por algumas entidades finlandesas, suecas e norte-americanas, o que, desde logo, conceitualiza tal técnica como um conhecimento restrito dessas mesmas entidades e não um conhecimento de conhecimento generalizado.
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Tais contratos estão sujeitos a regras de confidencialidade.
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Dados os específicos conhecimentos que os consultores contratados possuem tais contratos não podem considerar-se como contratos de simples prestação de serviços, mas sim como contratos de engineering relacionados com a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial.
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Igualmente assim deverão considerar-se os contratos para a implementação de um projecto na área do branqueamento da pasta de papel através da substituição de cloro por oxigénio e os estudos de implementação de um emissário submarino para efectuar o despejo de resíduos industriais longe da costa, porquanto os mesmos são ainda contratos de engineering relacionados com a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial.
8 - A impugnante dedica-se à actividade florestal, detendo um centro de investigação e desenvolvendo investigação ligada a tal actividade.
Neste âmbito celebrou diversos contratos no âmbito de tal actividade.
Tais contratos deverão ser qualificados como de transferência de tecnologia e know-how e não de simples prestação de serviços.
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- Com eles transmite-se para a impugnante saber e é-lhe prestada assistência técnica correlativa. Por isso não poderão eles ser considerados como de simples prestação de serviços.
10 - Também os contratos celebrados para assistência à unidade fabril, nas paragens desta, devem ser considerados como de verdadeiros contratos de assistência técnica e não como contratos de simples prestação de serviços.
11 - Sendo tais contratos assim qualificados, como de transferência de tecnologia e know-how, de engineering e de assistência técnica produzem, eles rendimentos sujeitos a IRC, devendo imposto ser retido na fonte pela impugnante.
Ao decidir como decidiu a douta sentença fez errada interpretação dos contratos em causa e errada aplicação e interpretação do disposto no nº. 3 do art°. 12°. do Decreto-Lei nº. 494/70, de 23 de Outubro; n°. 2 do artigo 12°. do Modelo de Convenção Fiscal OCDE; Despacho Normativo n°. 86/89, de 24 de Julho; alínea m) do nº, l do artigo 6°. do CIRS; alínea c) do n°. 3 do art°. 4°.; alínea a) do n°. 2 do artigo 69°. e alínea a) do n°. l do artigo 75°., todos do CIRC.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs.; deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser revogada a douta sentença e substituída por douta decisão que julgue a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA Foram apresentadas as seguintes contra-alegações de recurso: Em ;conclusão, de tudo quanto deixou dito e redito, uma vez que necessidade houve de repetir argumentos que, embora sendo os mesmos, se aplicavam a situações de facto diferentes, os contratos celebrados entre a recorrida e as diversas empresas mencionadas não deram lugar a qualquer transmissão de know-how, ou assistência técnica a este associada, pelo que as respectivas remunerações, à falta em território português de estabelecimento estável ao qual ele possam ser imputados, colocam-se fora da incidência de IRC.
Nestes termos, e nos demais de direito que V.Exas. muito doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, com o que farão inteira JUSTIÇA O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: 1. A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença do T. T. de 1a Instância de COIMBRA que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos Anos de 1989 a 1992 e respectivos juros de mora.
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Tais liquidações tiveram por base a não retenção na fonte do IRC devido pelo pagamento a sujeitos passivos não residentes e sem estabelecimento em Portugal de rendimentos de aplicação de capital.
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A sentença considerou que face à ilegalidade da qualificação dos rendimentos como provenientes de Know-how e de assistência técnica e como tal, rendimentos de aplicação de capitais, anulou as liquidações.
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Alega a recorrente que a sentença fez errada interpretação dos contratos em causa e errada interpretação do disposto no n°3° do art° 12° do DL°n°4 94/70 de 23/10, n°2 do art° 12° do Modelo da Convenção Fiscal OCDE, Despacho Normativo n° 86/89 de 24/07, al. m) do n° l. do art° 6° do CIRS, al. c) do n°3. do art° 4°, al. a) do n°2 do art° 69° e al. a) do n° 1 do art° 75°, todos do CIRC.
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Analisando os contratos em causa nos autos, afigura-se-nos que estão em causa rendimentos provenientes de meras prestações de serviços não qualificáveis como de know-how e assistência técnica e não sujeitos a IRC em Portugal, por não enquadráveis nos n°s 2. e 3. do art° 4° do CIRC.
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Pelo exposto, não merece censura a sentença recorrida, devendo negar-se provimento ao recurso.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Mostram-se provados os seguintes factos ( desta forma se alterando o probatório de 1ª Instância por mostar conclusões, destaque de opiniões e afirmações conceituais e não ter atendido à prova essencial que resulta da peritagem efectuada): Prova que resulta dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas oferecidas: 1) --- Em 4 de Dezembro de 1994, a impugnante foi notificada para, no prazo de 3O dias, proceder ao pagamento das importâncias liquidadas oficiosamente a título de IRC e juros de mora relativos aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, conforme demonstração constante da nota de apuramento das retenções na fonte.
2) --- Em 25 de Janeiro de 1995, e em resposta ao pedido de fundamentação formulado, é enviada à impugnante cópia autenticada da informação dos Serviços de Fiscalização elaborada em 31.12.92, onde se apuram os montantes de IRC não retido na fonte e que deram origem às liquidações em apreço; 3) --- Evidenciam os Autos um projecto específico que a Celbi desenvolveu entre 1989 e 1992 considerado como fundamental para conseguir uma fábrica rentável em Portugal ; 4) --- o projecto, no entanto, não veio a concretizar-se; 5) --- o grupo de trabalho que fazia o estudo do projecto, com sede, em Helsínquia, era composto por pessoas da Celbi, da Stora e da Jaakkopoyry; 23)--- Estudavam, como fazer uma fábrica nova, as opções técnicas para o conseguir; 24) --- Era a Celbi que pagava ás empresas cujos membros faziam parte desse grupo; 25) --- Durante esse tempo, era também a Celbi que suportava os encargos relativos aos seus funcionários; 26) --- Toda essa facturação atinente consta da contabilidade; 6) --- Este projecto implicava importâncias vultuosas, a tornar-se um facto; 7) --- A Jaakkopoyry é uma empresa que se dedica à consultadoria específica desta área; 8)-- A Celbi não tinha pessoas suficientes para este projecto.
9)- A Celbi pagou mão de obra qualificada, horas de trabalho especializado.
10--- Algum trabalho foi na Figueira e outro realizado em Helsínquia; 11-- A Celbi efectuou nesse período diversos pagamentos, referenciados nos autos.; 12) --- Não incluindo a facturação em causa IVA, fazendo a empresa a sua "auto-liquidação" e registando-o em conta própria"; 16) --- Manutenção e revisão de equipamentos são frequentes na Celbi; 17) --- A Celbi não tem recursos humanos para situações de necessidade excepcionais; 18 --- Existe, ainda, manutenção que tem a ver, designadamente, com inspecções e reparações a equipamento delicado; 19 --- Por intermédio da empresa JAAKKOPOYRY foi feita engenharia de base, consultas, orçamento, análise do tamanho dos equipamentos, planeamento no que respeita ao tempo de execução do processo; 20 --- O trabalho e relatório foi processado, escrito e impresso na Finlândia; 21--- Havia muitos técnicos envolvidos no estudo, por isso dividiam o trabalho para ganho de tempo; 39) --- As empresas prestadoras em causa não têm estabelecimento estável em Portugal.
Prova que resulta da perícia realizada: Grupo A 40) Os trabalhos de consultadoria prestados pela Empresa Sueca STORA TEKNIC e pela empresa Finlandesa JAAKO POYRY, à impugnante no âmbito de um projecto de expansão da sua unidade fabril na Leirosa, referem-se à prestação de serviços técnicos de engenharia no âmbito do projecto da CELBI com a referência C9X - instalação duma nova linha de produção de pasta. Os contratos abrangem 3 fases: - estudo de pré-viabilidade - definição do projecto -engenharia de detalhe e implementação 41) O âmbito dos trabalhos a desenvolver pela Stora e pela Jaakko são os mesmos, cabendo a esta última o trabalho de detalhe ao nível da engenharia básica e as estimativas relativas à quantificação do investimento.
42) Das facturas apresentadas pelas consultoras à impugnante CELBI, no...
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