Acórdão nº 00949/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação que Manuel... deduziu contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 203.352$00.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1)- A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude, nomeadamente, não apreciou os factos constantes do Relatório de Inspecção, que delimitaram e fundamentaram as correcções feitas e que se traduziram na liquidação adicional ora questionada, o que tem como consequência, nos termos do art. 668º nº 1 d) do CPC, a sua nulidade.

2)- E não apreciou, porque considerou, na sua decisão, apenas as posições do impugnante e das suas testemunhas, omitindo, por completo, a posição da administração fiscal reflectida no Relatório de Inspecção.

3)- E, por isso, nessa apreciação, afastou-se das questões que fundamentaram as correcções feitas à Declaração de rendimentos do impugnante.

4)- A douta sentença deu como provados factos que consistiram, apenas, em juízos de valor de testemunhas, sem qualquer competência técnica para sobre eles se pronunciarem 5)- Nomeadamente, deu como provado, com base num testemunho, que as quantias recebidas, constantes dos recibos de processamento de salários, se tratavam de ajudas de custo.

6)- Sendo que essa era, precisamente, a questão que urgia decidir.

7)- A Administração Fiscal não pôs em causa que as deslocações a que o impugnante se refere fossem reais.

8)- Por isso é que, nos termos do Relatório de Inspecção, as respectivas despesas, documentadas, foram aceites (cfr. pág. 2 do citado Relatório).

9)- Estas eram pagas, aliás, de acordo com o afirmado pelo impugnante e suas testemunhas, mediante apresentação dos documentos de despesas, por Caixa ou Transferência bancária.

10)- As alegadas ajudas de custo, não aceites como tais, foram, apenas, as constantes dos recibos de processamento de salários, sem qualquer suporte documental, ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade (i.é, onde se verificou haver duplicação de pagamentos, nomeadamente com as referidas em 8 e 9 destas conclusões).

* * * O recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: 1. O recurso interposto pela Fazenda Pública não é admissível face ao disposto no artigo 280º nº 4 do CPPT.

  1. Já que o valor da causa não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os Tribunais...

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